Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
2. Oficie-se à agência do INSS em que foi requerido o benefício de pensão por morte, a fim de que apresente o
respectivo processo administrativo e quaisquer outros relativos ao falecido.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária e sem prejuízo de outras penalidades legais,
inclusive busca e apreensão e crime de desobediência judicial.
3. Designo perícia médica na especialidade de psquiatria para o dia 16/01/2015 às 14 horas, a realizar-se nas
dependências desse Juizado Especial Federal.
Deverá a parte autora comparecer munida de toda a documentação médica pertinente para elucidar seu quadro
médico.
4. Cite-se. Intimem-se. Oficie-se.
Ciência ao MPF.
0005247-31.2014.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311023188 - LUIZ CARLOS
OLIVEIRA SILVA (SP120928 - NILTON DE JESUS COSTA JUNIOR, SP182995 - MICHEL DOMINGUES
HERMIDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Vistos,
I - Considerando a não fungibilidade entre benefícios de natureza diversa nos presentes autos, visto que a
aposentadoria por invalidez tem natureza previdenciária e é de caráter contributivo, já o benefício garantido à
pessoa portadora de deficiência é de natureza assistencial, independente de contribuição à seguridade social,
intime-se a parte autora para emende a inicial, esclarecendo o seu pedido de concessão do benefício de prestação
continuada com a conversão em aposentadoria por invalidez;
II - Considerando o pedido feito na petição inicial, apresente a parte autora documentação médica, com o CRM do
médico e a indicação da CID 10 que acomete o autor, que comprove a enfermidade dentro do período apontado na
exordial, a fim de viabilizar a prova pericial.
III - Considerando que o autor constituiu representante processual, bem como a procuração ad judicia juntada aos
autos, verifico que a parte autora está indevidamente representada nos autos, visto que a procuração ad judicia
anexada com a inicial foi concedida aos patronos por sua representante, em nome próprio.
Dessa forma, regularize a parte autora a sua representação processual.
IV - Apresente a parte autora cópia completa e legível dos documentos de identidade (RG) e CPF, bem como do
comprovante de residência de sua representante legal.
V - Com vista à complementação de seus dados pessoais e demonstração da competência deste Juizado, apresente
a parte autora comprovante de residência atual, datado de até 180 (cento e oitenta) dias.
Caso o(a) autor(a) não possua comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar:
a) declaração do(a) proprietário(a) de que reside no imóvel indicado, acompanhada do respectivo comprovante de
residência e do documento de identidade do declarante; ou
b) declaração do parente de que reside no imóvel indicado, devendo ainda comprovar documentalmente a relação
de parentesco, acompanhada do respectivo comprovante de residência e do documento de identidade do
declarante.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267, I do CPC).
VI - Apresente ainda a parte autora postulante do benefício de gratuidade de justiça, no mesmo prazo, declaração
de pobreza devidamente regularizada.
Intime-se.
0004769-23.2014.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311023265 - RAIMUNDO
JOANIN BRAMUSSE (SP039795 - SILVIO QUIRICO, SP074408 - LUZIA POLI QUIRICO) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP233948- UGO MARIA SUPINO)
Vistos.
Tendo em vista que a parte autora não apresentou comprovante de residência atual, datado de até 180 (cento e
oitenta) dias legível, intime-se novamente a parte autora para que cumpra integralmente a determinação proferida
em 29/10/2014, no prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob as mesmas penas.
Intime-se.
0003491-84.2014.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311023202 - ZILDA GOMES
DOS SANTOS (SP133464 - GIOVANIA DE SOUZA MORAES BELLIZZI, SP248056 - CARLA ANDREA
GOMES ALVES) X MATHEUS SANTOS DE SOUZA AGDA SANTOS DE SOUZA INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
1 - Citem-se o INSS e os corréus, representados pela DPU, para que apresentem contestação no prazo de 30
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2014
1168/2310