Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95),
contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
0001336-19.2016.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6318004272
AUTOR: MARIA ISABEL RIBEIRO LOURENCO (SP272580 - ALYNE APARECIDA COSTA CORAL, SP190248 - KÁTIA GISLAINE
PENHA FERNANDES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita.
Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95),
contados nos termos do art. 219 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
0000362-79.2016.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6318003838
AUTOR: CASSIANA LUIZA DA CRUZ (SP214848 - MARCELO NORONHA MARIANO, SP221238 - KARINA DE CAMPOS
NORONHA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95),
contados nos termos do art. 219 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0000207-76.2016.4.03.6318 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6318004290
AUTOR: SEBASTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA (SP238574 - ALINE DE OLIVEIRA PINTO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649 - DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita.
Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95),
contados nos termos do art. 219 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência
Judiciária gratuita. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico
as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se. Registre-se e Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/03/2017
642/1075