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TJSP 24/11/2022 -Pág. 1274 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3636

1274

mandato judicial com poderes outorgados para essa ação. Informar qual o último domicílio do casal. Instruir a inicial com (i)
certidão de casamento atualizada, (ii) cópia da notificação de lançamento do IPTU obtida junto à Prefeitura do Município onde
o imóvel se localiza. No mais, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverão os autores
comprovarem impossibilidade financeira para o recolhimento, trazendo aos autos, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento,
cópias das suas últimas duas declarações bens e rendimentos (Anos-Calendários de 2020 e 2021 - Exercícios de 2021 e
2022) entregues à Receita Federal. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a
juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos
em seu nome na base de dados da Receita Federal com relação aos dois últimos exercícios. Alternativamente, se preferirem,
comprovem o recolhimento da taxa judiciária, na forma do art. 4°, §7º, da Lei Estadual n° 11.608/2003, sob pena de extinção e
cancelamento da distribuição do feito (artigos 485, IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil). No silêncio, certifique-se e
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MICHELLE DE BARROS LUNA (OAB 235626/SP)
Processo 1128833-44.2022.8.26.0100 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Elisabete Fogagnolo Cobra - Vistos. Em se tratando de testamento público, não se exige a lavratura de “termo de abertura”
(porque não há testamento cerrado a ser aberto) ou “termo de apresentação” (porquanto, inexistindo a formalidade na lei, o
documento teria conteúdo inútil). Junte a parte requerente a certidão do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu
site, objetivando saber se o(a) testador(a) deixou outras disposições de última vontade. Prazo: 10 dias. Para apreciação do
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá o autor comprovar impossibilidade financeira para o recolhimento,
trazendo aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, cópias das últimas duas declarações bens e rendimentos
(Anos-Calendários de 2020 e 2021 - Exercícios de 2021 e 2022) entregues à Receita Federal. No caso de isenção do pagamento
do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal,
noticiando que não há declarações bens e rendimentos em seu nome na base de dados da Receita Federal com relação aos
dois últimos exercícios. (http:/www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.ap/index.Asp). Para agilização do
processamento, em benefício das partes interessadas, apresente a parte requerente, se desejar, petição subscrita por todos os
herdeiros (legítimos e testamentários), representados por seu(s) advogado(s), informando que não possuem interesse recursal
em face de eventual sentença determinando o registro do testamento. Prazo: 10 dias. As partes manifestaram o desejo de
se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das
NSCGJ, Tomo II, após o registro do testamento. Após, ao Ministério Público. Em seguida, conclusos para sentença. Decorrido o
prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. - ADV: MARCELO FOGAGNOLO COBRA (OAB 264801/SP)
Processo 1128839-51.2022.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Prestação de contas - Pedro Silveira
Mello Zanforlin - - Gabriel Silveira Mello Zanforlin - - Antonio Souza Silveira Mello - - Maria Souza Silveira Mello - - Francisco
Bichuete Silveira Mello - - José Benedito Tavares Zanforlin - Vistos. As contas devem ser apresentadas na forma adequada,
especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver (art. 551, caput, do CPC), já instruídas
com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem
como o respectivo saldo (art. 551, §2º, do CPC). De tal sorte, de forma mercantil, nela devem constar as datas das operações
em ordem cronológica, com entradas (receitas/créditos), saídas (despesas) e saldo, mês a mês, em um único demonstrativo,
com a relação de identificação entre o item apresentado no demonstrativo e o número de folhas (ou número do documento) do
seu respectivo comprovante, de forma consolidada, envolvendo todos os recursos financeiros. A prestação de contas deve ser
prestada conforme modelo abaixo: De tal sorte, emende a parte autora a petição inicial para prestar contas de forma mercantil,
seguindo, à risca, os dispositivos legais citados, nos termos acima apontados, ou para ratificar as contas prestadas, sob pena
de extinção por inépcia da inicial. Prazo: 15 dias. Se a parte tiver dúvidas, deve, às suas expensas, pedir auxílio para contador
de sua confiança. A Portaria 10.185/2022 extinguiu as Seções de Cálculos Judicias na Capital (Contadoria), transferindo a
competência para o ofício judicial, que não tem conhecimento técnico para análise das contas prestadas. Juntadas as contas
retificadas ou ratificadas, intimem-se todos os interessados cadastrados no inventário para que se manifestem acerca da
prestação de contas. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO
(OAB 451864/SP)
Processo 1128861-12.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.S.L. - Vistos. Para apreciação
do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte autora comprovar impossibilidade financeira para o
recolhimento, trazendo aos autos, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, cópia das suas últimas duas declarações
bens e rendimentos (Anos-Calendários de 2020 e 2021 - Exercícios de 2021 e 2022) entregues à Receita Federal. No caso de
isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio
da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos em seu nome na base de dados da Receita Federal
com relação aos dois últimos exercícios. Alternativamente, se preferir, comprove o recolhimento da taxa judiciária, da despesa
para citação pessoal da requerida, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição do feito (artigos 485, IV, e 290, ambos
do Código de Processo Civil). No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: REGINA LAURA DE MORAIS
SANTOS E MARINHO DE FARIA (OAB 411703/SP)
Processo 1129013-60.2022.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.B.C. - - K.M. - Nos
termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, emende/complete a parte autora a inicial, no prazo
de quinze dias, sob pena de indeferimento, para instruir a inicial com (i) certidão de casamento atualizada, (ii) comprovar o
recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição do feito (artigos 485, IV, e 290, ambos
do Código de Processo Civil). No silêncio, certifique-se e tornem conclusos. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB
208459/SP)
Processo 1140160-20.2021.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - Z.I. - S.A.I. e outro - Vistos. Fl. 393:
concedo o prazo requerido de quinze dias. Fls. 394/400: cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA
(OAB 127688/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0774/2022
Processo 0079419-70.2017.8.26.0100 (processo principal 1064587-83.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.B.A.A. - - C.A.A. - - E.A.A. - J.C.A. - Fls 1674/1676. Ciência da devolução das Ars. - ADV: ANA LUISA PORTO
BORGES (OAB 135447/SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB
187389/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB
39325/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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