Disponibilização: sexta-feira, 21 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3616
1973
Processo 0002884-58.2021.8.26.0101 (processo principal 1003935-63.2016.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Reinaldo Capeletti - C.e.a. - Centro Empresarial Aeroespacial Incorporadora
Spe Ltda - Exame Auditores Independentes - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por C.E.A.
Centro Empresarial Aerospacial Incorporadora SPE Ltda, sob o argumento de que o exequente cobra em duplicidade os
honorários de sucumbência pois já habilitou seu crédito nos autos da recuperação judicial (fls. 188/205). Réplica (fls. 229/236).
Pois bem! O creditório originado de ato ilícito cujos danos e consequente responsabilização exsurgiram da rescisão de contrato
é matéria superada. A sentença condenatória que não constituiu o direito, mas o declarou. O fato gerador ocorrido em momento
anterior à protocolização do pedido recuperação judicial já foi objeto de decisão conforme se vê as fls. 206/209. Contudo, o
fato gerador consubstanciado nas verbas decorrentes da sucumbência teve seu evento ocorrido após o processamento da
recuperação judicial, a saber, 07/06/2019 (fls. 234 autos principais), devendo a presente execução prosseguir, ressalvada
a competência do Juízo da recuperação para deferir atos constritivos e expropriatórios, pois a obrigação constituída com a
prolação da sentença, momento em que o Juízo competente impôs os encargos resultantes da sucumbência foi posterior ao
pedido de recuperação judicial. Por outro lado, de clareza meridiana que na habilitação de crédito de fls. 211/214, apesar dos
cálculos de fl. 213 incluírem os honorários, a fl. 214 o pedido exclui tal verba, portanto a satisfação desse crédito por meio do
feito de origem, resguardada, como antes dito, a competência do Juízo da recuperação para controle dos atos constritivos
e expropriatórios é medida que se impõem. Nestes termos, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino
prossiga-se com a execução. Int. - ADV: FERNANDO GASPAR NEISSER (OAB 206341/SP), COSTA PEREIRA E DI PIETRO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10676/SP), LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA (OAB 337817/SP), TALITA MUSEMBANI
(OAB 322581/SP), LUIZ REINALDO CAPELETTI (OAB 287142/SP), LARA TEIXEIRA MENDES NONINO (OAB 167627/SP),
JULIANO DI PIETRO (OAB 183410/SP), ALEX COSTA PEREIRA (OAB 182585/SP)
Processo 0003198-14.2015.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Agenor Aparecido Sant’Ana - Manifeste a parte requerente, no prazo de 05 dias, sobre a conversão dos autos para o formato
digital, ocasião em que poderá(ão) proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, tudo nos
termos da decisão de fls. 241 (correspondente a fls. 223 dos autos físicos). - ADV: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB
186603/SP), SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP)
Processo 0003198-14.2015.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Agenor Aparecido Sant’Ana - Ciência ao INSS do ato ordinatório de fls. 244 de seguinte teor: “Manifeste a parte requerente, no
prazo de 05 dias, sobre a conversão dos autos para o formato digital, ocasião em que poderá(ão) proceder à complementação
de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, tudo nos termos da decisão de fls. 241 (correspondente a fls. 223 dos autos
físicos)”. - ADV: SANDRO LUIS CLEMENTE (OAB 294721/SP), RODRIGO VICENTE FERNANDEZ (OAB 186603/SP)
Processo 0003235-17.2010.8.26.0101 (101.01.2010.003235) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Neusa Marília
de Oliveira e outros - Julieta Nadyr de Oliveira - João Baptista de Oliveira - Vistos. Fls. 104: diante da manifestação da parte
inventariante de que pretende realizar a partilha junto ao cartório extrajudicial, reconsidero a decisão de fls. 99 e concedo o
sobrestamento por 60 dias corridos. Após, em 15 dias, manifeste a parte inventariante. Int. - ADV: FELIPE CHAGAS DE ABREU
OLIVEIRA (OAB 149321/SP)
Processo 0003277-85.2018.8.26.0101 (processo principal 0001785-97.2014.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - SC JOHNSON DISTRIBUIÇÃO LTDA. - APN REPRESENTAÇÕES COMERCIAL EIRELI - - Atílio Possani
Neto - Vistos. Atílio Possani Neto, qualificado nos autos, ofereceu impugnação na fase de cumprimento de sentença movida por
SC Johnson Distribuição Ltda. Rechaça a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica bem como os
juros aplicados, ou seja, o impugnante reconhece integralmente o débito mas alega, em síntese, não ter condições de quitar seu
débito, apontando dificuldades financeiras que o impedem de fazê-lo. O impugnado manifestou-se, rechaçando as alegações do
impugnante, eis que sem embasamento jurídico (fls. 371/372). A alegação de que não se encontra em condições de adimplir com
sua obrigação da parte executada não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição. As razões da impugnação
baseiam-se no dito popular “devo, não nego, pago quando puder”. A expressão popular descreve a situação financeira de muitos
consumidores brasileiros diante dos bancos, financeiras, prestadoras de serviço e comércio em geral. As constantes ofertas
de crédito e facilidades de pagamento divulgadas diariamente incentivam os consumidores a assumir compromissos além de
sua capacidade e acabam por levar grande número deles aos temidos cadastros de inadimplentes. Muitas dessas situações
chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, ainda que desconfortável a situação do impugnante, tal fato não tem o
condão de obstar atos expropriatórios que visem garantir a satisfação do crédito exequendo. Nestes termos, rejeito o pedido da
impugnação, prosseguindo-se com a execução. Sem custas e honorários por se tratar de mero incidente que não determinou a
extinção do feito. Int. - ADV: ADALBERTO JOSÉ SANTOS DE ALMEIDA (OAB 213595/SP), DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB
238263/SP)
Processo 0003566-91.2013.8.26.0101 (010.12.0130.003566) - Cumprimento de sentença - Cheque - Auto Posto Polo
Petroquímico Ltda - Manifeste a parte requerida/executada, no prazo de 05 dias, sobre a conversão dos autos para o formato
digital, ocasião em que poderá(ão) proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, tudo nos
termos da decisão de fls. 147. - ADV: ALINE MICHELE ALVES (OAB 230046/SP), RENATO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 266984/
SP), ANDERSON ROSANEZI (OAB 234164/SP)
Processo 0004418-47.2015.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAÍBA SICREDI
VANG - Vistos. Fls. 326: em 15 dias, esclareça a parte exequente se pretende a constrição do imóvel referido, devendo juntar
planilha atualizada do débito e matrícula imobiliária, ou se deseja a suspensão da presente execução nos termos do art. 921,
inc. III, §1º, CPC (ausência de bens penhoráveis). Int. Caçapava, 19 de outubro de 2022. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA
SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0007629-72.2007.8.26.0101/04 - Precatório - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Luciana
Maria de Carvalho - Silvina Simoni - Vistos. Fls. 700: aguarde-se por mais 90 dias. Int. - ADV: EDUARDO PAIVA DE SOUZA
LIMA (OAB 74908/SP), GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA (OAB 345780/SP)
Processo 0007633-12.2007.8.26.0101 (101.01.2007.007633) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Município de Caçapava - Maria Rosa Mendes da Costa - - Arnaldo Mendes - - Marlene De Almeida Mendes
- - Elvira Mendes de Oliveira - - Floripes Mattos Mendes - - Jose Maria Mendes - - Ana Maria dos Santos Mendes - - Maria
Luiza Mendes Ceccere - - Maria Stella Mendes - - Marilú Mendes da Costa Alcântara - - Roseane Mendes da Costa Azevedo
- - Irany de Andrade Azevedo - - Rosevera Mendes da Costa Motta - - Nilton Cesar Motta - - Silvio Mendes - - Vera Lucia
Pestana Mendes - Providencie a parte requerida (José Maria Mendes) , no prazo de 05 dias, o recolhimento da diferença
taxa de desarquivamento dos autos, no valor de R$ 17,62 ( valor 38,75) sob pena do não prosseguimento da solicitação
de desarquivamento retro, nos termos do art. 188 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º