GAUDIO CUSTODIO E SP178273E - CARLOS AUGUSTO MANFRIN RIBAS FERREIRA E SP181275E ADRIANO CASTILHO RENO E SP178281E - DIEGO OBEIDI SILVESTRINI E SP184487E - NATASHA
JAGLE XAVIER)
Intimem-se as Defesas para que requeiram o que de direito em relação aos bens apreendidos nos presentes autos,
em 15 dias.Após, voltem cls.
0006230-52.2002.403.6181 (2002.61.81.006230-4) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1081 - PAULO
TAUBEMBLATT) X GONCALO PAINHO DA SILVA(SP085670 - CARLOS ALBERTO DA COSTA SILVA
E SP100057 - ALEXANDRE RODRIGUES E SP119424 - CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI E
SP128595 - SAMUEL PEREIRA DO AMARAL E SP242640 - MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA
CARRERI E SP252990 - RAFAEL RODRIGUES CHECHE E SP300331 - GUILHERME RODRIGUES
TRAPE) X IRACI ROSA DAMASCENO(SP242640 - MARIA CRISTINA DA COSTA SILVA CARRERI E
SP252990 - RAFAEL RODRIGUES CHECHE E SP111090 - EDUARDO SAMPAIO TEIXEIRA E SP166573 MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA E SP231705 - EDÊNER ALEXANDRE BREDA)
O Ministério Público Federal denunciou GONÇALO PAINHO DA SILVA e IRACI ROSA DAMASCENO como
incursos no artigo 334, caput e 1º, c, do Código Penal, pelos seguintes fatos descritos na denúncia: Consta nos
autos que, no dia 11 de setembro de 2002, em cumprimento à Operação Conjunta da Polícia Federal, realizada na
Galeria Pajé, rua Afonso Kerlakhian, n 79, lojas, 12, 17, 18 e 19, em São Paulo/SP, foram apreendidas
mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentos indicativos de sua procedência e regularidade,
pertencentes à empresa SHOPPING IN ARAI, cujos responsáveis são os presentes denunciados (fls. 02/09). As
mercadorias apreendidas consistiam em eletrônicos diversos, brinquedos, acessórios para telefonia, entre outros
objetos, devidamente especificados às fls. 40/48, num valor total de R$ 6.751,80 (seis mil, setecentos e cinquenta
e um reais e oitenta centavos). O Laudo de Exame Merceológico confeccionado (fls. 75/77) atesta a origem
estrangeira e a finalidade mercantil dos bens apreendidos. Tal fato, somado à inexistência da documentação
legitimadora da internalização das mercadorias comprova de modo suficiente a materialidade delitiva. Em relação
à autoria do delito também não restam dúvidas. Ainda que GONÇALO tenha contestado a propriedade das
mercadorias, seu envolvimento foi confirmado pelas declarações de EDNA CRISTINA DE OLIVEIRA (fls.
154/156). A denunciada IRACI, por sua vez, além de figurar como responsável social da empresa SHOPPING
INARAI (fl. 17), confessou sua participação nos fatos delituosos (fl. 63).Juntados aos autos Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal (fls. 44/52) e Laudo Merceológico (fls. 79/81) relacionando os bens
apreendidos, no valor total de R$ 6.751,80 (seis mil, setecentos e cinqüenta e um reais e oitenta centavos).A
denúncia foi recebida em 07 de maio de 2008 (fls. 220/221).IRACI, citada pessoalmente (fls. 260 v.o), apresentou
resposta à acusação, alegando, preliminarmente, a incidência do princípio da insignificância (fls.
261/265).GONÇALO, citado pessoalmente (fls. 281), apresentou resposta à acusação, alegando, também, a
aplicabilidade do princípio da insignificância (fls. 307/315).Vieram os autos conclusos.É o
relatório.DECIDOImputa-se aos réus o crime de descaminho, porque, no dia 11 de setembro de 2002, foram
apreendidas mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentos fiscais indicativos de sua procedência e
regularidade, em estabelecimento de responsabilidade dos acusados.A absolvição é medida que se impõe, tendo
em vista a incidência do princípio da insignificância ao caso. Vejamos.Dispõe o artigo 20 da Lei nº. 10.522/02,
com redação dada pela Lei nº. 11.033/04, que os autos das execuções fiscais com débitos inferiores a R$
10.000,00 (dez mil reais) serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da
Fazenda Nacional.Diante disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça - este, em recurso
repetitivo -, consolidaram o entendimento de que não se tipifica a conduta prevista no artigo 334 do Código Penal
quando o total do tributo devido for inferior a R$ 10.000,00, por não ser executável, ex vi do artigo 20 da referida
Lei n.º 10.522/02. Nesse sentido, transcrevo as ementas a seguir:PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO
(ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DELITO
PURAMENTE FISCAL. TRIBUTO ILUDIDO EM VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522/02. DISPENSA DA UNIÃO DE
EXECUTAR OS CRÉDITOS FISCAIS EM VALOR INFERIOR A ESSE PATAMAR. PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1. O princípio da insignificância incide quando quando o tributo iludido pelo delito de
descaminho for de valor inferior a R$ 10.000,00, presentes o princípio da lesividade, da fragmentariedade, da
intervenção mínima e ante o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02, que dispensa a União de executar os créditos
fiscais em valor inferior a esse patamar. Precedentes: HC 96412/SP, red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli; 1ª Turma,
DJ de 18/3/2011; HC 97257/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 1/12/2010; HC 102935, rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJ de 19/11/2010; HC 96852/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/3/2011; HC
96307/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 10/12/2009; HC 100365/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa,
DJ de 5/2/2010) 2. In casu, a paciente fora denunciada pela prática do crime de descaminho por iludir, no ingresso
de mercadorias em território nacional, tributos no valor de R$ 3.045,98. 3. Ordem concedida para restabelecer a
decisão do Juízo rejeitando a denúncia.(STF, HC 100942, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado
em 09/08/2011, DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011 EMENT VOL-02582-02 PP-00235) - grifo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2012
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