Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3642
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IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1038605-29.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Ayumi
Kuboyama - Anote-se a intervenção do Ministério Público. Abra-se vista ao MP. Após, conclusos para decisão com urgência.
Intime-se. - ADV: SILVIA MAEHARA SHIMAUTI (OAB 236977/SP)
Processo 1038643-41.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Katia Cristina
Bueno Rocha - Condiciono o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação da situação
de miserabilidade jurídica. Assim, no prazo de quinze dias, apresente a parte autora cópias das três últimas declarações de
bens e rendimentos ou, na comprovada ausência, dos extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de indeferimento
do benefício. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas processuais. Emende a autora a inicial para incluir no
polo ativo o titular da conta de consumo, Ronaldo Rocha (fls. 47/48), em razão da relação de direito material existente. Deverá
também regularizar a representação processual, com assinatura das correspondentes procurações em nome dos autores e das
declarações de gratuidade Há relevância no fundamento invocado, uma vez que alega a autora que não há inadimplência das
contas de consumo (fls. 49), sendo que não foi previamente notificada da necessidade de pagamento de débito antes do corte
de energia. Por outro lado, presente o perigo na demora, em razão das consequências advindas da falta de energia elétrica, que
constitui serviço essencial. Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à religação da energia elétrica
da residência da autora (instalação n. 112530419, cliente n. 11474046), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$
800,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00. Valerá cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício, encaminhando-se à ré
para cumprimento. Com a emenda, tornem cls. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB 402561/SP)
Processo 1038670-24.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jamile Elias Perozini - Vistos.
Primeiramente, condiciono o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação da situação
de miserabilidade jurídica. Assim, no prazo de quinze dias, apresente o autor cópias dos três últimos holerites, ou da última
declaração de bens e rendimentos (IRPF) ou, na comprovada ausência, dos extratos bancários dos três últimos meses, sob pena
de indeferimento do benefício. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas processuais. Após, tornem conclusos,
para apreciação da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: CATARINA ELIAS JAYME (OAB 162373/SP)
Processo 1038692-82.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Nos termos
do artigo 247 e incisos do Código de Processo Civil e Comunicado CG nº 1817/2016, deverá a parte autora recolher as custas
para expedição de carta de citação, AR Digital - R$ 29,70 por pessoa - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do
Tribunal - FDT. Código 120-1. Prazo 05 dias. Na inércia, a inicial será indeferida. Int. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL
(OAB 78870/MG)
Processo 1038713-58.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- G.f.l. Administradora de Bens Próprios Ltda - Vistos. 1. Cite(m)-se por carta postal o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em) em
15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial
(artigos 335, c.c. o artigo 344, ambos do Código de Processo Civil). 2. No prazo de resposta, o locatário e o fiador poderão evitar
a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais,
quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixado em dez por cento sobre o
montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (artigo 62, inc.II, da Lei 8245/91, com as alterações introduzidas
pela Lei 12.112/09). 3. Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel,
que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) 4. Concretizado o depósito judicial, manifeste(m)-se o(a)
(s) autor(a)(es), fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB
133534/SP)
Processo 1038718-80.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sheila Jiatti - Vistos.
Primeiramente, condiciono o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação da situação de
miserabilidade jurídica. Assim, no prazo de quinze dias, apresente a autora cópia dos extratos bancários dos três últimos meses,
de todas as contas de sua titularidade, uma vez que nos extratos de fls. 21/31 consta o recebimento de vários PIX creditados
pela própria autora, o que denota a existência de mais de uma conta de sua titularidade. Alternativamente, providencie o
recolhimento das custas processuais. Após, tornem conclusos, para apreciação da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ROSANA
BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1038760-32.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Primus
Construções e Participações Ltda - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: BRUNO CORREA
RIBEIRO (OAB 236258/SP)
Processo 1038851-25.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Neuze Meire de Souza - 1.Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para responder(em) em 15 (quinze) dias. Consignese que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigos 335, c.c. o artigo
344, ambos do Código de Processo Civil). 2.No prazo de resposta, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação,
efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os
aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixado em dez por cento sobre o montante devido, se
do contrato não constar disposição diversa; (artigo 62, inc.II, da Lei 8245/91, com as alterações introduzidas pela Lei 12.112/09).
3. Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel, que poderão intervir no
processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) 4. Concretizado o depósito judicial, manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es), fazendo
o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido. 5. Nos termos do artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º