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TJSP 23/11/2022 -Pág. 3433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3635

3433

Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Complementar e Capitalização
(CNSeg), salientando que eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda,
o respectivo número do processo. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, ficando o exequente responsável por sua impressão
e encaminhamento, devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA
SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 0005274-50.2021.8.26.0602 (processo principal 1003478-75.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Defiro a penhora do veículo RENAULT
SANDERO DYNA 1.6, placas FUC 9318, ano 2015, em nome do executado Antonio Gonçalves da Silva. Por ora, fica nomeado
o possuidor como depositário. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como TERMO
DE CONSTRIÇÃO, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, por carta postal direcionada ao endereço
de fls. 72 (art. 841, §2º do CPC), acerca da penhora. Outrossim, ainda que juridicamente seja possível a avaliação do veículo
a partir da média de preço de mercado (tabela FIPE), para que tal seja viável faz-se necessário primeiro localizar o veículo
e verificar seu real estado de conservação, consoante art. 876 do CPC. Assim, no mesmo mandado providencie, o oficial de
justiça, a constatação e avaliação do veículo. Efetivada a avaliação, intime-se a parte executada na mesma oportunidade. Após
a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço
pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições
(prontuário do veículo em questão), de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se
deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo
financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese,
fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrematação, até o limite de seu crédito. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB
144355/SP), JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 0007371-86.2022.8.26.0602 (processo principal 1011686-14.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - Vibka Aparecida Canno Corrêa - - Colégio Renascer Ltda-me - Indefiro o pedido de fls. 23/24, tendo
em vista que os efeitos do art. 274, parágrafo único do NCPC, só se aplicam quando o interessado muda de endereço e
não comunica ao juízo, e conforme pode se observar nestes autos, os Avisos de Recebimento de fls. 18/19 não comprovam
mudança, pois foram assinalados como Desconhecido. Vale anotar: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço.” (art. 274, parágrafo único do CPC) Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, recolhendo as diligências do Oficial de Justiça para intimação no mesmo endereço das cartas expedidas. * - ADV: VIBKA
APARECIDA CANNO CORRÊA (OAB 225368/SP), WILLIANE JESSIE CANNO (OAB 382643/SP)
Processo 0009834-35.2021.8.26.0602 (processo principal 1011756-31.2020.8.26.0602) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Oneida Tosta - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos
- Fls. 128/129: Intime-se a perita para que se manifeste acerca da impugnação aos honorários periciais. Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO (OAB 172794/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/
SP), TOMAS HENRIQUE MACHADO (OAB 308634/SP)
Processo 0010480-79.2020.8.26.0602 (processo principal 1000505-55.2016.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Avilson Carmelo Canno - Osvaldo Florentino da Cruz - - Sandra Sampaio de Souza - Manifeste-se o
impugnado, em 5 (cinco) dias, acerca da impugnação apresentada . - ADV: VIBKA APARECIDA CANNO CORRÊA (OAB 225368/
SP), ELIANE DE ARAÚJO COSTA (OAB 207815/SP)
Processo 0012040-85.2022.8.26.0602 (processo principal 0043862-78.2011.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Flaviane Haragushi de Lima - Paulino & Ferreira Restaurante Ltda Me - - Ilton de Deus Ferreira - Mantenho à exequente os
benefícios da justiça gratuita. Aprovo a minuta apresentada às fls. 33/34. Assim, expeça-se edital, com prazo de vinte (20) dias.
Intime-se. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), VANESSA MARIA MOMESSO BENEVIDES (OAB 254434/SP),
FRANCISCO CARLOS DAMIÃO JUNIOR (OAB 281674/SP)
Processo 0013097-75.2021.8.26.0602 (processo principal 1014204-74.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Cheque - Fernando Batista Alves - Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se
a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se
manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: GERSON FRAZÃO DOS REIS (OAB 413968/SP)
Processo 0013146-82.2022.8.26.0602 (processo principal 1000202-65.2021.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Moral - Jdj Construtora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - TELEFÔNICA BRASIL S.A Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): O Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido nesta data, nos termos do relatório preenchido pelo
interessado, devendo este acompanhar junto ao Banco respectivo a liberação do(s) valor(es), conforme relatório. Nada Mais. ADV: ANDREI BRIGANO CANALES (OAB 221812/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP)
Processo 0013217-84.2022.8.26.0602 (processo principal 1046069-86.2018.8.26.0602) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Meirelles Teixeira Sociedade de Advogados - Fls. 155/156: prossiga-se no cumprimento de sentença nº
0009642-39.2020.8.26.0602. Arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO MEIRELLES TEIXEIRA (OAB 112411/
SP)
Processo 0015484-63.2021.8.26.0602 (processo principal 1023117-79.2019.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Vera Lucia Moura Leme - Associação Metropolitana de Assistência à Saúde (Santa Casa Saúde) Providencie o exequente, em cinco dias, o cálculo atualizado do débito. - ADV: EVANDRO CORREA DA SILVA (OAB 88337/SP),
MARCOS AURÉLIO BILBAU (OAB 315961/SP), NICOLE LARA COSTA (OAB 399857/SP)
Processo 0017387-36.2021.8.26.0602 (processo principal 1031393-02.2019.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Oferta e Publicidade - Gisseli de Lima Souza - Banco do Brasil S/A - - União das Instituições Educacionais do Estado
de São Paulo - Uniesp - - Fundação Uniesp de Teleducação (Fundação Uniesp Solidária) - - Intistuto Educacional do Estado de
São Paulo - Iesp - 1- Tendo em conta o trânsito em julgado (fls. 567 dos autos principais) do v. Acórdão, o presente cumprimento
de sentença tornou-se definitivo.Anote-se. 2- Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que declarou inexigível em face
da autora o débito do financiamento FIES e condenou solidariamente as ora executadas ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 15 mil, com correção monetária desde 30.08.2021 (data do v. acórdão) e juros de mora desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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