Lista Registro CNPJ
Lista Registro CNPJ Lista Registro CNPJ
  • Home
« 906 »
TRF3 25/10/2013 -Pág. 906 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 25/10/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil.
0000503-51.2009.403.6122 (2009.61.22.000503-9) - GENY CARDOSO RODRIGUES(SP036930 - ADEMAR
PINHEIRO SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO
RODRIGUES DA SILVA) X GENY CARDOSO RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre os cálculos elaborados pelo
INSS, bem assim acerca de possíveis deduções permitidas pelo art. 5º, da Instrução Normativa n. 1127, de
07/02/2011, da Receita Federal do Brasil. Havendo concordância, ou no silêncio, expeça-se o necessário. Se o
advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a
parte autora, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos, o contrato, bem assim a memória de cálculo, elaborada
com base nos valores apresentados pelo INSS, discriminando-se percentual e o valor a ser separado, a teor do que
estabelece o art. 22 da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. Discordando, traga a parte autora
os cálculos com os valores que entender correto, acompanhado da respectiva contra-fé e, cite-se o INSS, nos
termos do artigo 730 do CPC, no total então apurado pelo(a) credor(a). Se uma vez citado, o INSS deixar
transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos ou, excepcionalmente vier aos autos e concordar com a
conta apresentada pela parte credora, dê-se ciência a esta, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
o contrato de honorários, caso queira destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força contratual, a
teor do que estabelece a já mencionada resolução. Na seqüência, requisite-se o pagamento no valor apresentado
por esta. Disponibilizados os valores em conta, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) para efetuar o saque
independentemente de alvará de levantamento. Consigno que aos créditos provenientes desta execução, por serem
de natureza alimentícia, não se aplica o disposto no art. 19 da Lei n. 11.033/2004. Outrossim, os saques, sem a
expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de
imposto de renda na fonte, ficando dispensada desta quando o beneficiário declarar à instituição financeira,
responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27,
parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos
conclusos para extinção na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
0000621-27.2009.403.6122 (2009.61.22.000621-4) - EVALDO MATHEUS MONTEIRO FERREIRA INCAPAZ X JULIA DA MOTA FERREIRA(SP161507 - RENATA MARTINS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA) X EVALDO
MATHEUS MONTEIRO FERREIRA - INCAPAZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste sobre os cálculos elaborados pelo
INSS, bem assim acerca de possíveis deduções permitidas pelo art. 5º, da Instrução Normativa n. 1127, de
07/02/2011, da Receita Federal do Brasil. Havendo concordância, ou no silêncio, expeça-se o necessário. Se o
advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários contratados com a
parte autora, deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos, o contrato, bem assim a memória de cálculo, elaborada
com base nos valores apresentados pelo INSS, discriminando-se percentual e o valor a ser separado, a teor do que
estabelece o art. 22 da Resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal. Discordando, traga a parte autora
os cálculos com os valores que entender correto, acompanhado da respectiva contra-fé e, cite-se o INSS, nos
termos do artigo 730 do CPC, no total então apurado pelo(a) credor(a). Se uma vez citado, o INSS deixar
transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos ou, excepcionalmente vier aos autos e concordar com a
conta apresentada pela parte credora, dê-se ciência a esta, inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
o contrato de honorários, caso queira destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força contratual, a
teor do que estabelece a já mencionada resolução. Na seqüência, requisite-se o pagamento no valor apresentado
por esta. Disponibilizados os valores em conta, dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) para efetuar o saque
independentemente de alvará de levantamento. Consigno que aos créditos provenientes desta execução, por serem
de natureza alimentícia, não se aplica o disposto no art. 19 da Lei n. 11.033/2004. Outrossim, os saques, sem a
expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de
imposto de renda na fonte, ficando dispensada desta quando o beneficiário declarar à instituição financeira,
responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27,
parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos
conclusos para extinção na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
0000370-72.2010.403.6122 - NILSON CARDOSO DE PAULA X RUTE CARDOSO DE PAULA(SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ E SP238668 - KARINA EMANUELE SHIDA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA) X RUTE CARDOSO
DE PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/10/2013

906/1114

  • Notícias

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.