dezembro de 2015.Roberto Lemos dos Santos Filho Juiz Federal
6ª VARA DE SANTOS
Drª LISA TAUBEMBLATT
Juza Federal.
João Carlos dos Santos.
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 5166
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008406-60.2010.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X DANIEL ROMAO(SP093514 - JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO E SP173758 - FÁBIO SPÓSITO COUTO) X MARCELO DA
SILVA(SP215615 - EDUARDO DIAS DURANTE E SP332861 - GUILHERME GUISSONE MARTINS) X RENATO DE ALMEIDA(SP197607 - ARMANDO DE MATTOS JUNIOR E SP276180 - GABRIEL
DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA) X SERGIO GUERRA(SP015984 - ALDO RODRIGUES DE SOUZA E SP132313 - LUCIANO PEREIRA DE SOUZA) X ALLAN ROMERO BERGER(SP215615
- EDUARDO DIAS DURANTE E SP332861 - GUILHERME GUISSONE MARTINS)
INTIMA AS DEFESAS PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE EVENTUAL DILIGÊNCIA, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS (como determinado em audiência realizada aos 24/11/2015).
Expediente Nº 5171
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0009110-73.2010.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X INAAM AZIZ GHOLMIEH X MARCEL GHOLMIEH
Processo n 0009110-73.2010.403.6104Ação PenalAutor: Ministério Público FederalRéus: Inaam Aziz Gholmieh e outro. (sentença tipo E)Vistos, etc.INAAM AZIZ GHOLMIEH e Marcel Gholmieh foram denunciados
pelo Ministério Público Federal como incursos na pena do Art. 334 do Código Penal, fls. 186/187. A denúncia foi recebida aos 22/11/2010 (fls. 188/189). Aos 30 de abril de 2014 os acusados compareceram em
audiência de suspensão condicional do processo, perante o Juízo Deprecado, fl. 238, tendo aceitado a proposta do Ministério Público Federal. À fl. 243 foi juntada aos autos declaração de óbito do acusado INAAM AZIZ
GHOLMIEH, informada pelo Juízo Deprecado (fls. 240/242), tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção da punibilidade do acusado, fl. 247.Devidamente comprovada a morte do agente, a extinção da
punibilidade se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes de que foi acusado INAAM AZIZ GHOLMIEH neste processo.
Transitada esta em julgado, encaminhem-se os autos à SEDI para as anotações pertinentes. Cancelem-se os assentos e efetuem-se as comunicações necessárias.Aguarde-se o término do prazo de suspensão do processo
em relação ao acusado Marcel Gholmieh, nos termos da audiência realizada no Juízo Deprecado.P.R.I.C.Santos, 07 de dezembro de 2015.ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
Expediente Nº 5172
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003110-91.2009.403.6104 (2009.61.04.003110-3) - JUSTICA PUBLICA X CLELIA SHIZUM SAITO X ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI
6ª Vara Federal de Santos/SPProcesso nº 0003110-91.2009.403.6104Ação PenalAutor: Ministério Público FederalRéus: Clelia Shizum Saito e outro.Vistos, etc.CLELIA SHIZUM SAITO e ALESSANDRA MORENO
VITALI MANGINI, qualificadas nos autos, foram denunciadas pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 298 e 304, ambos do Código Penal, fls. 138/142.A denúncia foi recebida em 12/03/2012, fl. 143.Aos
quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze foi realizada audiência, na qual o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, pelo prazo de
dois anos, sendo as condições do benefício aceitas pelas acusadas, conforme termo de fl. 180.É o relatório.Decido.Verifica-se que da audiência de suspensão condicional do processo até a presente data transcorreram mais
de 02 (dois) anos sem que houvesse a revogação do benefício. A acusada CLELIA SHIZUM SAITO compareceu em juízo trimestralmente para informar suas atividades (fls. 186, 188, 192, 201, 204, 205, 207 e 209) e
efetuou os depósitos bancários referentes à prestação pecuniária destinada à entidade beneficente (fls. 187, 189, 190 e 193/195), cumprindo integralmente as condições.A acusada ALESSANDRA MORENO VITALI
MANGINI compareceu em juízo trimestralmente para informar suas atividades (fls. 182, 196, 200, 202, 203, 206, 208 e 210) e efetuou os depósitos bancários referentes à prestação pecuniária destinada à entidade
beneficente (fls. 183/185, 197/199 e 211/221), cumprindo integralmente as condições. O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção da punibilidade, fls. 224/225.Diante do exposto, nos termos do artigo 89,
parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de CLELIA SHIZUM SAITO e ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI.Indevidas custas processuais. Publique-se a sentença e intimem-se as partes.
Ao SEDI para as anotações pertinentes. Após, arquivem-se os autos, com as comunicações de praxe. Cumpra-se. Santos, 07 de dezembro de 2015.ARNALDO DORDETTI JUNIORJuiz Federal Substituto
Expediente Nº 5173
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010970-07.2013.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X RENILDE MARIA DA SILVA X GINALDO SILVA DE VASCONCELOS
Autos nº 0010970-07.2013.403.6104Vistos,Trata-se de denúncia (fls. 172/175) oferecida pelo representante do Ministério Público Federal em desfavor de RENILDE MARIA DA SILVA e GINALDO SILVA DE
VASCONCELOS, pela prática dos delitos previstos no Art. 171, 3º, c/c Arts. 14 e 29, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 07/11/2013 (fl. 176).O corréu GINALDO SILVA DE VASCONCELOS,
devidamente citado (fl. 195), deixou de constituir advogado, sendo-lhe nomeado advogado dativo (fl. 199). Às fls. 201/202, a defesa apresentou resposta à acusação, onde se reserva o direito de manifestar-se sobre o
mérito apenas nas alegações finais. À fl. 209 foi juntada aos autos certidão de óbito da corré RENILDE MARIA DA SILVA, tendo o Ministério Público Federal se manifestado à fl. 212 pela extinção da punibilidade. É a
síntese do necessário.Fundamento e decido.2. Deve ser declarada extinta a punibilidade de RENILDE MARIA DA SILVA, diante da certidão de óbito juntada aos autos, nos termos do art. 107, I, do Código Penal.3.
Prossiga-se a ação penal em relação ao corréu GINALDO SILVA DE VASCONCELOS.Tendo em vista que a defesa, na resposta à acusação, deixou de arguir preliminares e inexistindo quaisquer das hipóteses de
absolvição sumária elencadas no art. 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito.Designo o dia 06/07/2016, às 16h, para oitiva da testemunha comum Odete Nunes dos Santos Chagas (fl. 175), a realizar-se
na sede deste Juízo. Designo o dia 18/08/2016, às 14h, para interrogatório do corréu GINALDO SILVA DE VASCONCELOS, a realizar-se pelo sistema de videoconferência. Depreque-se à Subseção Judiciária de São
Paulo/SP a intimação do corréu para que se apresente na sede do referido Juízo, na data e horário marcados, para ser interrogado pelo sistema de videoconferência, nos termos do artigo 3º, seus parágrafos e incisos, da
Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, observando-se o agendamento através do calendário comum.Providencie a Secretaria o agendamento da data da audiência junto com o Setor Responsável pelo
Sistema de Videoconferência.Solicite-se ao r. Juízo deprecado que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, designe audiência pelo sistema convencional, nos termos do art.
3º, inciso III, da Resolução n 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça.Fica a defesa intimada para acompanhar o andamento da carta precatória diretamente perante o Juízo Deprecado, independentemente de novas
intimações, nos termos da súmula 273 do Superior Tribunal de Justiça.Intimem-se o corréu, a defesa, bem como o Ministério Público Federal e a testemunha, requisitando-a, se necessário. Manifeste-se o Ministério Público
Federal acerca da possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo em relação ao corréu GINALDO SILVA DE VASCONCELOS.4. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de
RENILDE MARIA DA SILVA do crime objeto destes autos, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal. Intime-se o Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, ao SEDI para anotações pertinentes.
Cancelem-se os assentosP.R.I.C.Santos, 04 de dezembro de 2015.ARNALDO DORDETTI JÚNIORJuiz Federal Substituto
Expediente Nº 5174
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0006585-79.2014.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL X NANCI CRISTINA DIAS DA SILVA(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP191770 - PATRICK RAASCH
CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA) X EDNA VILELA DE AMORIM DOS SANTOS(SP235827 - HENRIQUE PEREZ
ESTEVES)
Autos nº 0006585-79.2014.403.6104Tendo em vista a certidão do decurso de prazo a fls. 237, DECLARO precluso à defesa da corré Edna Vilela de Amorim dos Santos, o direito de prova testemunhal em relação à
testemunha REGINA FÁTIMA DE ASSIS. Fls. 239: Manifeste-se a defesa da corré Nanci Cristina Dias da Silva, acerca da não localização da testemunha de defesa RENATO DE CARVALHO LUIS, no prazo de 03
(três) dias, sob pena de preclusão.Fls. 240: Defiro a substituição da colheita da prova oral da testemunha de defesa Beatriz de Fátima Rodrigues por declarações escritas desta, a serem juntadas em sede de memoriais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/12/2015
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