Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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- COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Banco Industrial do Brasil S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos. DISLAB COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ 10.877.246/001-08, DISLAB GO COMERCIAL
FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ 17.715.064/0001-71, DISLAB RJ COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ 05.000.089/00165, e DISLAB MT COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ 11.366.688/0001-44, ajuizaram o presente pedido de recuperação
judicial c.c. pedido de tutela de urgência (concessão do stay period, nos termos do artigo 6º, inciso III e § 12º da Lei 11.101/2005)
de proibição da efetivação de bloqueios e penhoras no patrimônio do grupo Dislab, sob a alegação de que: são empresas do
mesmo grupo econômico e se dedicam, há 13 anos, à atividade de distribuição e comércio de produtos farmacêuticos
(medicamentos genéricos, similares e não medicamentos); têm mais de 22.500 clientes distribuídos pelos estados de São Paulo,
Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além de 494 colaboradores e representantes
comerciais; cumprem seu papel social de geração de empregos diretos e indiretos; apesar do crescimento das empresas autoras
ao longo dos últimos anos, principalmente no período entre 2019 e 2020, notadamente em razão da pandemia da covid-19, que
acarretou o aumento do consumo de medicamentos e produtos de higiene e beleza, a falta de insumos na indústria farmacêutica,
gerado principalmente pelo lock down das indústrias chinesas, principal fonte de matéria prima para a indústria farmacêutica
global, gerou um forte desabastecimento na cadeia da saúde, cujos efeitos foram sentidos até os dias atuais, afetando
diretamente as autoras na geração de sua receita líquida operacional; as autoras vêm apresentando resultado negativo/prejuízo,
o que é comprovado pela sua receita operacional líquida do 1º semestre de 2021 contra o 1º semestre de 2022; o grupo Dislab
foi forçado a celebrar empréstimos e renovações com as instituições financeiras para geração de caixa e continuidade de suas
atividades, o que, somado ao aumento das taxas de juros pela elevação da taxa Selic, acarretou o endividamento bancário; tais
empréstimos não livraram o grupo Dislab de continuar necessitando de novas linhas de crédito, sempre garantidas com
duplicatas de vendas realizadas, ou bens imóveis, mas, como o faturamento do grupo não está crescendo de forma a ter
recebíveis disponíveis para novos empréstimos, as obrigações atuais de pagamento a fornecedores e prestadores de serviço
não estão sendo cumpridas pontualmente; a recuperação judicial é única forma de reestruturar o grupo Dislab e assegurar a
continuidade de suas atividades empresariais, superando a crise econômica-financeira e temporária enfrentada. Determinada a
realização de constatação prévia para aferição da real situação de funcionamento das empresas autoras, nos termos do art.
51-A da Lei 11.101/2005, além do passivo fiscal do grupo Dislab, sobreveio aos autos o laudo a fls. 1.378/1.536. É o relatório,
DECIDO. O pedido de recuperação judicial merece deferimento, já que a documentação apresentada com a inicial comprova
que as autoras preenchem os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/0l, o que, ademais, é corroborado pela constatação
prévia a fls,. 1.378/2.352. Assim, satisfeitos os requisitos legais, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das devedoras
DISLAB COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ 10.877.246/001-08, DISLAB GO COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA,
CNPJ 17.715.064/0001-71, DISLAB RJ COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ 05.000.089/001-65, e DISLAB MT
COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, CNPJ 11.366.688/0001-44. Nomeio administrador judicial a COMPASSO ADMINISTRAÇÃO
JUDICIAL LTDA, CNPJ 20.276.841/0001-33, representada por Felipe Barbi Scavazzini, OAB/SP 314.496, com sede na rua Alice
Alem Saadi, 855, sala 1408, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto (SP), CEP 14096-570, tel. (16) 3965-6159, controladoria@
compassojudicial.com.br / [email protected], com as incumbências previstas no art. 22 da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se o seu representante para, em dois dias, prestar compromisso (art. 33 da LRF), ocasião em que deverá informar a este
juízo sua expectativa quanto à remuneração, dentro dos parâmetros traçados pelo art. 24 da sobredita lei Deverá o administrador
judicial informar a este juízo a situação da empresa, no prazo de dez dias, para os fins do art. 22, II, a (primeira parte) e c, da
LRF. Nos termos do art. 52 de referido diploma, dispenso as autoras da apresentação de certidões negativas para que exerçam
suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, observando-se o disposto no art. 69 da LRF, ou seja, que os respectivos nomes empresariais sejam acompanhados
da expressão em Recuperação Judicial. Oficie-se à Jucesp para as devidas anotações. Determino, com fundamento nos art. 6º
52, III, da da LRF, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as autoras (que versem sobre quantias líquidas),
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, do art. 6º,
da precitada lei, e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma lei. Providenciem as autoras
as devidas comunicações, no prazo de quinze dias (art. 52, § 3º). Deverão as autoras apresentar, nos termos do art. 52, inc. IV,
da LRF, contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores, as quais deverão ser autuadas em apenso aos autos principais. Oficie-se às Fazendas Públicas Federal e de
todos os Estados e Municípios em que as autoras tiv erem estabelecimentos ( art. 52, V, da LRF). Expeça-se o edital a que se
referem os arts. 52, § 1º, e 55, ambos da LRF, providenciando as autoras a sua publicação, no prazo de dez dias, observado o
art. 191 da LRF. As autoras devem providenciar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico e em jornal de grande
circulação. O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pelas autoras é de quinze dias a contar da
publicação do precitado edital (LRF, art. 7º, § 1º). As habilitações de credores e divergências quanto aos créditos relacionados
pelas autoras (art. 7°, §2º, da LRF) devem ser apresentadas ao administrador judicial, na forma dos arts. 6º, § 2º, e 7º, § 1º,
ambos da LRF, e apensadas aos presentes autos (incidente específico). Relativamente a créditos trabalhistas, observo que para
eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado),
competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. Habilitações/divergências retardatárias,
apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, seguirão procedimento idêntico ao das impugnações, e as
posteriores àquele marco deverá seguir o procedimento da ação judicial própria. O plano de recuperação judicial deve ser
apresentado no prazo de sessenta dias, na forma do art. 53 da LRF, sob pena de convolação em falência. Com a apresentação
do plano, expeça-se, imediatamente, o edital contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único, da LRF, com prazo de trinta
dias para as objeções, cuja minuta deverá ser apresentada pelas autoras. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de
credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das
autoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público, que, diante do
veto ao art. 4º da Lei nº 11.101/05, somente atuará nas fases e atos em que a lei referida expressamente o previr. Int.l. Ribeirão
Preto, 03/11/2022. Benedito Sérgio de Oliveira juiz de direito - ADV: ARIANE AZEVEDO CARVALHO DO NASCIMENTO (OAB
443360/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), JULIO
CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1047726-21.2022.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Material (nº 0001107-06.2011.8.02.0053
- 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos/AL) - Diesel Distribuidora e Serviços Ltda - Posto Via Sul - Providencie(m) o(s)
autor(es), no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das diligências do oficial de justiça no valor de 3 ufesp’s (R$ 95,91) para
cada pessoa que será citada/intimada. - ADV: ERICK CORDEIRO SANTOS (OAB 13414/AL), BRUNO DE GOES GERBASE
(OAB 8095/AL), CHRISTIANE CÉSAR DE MOURA CASTRO (OAB 11734/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º