Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3622
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aparentemente, o valor da multa foi bem fixado (R$ 1.000,00 por ato de descumprimento) e não incidirá se o agravante se limitar
a cumprir a decisão do juízo. Não obstante, a fim de evitar irreversibilidade da medidao que poderia ocorrer com a perda da
margem consignável junto ao benefício da agravado, determina-se que se expeça ofício à entidade previdenciária para que o
valor mensal antes descontado continue sendo computado para fim de inserção de outros débitos consignados. Dispensadas as
informações do Juízo de 1º grau. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Adriano
Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Guilherme Pinheiro Conde (OAB: 380473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala
407
Nº 2258185-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mariuce dos Anjos
Gonzaga - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos, Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r.
decisão que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c.c. reparação de danos que Mariuce dos Anjos Gonzaga move
em face de Banco BMG S/A, indeferiu o requerimento, formulado pela autora, de concessão da assistência judiciária gratuita.
A autora narra na inicial que pretendia tomar ao réu um empréstimo consignado. Sucede que, em vez do almejado empréstimo,
celebrou, sem querer, um contrato de cartão de crédito consignado. Afirma ter sido vítima de fraude por parte do réu. Na forma
contratada, a dívida se torna impagável. Aduz padecimento de dano moral. Pede a conversão do contrato para empréstimo
consignado e a condenação do réu à repetição dobrada do indébito e à reparação do dano moral que alega ter sofrido. Em
sede de tutela de urgência requereu a cessação dos descontos, em sua folha de pagamento, dos valores mínimos das faturas
do cartão de crédito consignado. Requereu, também, a concessão da assistência judiciária gratuita. O nobre magistrado a quo
entendeu que os rendimentos da autora são incompatíveis com a almejada gratuidade. Inconformada, a autora recorre. Insiste
na imprescindibilidade de concessão da gratuidade, para poder ter acesso à Justiça. Pugna pelo provimento do recurso para
reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível
com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados
insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito
suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À míngua de formação completa da relação
jurídica processual, não há falar em contraminuta. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo
Esteves - Advs: Ageu Camargo (OAB: 304827/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Nº 2258282-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Maria Inês
Rodrigues Machado - Agravada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Agravo de
Instrumento nº 2258282-47.2022.8.26.0000 Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos do cumprimento provisório de sentença promovido pela agravante
contra a agravada (processo eletrônico nº 0005254-56.2022.8.26.0624). A insurgência diz respeito à decisão (fls. 27/36) pela
qual o i. magistrado de 1º grau sobrestou definitivamente o cumprimento provisório de sentença, em vista da impossibilidade
de ser executado o comando condenatório na pendência de recurso de apelação que, na hipótese, tem os efeitos devolutivo e
suspensivo ‘ope legis’. Foi requerida a concessão de antecipação de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, considerase que as alegações dos agravantes não têm relevância para justificar a concessão da medida pleiteada. Aparentemente, a
matérias pertinentes aos autos da fase de conhecimento (processo eletrônico nº 1001337-12.2022.8.26.0624) não guardam
relação com aquelas elencadas no art. 1.012, § 1º, incisos I ao IV do CPC que autoriza o cumprimento provisório da sentença.
Assim, fica expressamente denegada a liminar recursal pleiteada. Dispensadas as informações do Juízo de 1º grau. Int. Após,
ao julgamento. São Paulo, 28 de outubro de 2022. CASTRO FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Jose de
Campos Camargo Junior (OAB: 152665/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Nº 2281640-75.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Rubens Ferreira Carneiro - Embargdo: Banco Inter Sa - Vistos. Nada há para decidir no presente incidente, pois os embargos de
declaração já foram rejeitados as fls. 22/23. No mais, vê-se que o recurso de agravo de instrumento já foi julgado prejudicado
consoante decisão monocrática proferida por este relator as fls. 52/54 dos autos principais. Diante disso, tornem os autos ao
cartório desta 12ª Câmara de Direito Privado para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo
- Advs: Francisco Juciangelo da Silva Araujo (OAB: 284513/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio
- 4º andar - Sala 407
Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913
DESPACHO
Nº 1000248-22.2020.8.26.0236/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Cassiano
Fabio Salina - Embargte: Carlos Eduardo Salina - Embargte: Cassio Manoel Salina - Embargte: Clarice Odete Rossi Salina Embargdo: Manuel Flávio Pires de Camargo - VOTO Nº: 52749 - M EDEC.Nº: 1000248-22.2020.8.26.0236/50002 COMARCA:
IBITINGA EBTE. : CASSIANO FABIO SALINA E OUTROS. EBDO. : MANUEL FLAVIO PIRES DE CAMARGO. Vistos, Intime-se o
embargado a se manifestar nos termos do art.1023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo,
26 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Bruno Zaniboni (OAB: 306722/SP) - Ana Kelly da Silva
Nicola (OAB: 229374/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Nº 1000642-15.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Aparecida Andrade
da Silva Gonçalves de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Ante o não atendimento das
determinações do despacho de fls. 167, INDEFIRO a concessão da gratuidade processual ao patrono apelante, posto que não
comprovada a condição de hipossuficiência econômica. Providencie o apelante Dr. Bruno Henrique Dourado, no prazo de cinco
dias, o recolhimento das custas de preparo, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, sob pena de não lhe aproveitar o recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º