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TJSP 08/11/2022 -Pág. 2517 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3626

2517

advogado(a), desde que com procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto n.º
474/2017 DJe de 20 de fevereiro de 2017 e Comunicado Conjunto n.º 2059/2018 DJe de 25 de outubro de 2018), salientandose que o beneficiário deve ser o titular da conta bancária e, tratando-se de conta poupança no Banco do Brasil, deverá ser
indicada a variação (51-poupança ouro; 52-poupança salário; 96-poupança poupex; 97-poupança poupex salário;ou 61-banco
postal), observando que, não sendo possível a liquidação do MLe por incorreção dos dados, será descontada a tarifa bancária
correspondente (TED). Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública Estadual ou sem advogado constituído poderá,
alternativamente, comparecer na UPJ - Unidade de Processamento Judicial para preenchimento do formulário ou declaração
de não possuir conta bancária. O referido formulário está disponível no sítio eletrônico www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (Orientações gerais - Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Caso a opção do beneficiário
seja o levantamento em moeda corrente no estabelecimento bancário, no valor de até R$ 5.000,00, a validade será de 120
dias após a assinatura do magistrado, depois do que será considerado vencido. - ADV: ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE
BAUERLE (OAB 106695/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB
140951/SP)
Processo 0016386-57.2022.8.26.0577 (apensado ao processo 1018337-74.2019.8.26.0577) (processo principal 101833774.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Condomínio - C.E.S.R. - - T.S.R. - - V.R.J. - - B.S.R. - Providencie o exequente
o correto formulário correspondente a diligência do oficial de justiça, em formulário específico, acompanhado do comprovante de
pagamento, tendo em conta ser inadequado aquele apresentado às fls. 26/27 . - ADV: MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES
(OAB 404171/SP), ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 277013/SP)
Processo 0019315-97.2021.8.26.0577 (apensado ao processo 1018506-90.2021.8.26.0577) (processo principal 101850690.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Ângela de Paula Silva - Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as pesquisas realizadas, providenciando-se o necessário em caso de novo requerimento. ADV: THIAGO DEMETRIO MONTEIRO (OAB 338781/SP)
Processo 0022962-86.2010.8.26.0577 (577.10.022962-1) - Monitória - Prestação de Serviços - C.D.E. - Manifeste-se a
parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as pesquisas realizadas, providenciando-se o necessário em caso de novo
requerimento. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP)
Processo 0024754-31.2017.8.26.0577 (processo principal 1025998-12.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Mariana Cursino de Freitas - Robison Moreira Franca - Fls.105: O bloqueio Sisbajud, não deve, a
princípio, ser direcionada a conta de quem não integra a lide, apenas pelo fato de ser casado (a) sob o regime da comunhão
parcial de bens. Tal regime não torna o cônjuge solidariamente responsável, automaticamente, por todas as obrigações contraídas
pelo parceiro, de modo que as dívidas, nesta hipótese, não se comunicam. Daí o indeferimento. Na jurisprudência recente do
C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO. CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA
DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta
bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser
cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo
casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro
(por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado
o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus
de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira
saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza
sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido”. (REsp n.
1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Em igual sentido, ementa de julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PEDIDO DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO
QUE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTROVERSA DE QUE
NELA HÁ RECURSOS PERTENCENTES AO DEVEDOR - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO. Em conta individual de
cônjuge presume-se que os valores depositados são oriundos de seu exclusivo trabalho. Eventual regime de comunhão parcial
de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária do cônjuge e submissão de seu patrimônio à execução na medida em
que o art. 1.659 do Código Civil exclui da comunhão, dentre outros, os proventos do trabalho pessoal ou outras rendas de cada
cônjuge”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098199-28.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro:
02/07/2020). Nada impede, de outro lado, busca de bens registrados em nome da cônjuge (veículos e imóveis), conquanto
adquiridos na constância do casamento, sendo que sobre tais bens a penhora tem alcance sobre a meação do devedor. Do
exposto, defiro a pesquisa de bens em nome da cônjuge do executado junto ao sistema Renajud. Remeta-se para protocolo a
minuta respectiva, observando ser o autor beneficiário da gratuidade processual. Com a resposta, ciência ao(à) exequente, a
fim de promover o prosseguimento. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação do(a) credor(a) no arquivo
provisório. Intime-se. - ADV: ROBISON MOREIRA FRANCA (OAB 96674/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP)
Processo 0024754-31.2017.8.26.0577 (processo principal 1025998-12.2016.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Mariana Cursino de Freitas - Robison Moreira Franca - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05
(cinco) dias, sobre as pesquisas realizadas, providenciando-se o necessário em caso de novo requerimento. - ADV: ROBISON
MOREIRA FRANCA (OAB 96674/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP)
Processo 0034065-80.2016.8.26.0577 (processo principal 0043960-07.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Edson Poletto - Milton Liguori Cristal Junior - - Milton Liguori Cristal - - Maria Helena Leite Cristal - Caixa
Economica Federal - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as pesquisas realizadas, providenciando-se
o necessário em caso de novo requerimento. - ADV: CONSTANTINO SCHWAGER (OAB 139948/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALEXANDRE DA SILVA MACHADO (OAB 222699/SP)
Processo 0350104-94.2007.8.26.0577 (577.07.350104-9) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Mahess
Comercial e Serviços Ltda ME - Nos termos do Provimento CG n.° 28/2014 de 28/10/2014, deve a parte autora providenciar/
complementar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, em formulário específico, no valor de 3 UFESP’s (Interior:
03 UFESP’s até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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