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TRF3 15/01/2013 -Pág. 6154 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 15/01/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

São Paulo, 29 de novembro de 2012.
RAQUEL PERRINI
Juíza Federal Convocada

00048 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011161-36.2010.4.03.0000/SP
2010.03.00.011161-5/SP

RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.

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Desembargador Federal PAULO FONTES
MARIA APARECIDA SERAPHIM CASSELIN
ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LUCAS BORGES DE CARVALHO
HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TUPÃ - 22ª SSJ - SP
00017552620084036122 1 Vr TUPA/SP

DECISÃO
Previdenciário. Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez. Imprescindibilidade da perícia médica.
Cerceamento de defesa configurado. Nomeação de peritos especialistas. Desnecessidade. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
Maria Aparecida Seraphim Casselin aforou ação de cunho previdenciário, em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria
por invalidez.
O magistrado singular determinou a realização de perícia judicial, para esclarecer o real estado de saúde da
demandante, nomeando como perito médico habilitado junto ao juízo.
Na sequência, o experto, médico especialista em ortopedia, informou que não possuía especialidade para realizar a
perícia em questão e solicitou a nomeação de outro perito.
Em razão disso, o juízo a quo determinou que a parte autora informasse, com base em documentação médica, qual
o mal incapacitante, sob pena de preclusão da prova. Atendendo ao despacho, a demandante informou que é
portadora de "problemas de coluna, osteoporose, pressão alta e visão", requerendo fosse a perícia realizada por
médicos especialistas em ortopedia, cardiologia e oftalmologia (fls. 72).
Sobreveio, contudo, decisão que julgou preclusa a produção da prova pericial, o que ensejou a interposição do
presente agravo de instrumento, pela autora, ao argumento de que a não realização da perícia caracteriza
cerceamento de defesa. Requereu, ainda, a nomeação de médicos especialistas em ortopedia e oftalmologia para o
exame pericial.
Distribuído nesta Corte, o presente agravo de instrumento foi recebido por este Relator em 24/02/2012 (fls. 77).
Decido.
De início, desponta o deferimento, pelo juízo a quo, de gratuidade judiciária, extensível à seara recursal,
desonerando a agravante de dispêndios processuais, como os aludidos na certidão de fls. 76.
Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/01/2013

6154/10275

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