Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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solteiro, que não vivia em união estável e não deixou filhos; a.4) descrever o bem imóvel com todas as suas especificações,
limites e confrontações, reproduzindo-se exatamente o que consta da respectiva matrícula, que deverá também ser informada;
“b” juntar cópias das certidões de casamento atualizadas dos herdeiros já representados nos autos (Argemiro, Marina e Amélia),
regularizando-se também a representação processual dos respectivos cônjuges, mediante a juntada de procuração e cópias
de seus documentos pessoais (RG/CPF), se casados no regime da comunhão universal de bens), independentemente de nova
intimação. Oportunamente, após a apresentação das primeiras declarações, já devidamente retificadas para constar os nomes de
todos os herdeiros colaterais, com o respectivo plano de partilha, será intimado o inventariante para o cumprimento do disposto
no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto
a eventual pretensão de isenção (juntar protocolo), abrindo-se vista à Procuradoria da Fazenda do Estado, para manifestação,
no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, poderá ser juntada a certidão de homologação e quitação do ITCMD. Int. - ADV:
JEANY MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 316365/SP)
Processo 1015017-73.2021.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Inventário e Partilha - Sônia Aparecida Maceu Godoy
- Vistos. Fl. 99: recebo em aditamento à petição inicial para constar no polo ativo somente o cônjuge supérstite Benedicta,
anotando-se junto ao cadastro de partes do SAJ. No mais, diante da certidão do INSS de fl. 95, DEFIRO a expedição de alvará
(prazo: 180 dias), nos termos e para o fim especificados na petição de fl. 99, autorizando o cônjuge supérstite Benedicta a
levantar os valores existentes, em nome do autor da herança, junto à Caixa Econômica Federal, indicados à fl. 16, dispensandose a prestação de contas, por se tratar de única dependente habilitada à pensão por morte. Sem prejuízo, OFICIE-SE ao
Posto Fiscal, encaminhando senha do processo, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura existentes, conforme artigo 659, §2º, do CPC. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ARMELINDO ORLATO (OAB 40742/SP)
Processo 1015673-30.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - M.J.G.S. - Bruno de Souza Silva - - Barbara
Andressa Gomes da Silva - - Agata Cristina Gomes de Oliveira - Vistos. Fls. 126/128: tendo em vista que as renúncias dos
herdeiros não foram formalizadas observando o disposto no artigo 1.806 do Código Civil e, considerando que a intenção dos
filhos é atribuir à genitora (cônjuge supérstite) os quinhões que herdariam, homologo o pedido de desistência. Assim, providencie
a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a apresentação das últimas declarações, para destacar a meação do cônjuge
supérstite e atribuir os quinhões dos herdeiros, para, após, mencionar que os herdeiros efetuam a doação dos respectivos
quinhões à meeira; b) a comprovação do recolhimento do ITCMD, relativo a ambos os fatos geradores (sucessão e doação),
mediante a juntada das respectivas certidões de homologação e quitação dos tributos. Após, remetam-se os autos ao Partidor
Judicial, para conferência das custas e do plano de partilha e, se em termos, abra-se vista ao representante do Ministério
Público, para parecer final. Oportunamente, será determinada a lavratura de termos de doação. Int. - ADV: JOÃO DIAS JÚNIOR
(OAB 394958/SP)
Processo 1015775-18.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - S.F.S.P. - Vistos. Fls. 39/40: recebo
em aditamento à petição inicial, anotando-se. No mais, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada. Tal
qual a probabilidade do direito, o periculum in mora se dá em cognição sumária, pois o simples risco de dano ao direito ou
a possibilidade de perecimento até decisão final é suficiente para a concessão da tutela provisória. O dano ao direito deve
ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação. Entretanto, o perigo ou risco de dano ao direito deve
ser analisado objetivamente, fundado em motivos que possam ser demonstrados, não sendo possível o deferimento da tutela
provisória fundamentada em temor subjetivo. No caso em epígrafe, nada obstante a maioridade da requerida S.M.P., não há
comprovação de que não esteja cursando ensino técnico ou superior ou que esteja inserido no mercado de trabalho, não
havendo, portanto, em cognição sumária o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (arts. 294, parágrafo único e 300,
do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência (antecipada). Remetam-se os autos ao CEJUSC para
designação de audiência de conciliação/mediação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu (sua) advogado (a), e citandose e intimando-se a parte ré, pessoalmente, com antecedência de 20 (vinte) dias. constando do mandado que poderá manifestar
desinteresse na realização da audiência, desde que o faça com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, observando
que apenas não se realizará se a parte autora também dispensar sua realização, aplicando-se, em caso contrário, o disposto
no § 8º, do artigo 334, do CPC. Do mandado também deverá constar que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado
a partir da audiência de conciliação/mediação, que pode ser cindida em várias sessões, contando-se o prazo, neste caso, da
última sessão (art. 335, inciso I, do CPC/15 e 28 da Lei de Mediação). A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC/15). A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Até 10 (dez) dias da data da
audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não
cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido,
conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador
cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
(CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na
última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da
remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019,
os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Ficam as partes cientes de que, conforme disposto
no § 8º, do artigo 334, do CPC, o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir); e a ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se, na
forma e sob as penas da Lei, servindo a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: KESSINI DE OLIVEIRA SILVA (OAB
405998/SP)
Processo 1016012-52.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.A.P.V. - FOI designada audiência a ser
realizada de maneira presencial no CEJUSC, localizado no 3º andar do Fórum, para o dia 03/02/2023 às 09:15h. - ADV: DANIELA
CARDOSO MENEGASSI (OAB 185618/SP)
Processo 1016096-53.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - E.R. - Vistos.
Nada obstante o certificado à fl. 99, diante da justificativa de fls. 97/98, DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias, após o qual deverá
a parte autora dar cumprimento ao determinado à fl. 81, § 2º (incluir os colaterais do suposto genitor informados à fl. 75 e 77, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º