É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de
dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Verifica-se a presença da relevância dos fundamentos invocados pela autora.
A questão dos autos merece tratamento em dois momentos distintos, tendo como divisor a data da edição da Medida Provisória nº 66/2002, em 30.08.2002, convertida na Lei nº 10.637, de
31.12.2002, com relação ao PIS, e da Medida Provisória nº 135/2003, em 31.10.2003, convertida na Lei nº 10.833, de 31.12.2003, no que se refere à COFINS.
No primeiro momento, o contribuinte submeteu-se ao Sistema Tributário Nacional cuja alteração por meio da Medida Provisória nº 1.724, de 29.10.1998, convertida na Lei nº 9.718, de
27.11.1998, havia sido feita ao arrepio da Constituição, de modo que a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o Programa de
Integração Social – PIS não pode ser referendada, visto que vai de encontro ao princípio da tipicidade tributária.
Na sequência, num segundo momento, o ordenamento jurídico recebeu norma jurídica consistente, inicialmente, na Medida Provisória nº 66/2002 (DOU 30.08.2002) convertida na Lei nº 10.637,
de 31.12.2002, com relação ao PIS, e na Medida Provisória nº 135/2003 (DOU 31.10.2003) convertida na Lei nº 10.833, de 31.12.2003, no que se refere à COFINS, que devidamente amparadas no texto constitucional
após a Emenda Constitucional no 20, de 16.12.1998, fixaram como base de cálculo o faturamento mensal, assim entendido como “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
ou classificação contábil”.
Verifica-se que a Constituição da República concedeu ao legislador federal o direito de criar tributo da espécie contribuição social incidente sobre as receitas, genericamente, acarretando,
inevitavelmente, uma gama infindável de questionamentos na medida em que o legislador optou por referir a receita bruta como base de cálculo.
Nesse contexto, muito se discutiu a respeito da matéria, cabendo registrar que a pacificação da questão se deu por força da manifestação final da Colenda Suprema Corte Constitucional.
Inicialmente, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, da relatoria do insigne Ministro MARCO AURÉLIO.
Por derradeiro, corroborando este entendimento, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral
reconhecida, em sessão datada de 15.03.2017, decidiu, por maioria de votos, que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme a ementa de julgamento nos seguintes termos:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso
extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e
Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017”.
Com efeito, superado o entendimento manifestado por esta magistrada, há que se aplicar imediatamente, em atenção à norma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o
efeito vinculante dos julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Deste modo, é de rigor a concessão da medida emergencial para afastar a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Também está evidenciado o perigo da ineficácia da medida (“periculum in mora”), porquanto o recolhimento das contribuições em questão com a inclusão do ICMS na base de cálculo, em
descompasso com a manifestação pacificada pelo Colendo STF, implica aumento da carga tributária e oneração do patrimônio da impetrante.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de exigir da autora o recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS e da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS com a inclusão do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo.
Cite-se a ré.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de julho de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010800-20.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CELSO EDUARDO SANTOS DE MELO
Advogado do(a) AUTOR: CELSO EDUARDO SANTOS DE MELO - SP249837
RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito ordinário com pedido de tutela antecipada, promovida por CELSO EDUARDO SANTOS DE MELO, em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
MATO GROSSO DO SUL, por meio da qual pleiteia “seja determinada, inaudita altera pars, tutela de urgência para que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul reserve umas das vagas
ofertadas no edital, preferencialmente aquela para qual o autor se inscreveu neste concurso, para atender a determinação legal das cotas raciais, e se abstenha de nomear, dar posse ou permitir o exercício de
qualquer candidato ao cargo de Professor Adjunto na área de Ciências Sociais Aplicadas/Direito sem que antes indicar, reservar e especificar qual a vaga dentre as três ofertadas será destinada a esta
reserva, até a sentença final de mérito, sob pena de incorrer em multa diária a ser arbitrada por este r. Juízo”.
Sustenta, em síntese, que é candidato aprovado e classificado no concurso público de provas e títulos destinado à seleção de candidatos para o cargo de Professor do Magistério Superior da
Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS, nos termos do Edital nº. 105/2016, para a vaga de Professor Adjunto na área de Ciências Sociais Aplicadas/Direito (210), concorrendo às vagas reservadas as
pessoas pretas e pardas (PPP), cuja inscrição como candidato PPP foi verificada e homologada.
Alega que o concurso ofereceu 75 vagas para preenchimento imediato para o cargo de Professor do Magistério Superior, logo deveriam ter sido reservadas 20% destas vagas aos candidatos PPP,
no total de 15 (quinze) vagas. Nesse passo, afirma que foram oferecidas apenas 3 vagas na área de Ciências Sociais Aplicadas / Direito, entretanto, não foi reservada sequer uma das vagas ao único candidato PPP nessa
categoria em que se inscreveu e foi aprovado, prejudicando assim o seu direito de ser nomeado.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, providencie a parte autora a juntada de documento comprobatório da capacidade de postular em juízo, haja vista peticionar em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2017
74/269