979,99 (NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAISE NOVENTA E NOVE CENTAVOS)para agosto/2012;
2. pagar-lhe os valores devidos em atraso, os quais, segundo apurado nos cálculos da Contadoria Judicial, que
passam a fazer parte integrante da presente decisão, totalizam R$ 20.637,71 (VINTEMIL SEISCENTOS E
TRINTA E SETE REAISE SETENTA E UM CENTAVOS)para setembro/2012.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na
hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil e artigo 4º da
Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à Autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nesta instância Judicial.
P. R. I. O.
0011954-16.2012.4.03.6301 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301301216 - SAMUEL APARECIDO DE OLIVEIRA (SP231955 - LURDES DAS GRAÇAS BATISTA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SAMUEL APARECIDO DE
OLIVEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 23.481.600-4, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda sob o nº 083.428.998-96, neste ato representado por sua curadora, Sra. MARTA
ELESBÃO DE OLIVEIRA, portadora da cédula de identidade nº 34.733.268-7, inscrita no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 083.428.998-96.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício assistencial à parte
autora contar da data da entrada do primeiro requerimento administrativo, formulado em 09-08-2006 (DIB na
DER).
Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças apuradas nas parcelas vencidas
atualizadas de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010,
e posteriores alterações, observada a prescrição qüinqüenal.
Nos termos do Enunciado 32 do FONAJEF, a decisão que contenha os parâmetros para sua liquidação atende ao
disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual “não se admitirá sentença condenatória
por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, “caput”, da
Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se, registre-se, intimem-se e oficie-se.
0000488-74.2012.4.03.6317 -9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2012/6301297797 - CRISTIANE RODRIGUES FARIAS LIRA (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK)
NICOLLY RODRIGUES DE FARIAS LIRA NATHALIA CRISTINA RODRIGUES DE FARIAS LIRA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS
ALENCAR)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a revisar o
cálculo da renda mensal inicial do(s) benefício(s) da parte autora, levando em conta, para esse efeito, a média
aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo,
consoante artigo 29, II da Lei 8.213/91.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, após o trânsito em julgado, pagar as diferenças vencidas
entre a data de início do benefício (DIB) - respeitada a prescrição quinquenal contada a partir de 15/04/2010 - e a
data de início do pagamento administrativo do valor revisado, com atualização monetária e juros nos termos da
Resolução 134/2010, do CJF, desde a data da citação, indicando-os no prazo de 90 (noventa) dias, para o fim de
expedição de RPV ou Precatório.
Os juros de mora não incidem desde a data do reconhecimento do direito em sede administrativa, uma vez que o
Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, no item 4.3 previu expressamente a necessidade de requerimento de
revisão por parte do interessado e configurou a necessidade de interpelação judicial, caracterizando hipótese de
mora ex persona, prevista no Código Civil, artigo 397 parágrafo único.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2012
112/1425