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TJSP 18/10/2022 -Pág. 1692 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3613

1692

(quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos). Expeçam-se mandados de levantamento eletrônico
em favor da parte exequente: MLE 1. JOSÉ OSCAR JUSTO, representado por sua procuradora, Dra. Isabela Lourenço Carvalho
OAB/SP 333.436, no importe de R$ 4.019,76 (quatro mil e dezenove reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros e
correção monetária. Procuração às fls. 14. Formulário MLE às fls. 317. Extrato depósito judicial às fls. 318. MLE 2. Dra. ISABELA
LOURENÇO CARVALHO OAB/SP 333.436, no importe de R$ 401,98 (quatrocentos e um reais e noventa e oito centavos),
acrescido de juros e correção monetária. Formulário MLE às fls. 316. Extrato depósito judicial às fls. 319. Após, voltem-me os
autos conclusos para extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - ADV: FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP), ISABELA LOURENÇO CARVALHO (OAB 333436/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004418-45.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Lençóis Serviços
Contábeis Eireli - Fls. 54/56 Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação dos bens de propriedade da executada
(Avenida Padre Salustio Rodrigues Machado, número ****, Lençóis Paulista/SP), observando-se os termos do artigo 833, incisos
II e IV, do CPC. Art. 833 São impenhoráveis: Inciso II os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida; Inciso V os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Proceda-se, ainda, a intimação da executada acerca de eventual
penhora e avaliação realizada, bem como do prazo de quinze (15) dias úteis para manifestação nos termos do artigo 917, § 1.º,
do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES (OAB 156712/SP)
Processo 1004761-46.2018.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - W.A. - V.A. - - V.A. - Daí porque, ante o
exposto, DECRETO a interdição de V.A. e V.A. para a prática dos atos civil de natureza patrimonial e negocial, bem como
para contrair casamento, constituir união estável, exercer a guarda, a tutela, a curatela e a adoção de outrem, exercer direitos
sexuais e reprodutivos, conservar sua fertilidade, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos, votarem e serem votado,
na forma do art. 4º, do CC, e, de acordo com o art. 1775, § 3.º, do CC, nomeio-lhes curador W.A. Em obediência ao disposto
no art. 755, I e §§ 1.º e 3.º do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na Imprensa local e oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias, providenciando a serventia a publicidade exigida pela redação do parágrafo supracitado.
Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela do Convênio DPE/OAB (fls. 07 e 115/116). Transitada esta
em julgado, expeçam-se certidões de honorários e o que mais for necessário, regularizem-se e arquivem-se os autos. - ADV:
BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP), CAROLINE CAON MARCOLINO (OAB 317726/SP)
Processo 1500287-81.2022.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PEDRO THIAGO RIBEIRO - - HUDSON DA SILVA CARVAZONI - 1- Fls. 334: Fixo os honorários advocatícios em 70% do valor
máximo previsto no convênio, expedindo-se a certidão. 2- Recebo os recursos interpostos pelos réus Pedro Thiago Ribeiro (fls.
508), e Hudson da Silva Carvazoni (fls. 503 e 510), este com suas razões às fls. 515/523, para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos. Dê-se vista dos autos à Defesa do réu Pedro para apresentação das razões de apelação e após, ao Ministério
Público, para as contrarrazões. 3- Após, certifique-se, nos termos do Provimento CSM nº 1490/2008 e subam os autos ao
Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Criminal, com as devidas cautelas e homenagens deste Juízo. Nos
termos do Provimento 3/94, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consigna-se que o termo final da prescrição, diante da
pena imposta aos réus, ocorrerá no dia 30/08/2034. Nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020, a mídia de audiência foi
importada ao Sistema SAJ-PG5 (fls. 453). - ADV: NATALIE CARMELINO SASSO (OAB 183922/SP), ALEX SANDRO BARBOSA
RODRIGUES (OAB 336702/SP)
Processo 1500861-56.2022.8.26.0319 - Inquérito Policial - Estelionato - DEBORA AMANDA DA SILVA - Aos 13 de outubro
de 2022, às 14:45h, nos termos Comunicado CG nº 284/2020, através de videoconferência criada no software Microsoft Teams,
entitulada Audiência Virtual Acordo de Não Persecução Penal 1ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista/SP Processo nº 150086156.2022.8.26.0319 13 de outubro de 2022 14:45h, sob a presidência da MM. Juiza de Direito Dra. Natasha Gabriella Azevedo
Motta, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a presente audiência, nos autos da ação em epígrafe. Cumpridas as
formalidades legais e apregoadas as partes compareceram, o DD. Promotor de Justiça, Dr. Aloisio Garmes Júnior, e a indiciada,
DEBORA AMANDA DA SILVA, CPF 45822934846, acompanhada de sua patrona, Dra. Patricia Severino Hueb, OAB 240403/SP.
Iniciados os trabalhos, cientificou-se a averiguada e sua defensora dos termos da proposta ministerial, conforme às fls. 30/36 e
67, quais sejam: 1 - Prestar serviços à comunidade em entidade a ser designada pela Central de Penas Alternativas por período
correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um terço, isto é, 08 meses, no total de 240 horas; 2 - Ressarcir
os prejuízos às respectivas vítimas, totalizando R$ 618,00, a ser pago em três (03) vezes todo dia cinco (05), iniciando-se no
próximo mês de novembro; 3 - Pagar prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em cinco
(05) vezes todo dia cinco (05), iniciando-se no próximo mês de novembro, na forma do artigo 45, do Código Penal, a entidade
pública ou de interesse social a ser designada pelo juízo das execuções criminais, preferencialmente ao Hospital N. Sra. da
Piedade de Lençóis Paulista ou outro órgão de saúde local; 4 - Comprovar o cumprimento das condições acima estabelecidas
nos prazos acordados, independentemente de notificação ou aviso prévio; 5 - Manter endereço atualizado nos autos. Pela
averiguada e sua defensora foi dito que aceitam o acordo. Ato contínuo, procedeu-se ao início da gravação da confissão da
averiguada, acerca da prática da infração penal, pela qual é processada nestes autos. A confissão foi colhida e capturada por
equipamento de imagem e áudio através do programa Microsoft Teams cuja gravação poderá ser acessada na pasta digital
dos autos disponível no portal e-SAJ. Ato contínuo, pela MM. Juíza foi decido o seguinte: “Ante o exposto, na forma do § 4º do
artigo 28-A do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o presente Acordo de Não Persecução Penal, para que produzam seus
efeitos legais, atualizando-se o “histórico de partes” e comunicando-se ao IIRGD-SP. Fixo os honorários advocatícios em 30%
do valor máximo previsto na tabela do convênio, expedindo-se a certidão, modelo 505.956. Sai o averiguado ciente de que o
descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. Intime-se a vítima por meio de Carta AR-Digital. Nos termos
do § 6º, do artigo 28-A, do CPP, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para providenciar a execução do acordo perante o
Juízo da Execução Penal. Após, com a comunicação de distribuição/início da Execução de Acordo de Não Persecução Penal,
atualize-se novamente o “histórico de partes” e aguarde-se o presente feito em arquivo provisório, dando-se a movimentação
62051, a comunicação de eventual extinção ou revogação do acordo, voltando-me, oportunamente, os autos conclusos. Saem
os presentes intimados deste termo.”. Nada mais havendo a ser tratado na presente audiência foi determinado o encerramento
deste termo, o qual foi salvo e assinado eletronicamente. Eu (Celso Luiz Bueno Junior, M367438), Escrevente Técnico Judiciário,
digitei. - ADV: PATRICIA SEVERINO HUEB (OAB 240403/SP)
Processo 1500917-11.2020.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EDGAR LUTERO DE CAMPOS - Fls. 369/374: Por decisão proferida nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 756751/SP, em
trâmite no Superior Tribunal de Justiça foi deferido ao Paciente o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da
lei 11.343/2006 e concedida a redução da reprimenda para 1 ano e 8 meses de reclusão no regime aberto e determinada a
substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pela Execução, mais o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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