Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3646
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recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1009021-85.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thelissa Amanda Reggi da Silva
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, qualquer dos documentos abaixo: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV:
ELENIL GARDIM MACHADO DA SILVA GOBBO (OAB 204274/SP)
Processo 1009024-40.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Yara Pereira de Carvalho Silva
- Vistos. Este feito foi distribuído por direcionamento a este Juízo por movimentação exclusiva do Distribuidor, em razão de
suspeita de repetição da ação. Assim, despacho à vista do processo digital nº 1009017-48.2022.8.26.0624. Confrontando a
inicial desta ação com a inicial do processo ora referido verifica-se que os objetos são distintos, não havendo causa de conexão
ou continência. Dessa forma, não restando caracterizada a repetição da ação e não havendo causa de conexão ou continência,
tornem os autos à Seção de Distribuição Judicial local para redistribuição livre. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1009038-24.2022.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos, Comprovada a mora do(a) ré(u) e constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva
expressa, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na petição inicial, depositando-o(s)
em mãos do(a) autor(a), que deverá providenciar a remoção. Após, cite-se o(a) devedor(a). No prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a). No mesmo prazo, o(a) devedor(a) poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O(a) devedor(a)
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados pelo(a) autor(a),
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora entrar em contato com o(a) Sr(a). Oficial de Justiça
para fornecer os meios necessários à diligência. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado,
ficando deferidos os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC e a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1009039-09.2022.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos, Comprovada a mora do(a) ré(u) pelo instrumento de protesto e constando do contrato de alienação
fiduciária cláusula resolutiva expressa, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na petição
inicial, depositando-o(s) em mãos do(a) autor(a), que deverá providenciar a remoção. Após, cite-se o(a) devedor(a). No prazo de
5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do(a) credor(a). No mesmo prazo, o(a) devedor(a) poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. O(a) devedor(a) poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade dos fatos
alegados pelo(a) autor(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora entrar em contato com
o(a) Sr(a). Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como mandado, ficando deferidos os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC e a ordem de arrombamento e reforço
policial, se necessário. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP)
Processo 1009519-26.2018.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Fernando Donizeti de Oliveira Elaine Patricia Godinho Duarte - - Josemir Donizeti Duarte - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP), BENEDITA APARECIDA T LOPES LEITE DA MOTA (OAB
79038/SP)
Processo 1009534-92.2018.8.26.0624 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAPELA DO ALTO - José de Alencar de Camargo Soares e outros - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB 263501/SP), ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 231269/SP), SUZETE MAGALI
MORI ALVES (OAB 190334/SP)
Processo 1010966-08.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Joao Batista Gomes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/
SP)
Processo 1031442-38.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Henrique Machado de
Andrade - Vistos. Fls. 50: Sem prejuízo do cumprimento de decisão de fls. 47, observa-se que a Advogada subscritora do pedido
não procedeu a correta formação do processo eletrônico que é de sua responsabilidade, conforme Resolução nº 551/2011,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º