"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRAZO PARA
REQUERIMENTO. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.368/06 E MP
410/2007. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DEVE SER
VIABILIZADA. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratando-se de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei
8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do
art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade. 2. O prazo consignado no art. 143 da
lei previdenciária foi estendido até 26 de julho de 2008, em face da edição da MP nº. 312/06, convertida na Lei nº.
11.368/06. E, em face da MP nº 410/2007, esse prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2010. 3. A certidão
de casamento presente nos autos evidencia a condição de trabalhador rural e constitui início razoável de prova
material da atividade rurícola da parte autora, podendo, inclusive, ser estendida ao cônjuge. 4. A prova testemunhal
é indispensável nos casos de aposentadoria rural por idade com início de prova material, e deve ser viabilizada pelo
Juízo "a quo". 5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil,
ante a ausência de prova testemunhal. 6. Apelação provida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos
ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento do feito." (TRF - 1ª Região, AC 200801990185280,
2ª Turma, j. em 02/07/2008, v.u., DJ de 28/08/2008, Rel. Juiz Fed. Conv. André Prado de Vasconcelos).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRAZO PARA REQUERIMENTO. 1. O
artigo 143 da Lei 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural, que passou a ser enquadrado como
segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social ( na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou
VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência exigida. 2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no artigo 11, VII, da Lei n°. 8.213/91,
após aquele ínterim, a pretensão deve ser analisada à luz do artigo 39, I, para fins de aposentadoria rural por idade.
3. Conforme MP n° 312/06, convertida na Lei n° 11.368/06, o prazo referido no artigo 143 da Lei n° 8.213/91 foi
prorrogado até 2008. 4. Sentença reformada." (TRF - 4ª Região, AC 200770990037250, Turma Suplementar, j.
em 25/04/2007, v.u., DE de 11/05/2007, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/12/2014.
Nos autos consta documentação que configura início de prova material (Pág. 2/13 – Num. 73158):
- escritura de convenção com pacto antenupcial (1980) e certidão de nascimento do filho Daniel Rosa de Freitas,
nascido em 1983, sem qualquer qualificação profissional dos genitores;
- certidão de nascimento do filho Denivaldo Rosa de Freitas, nascido em 28/10/1984, na qual consta a profissão de
lavrador do pai;
- contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual a autora e seu marido arrendaram área de 48.40
hectares da fazenda Indaiazinho, entre 10/7/2007 e 10/7/2008, assinado em 2007, com o reconhecimento de firma
no mesmo ano;
- instrumento particular de contrato de arrendamento, na qual o marido arrendou área de 45 hectares, com validade
de 1 (um) ano (31/8/2002 a 31/8/2003), assinado em 17/9/2002, com reconhecimento de firma no mesmo ano da
assinatura e
- notas fiscais de entrada, em nome do cônjuge, de produtos agrícolas e vacinas contra febre aftosa, brucelose,
emitidas entre 2004 e 2014, e de entrega de leite in natura entre 1999 e 2003.
Enfim, não é possível que a autarquia previdenciária alegue ausência de início de prova material no presente caso,
pois a documentação trazida aos autos, se comparada a tantos milhares de processos em tramitação, pode ser
considerada farta.
Quanto à cópia da CTPS do marido da autora, com anotação rural, entre 1º/8/1993 e 9/2/1996 (Fazenda
Primavera), de 12/2/1996 a 11/9/2002 (Fazenda São José), de 2/5/2005 a 31/7/2007 (Fazenda Conquista) e
2/6/2008 em aberto (Fazenda Esperança). A rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, estas anotações de trabalho rural não poderiam ser estendidas à autora, pois a relação de emprego
pressupõe pessoalidade.
Todavia, através da prova testemunhal, formada pelos depoimentos das testemunhas Deuvania Rodrigues de
Freitas, João Batista Ferreira e José Nunes Dias, percebe-se que a autora sempre trabalhou e acompanhou o marido
nestas fazendas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/04/2017
1187/1463