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TRF3 30/09/2015 -Pág. 1584 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 30/09/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO

: SP076544 JOSE LUIZ MATTHES e outro(a)
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI
:
CANCELLIER

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Recurso Extraordinário manejado pela impetrante com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, e art. 541
do CPC.
O acórdão recorrido manteve sentença denegatória da segurança, ao entendimento de que não há direito líquido e certo da impetrante ao
crédito, no regime não cumulativo, do PIS/COFINS recolhido, quando ocorre a tributação monofásica ou concentrada.
Em seu recurso afirma a recorrente que o aresto vulnerou o art. 195, § 12, da Constituição, alegando, em síntese, que a norma
infraconstitucional não pode restringir os créditos do contribuinte, de maneira que é plenamente cabível o creditamento em decorrência da
incidência monofásica, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade.
Decido.
No caso destes autos, a alegada ofensa à Constituição de 1988 ocorreu, em tese, apenas de forma indireta ou reflexa ao dispositivo
constitucional invocado.
O Pretório Excelso já se pronunciou, em caso análogo, no sentido de que a situação só pode ser verificada em cotejo com a legislação
infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional, e.g.:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO
CUMULATIVO. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDA COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. A
CUMULATIVIDADE PRESSUPÕE A SOBREPOSIÇÃO DE INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. LEIS Nº 10.637/2002,
10.833/2003 E 11.033/2004. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade quando a tributação se
dá de forma monofásica, pois a existência do fenômeno cumulativo pressupõe a sobreposição de incidências tributárias.
Precedente: RE 258.470, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 12/5/2000. 2. O aproveitamento de créditos relativos à
revenda de veículos e autopeças adquiridos com a incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime monofásico
encerra discussão de índole infraconstitucional, de forma que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa.
Precedentes: RE 709.352-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 11/6/2014; e RE 738.521-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 4/12/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: "TRIBUTÁRIO PIS E COFINS - NÃO-CUMULATIVIDADE - COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS - SISTEMA MONOFÁSICO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - LEIS 10.637/02, 10.833/03 E 11.033/04 - APELAÇÃO IMPROVIDA." 4. Agravo regimental
DESPROVIDO.
(RE 762892 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070
DIVULG 14-04-2015 PUBLIC 15-04-2015)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 16 de setembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 30/09/2015

1584/7241

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