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SP173477 PAULO ROBERTO VIGNA e outro(a)
LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A filial
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JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00025476520164036100 6 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DICÇÃO
DO ARTIGO 1º DA LC 110/2001. ALEGAÇÃO DE EXAURIMENTO DA FINALIDADE LEGALMENTE PREVISTA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- A contribuição a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001 foi instituída por tempo indeterminado, o que não ocorre
em relação à contribuição prevista no artigo 2º do mesmo diploma legal, cuja cobrança foi programada para se estender no prazo máximo
de sessenta meses.
- A agravante só poderia se furtar ao pagamento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar n. 110/2001 caso uma
lei posterior revogasse o dispositivo, ou procedesse à extinção da exação em comento, o que não ocorreu na espécie, ao menos até o
presente momento. Precedentes do C. STJ.
- Além disso, descabe ao Poder Judiciário firmar o exaurimento finalístico da contribuição social a que alude o artigo 1º da Lei
Complementar n. 110/2001, pois tal medida representaria irrogar-se titular de função inerente ao Poder Legislativo, a quem compete o
exercício desta espécie de valoração.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 07 de junho de 2016.
WILSON ZAUHY
Boletim de Acordão Nro 16710/2016
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2016
165/526