Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3510
2051
RJI: 17016339371, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo
desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a
cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário
penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração. Determino que os senhores
advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de
mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.
br). Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo
atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos do Comunicado CG nº 1376/2018, os quais poderão ser solicitados
diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Int. Santos, 16 de maio de 2022.
- ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 7ª
RAJ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2022
Processo 0000310-22.2020.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - GABRIEL MORAES DOS
SANTOS
- Considerando que até o presente momento não houve a juntada da oitiva, deverá a Direção do(a) Penitenciária “Dr.
Geraldo de Andrade Vieira” - São Vicente I, onde se encontra recolhido o executado GABRIEL MORAES DOS SANTOS, CPF:
238.626.388-63, MT: 1176290-3, RG: 58739023, RJI: 193075709-67, providenciar juntada do referido documento. Servirá cópia
desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a juntada, vistas ao Ministério Público para
manifestação. Decorrido o prazo, na inércia, cobre-se.
- ADV: ANDRÉ EDSON VIEIRA (OAB 405212/SP)
Processo 0000355-65.2016.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - EDER DA SILVA BARROS
- Considerando que o(a) executado(a) EDER DA SILVA BARROS sofreu condenação à pena privativa de liberdade, a
determinação do regime de cumprimento da pena na fase executória dependerá do resultado da soma da nova condenação ao
restante da pena que está sendo cumprida (LEP, art. 111, § único), certo que, o regime mais gravoso deve ser executado primeiro
(CP, art. 76), observando-se eventual detração (CP, art. 42). Desta forma, determino a soma das reprimendas impostas no PECPrincipal nº 0000355-65.2016.8.26.0158 e PEC-Dependente(s) nº 0000715-63.2017.8.26.0158, 0003770-80.2021.8.26.0158,
fixando o regime fechado para o cumprimento das penas remanescentes. Anoto por oportuno que, em uma única sessão virtual,
julgado em 11.03.2019, a Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos e, com base
em jurisprudência consolidada na corte, fixou tese (Tema 1.006) no sentido de que a unificação de penas não enseja a alteração
da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal. Com efeito, a data da última prisão do executado servirá
como marco da contagem do prazo para a concessão dos benefícios da execução e não mais a sua inserção no regime mais
gravoso. Inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Fixados os parâmetros acima,a
serventia procedeu ao cálculo. Vista às partes. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para
que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo,
para retificar ou prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” - São Vicente I,
onde se encontra recolhido o executado EDER DA SILVA BARROS, RG: 45936030, RJI: 181300713-07, para oportuna impressão
do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via
assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir
o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicarnos, para ser verificada a necessidade de alteração. Por fim, conforme estabelecido, a Direção desse Estabelecimento Prisional
deverá encaminhar, com ANTECEDÊNCIA DE 10 (DEZ) DIAS do advento do lapso para benefício mais próximo, o ATESTADO
COMPROBATÓRIO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, devidamente instruído com o Boletim Informativo, nos termos da
Resolução SAP-115/2003, mediante Peticionamento Eletrônico dirigido aos processos digitais (Comunicado Conjunto SPI TJSP
nº 932/2018) para apreciação judicial. Os autos em apenso deverão ser mantidos no fluxo de apensados/somados. P.I.C.
- ADV: SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP)
Processo 0000550-79.2018.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - ELINALDO SOUSA DA SILVA
- Vistos. Fls. 295 - Diante da prisão preventiva decretada noutro processo, por crime anterior, determino a regressão cautelar
ao regime fechado do executado ELINALDO SOUSA DA SILVA, MTR: 460.028-4, RG: 24.208.823, RGC: 61.365.124-8, RJI:
170156289-49, recolhido na Penitenciária “Dr. Geraldo de Andrade Vieira” - São Vicente I, relativamente ao PEC nº 000055079.2018.8.26.0158, enquanto persistir a custódia preventiva. Nesse sentido, recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: Agravo em execução penal. Sustação cautelar de regime semiaberto. Possibilidade. Exercício regular do
poder geral de cautela do juiz da execução. Precedentes pretorianos. Agravo improvido. (TJ/SP 9ª Câmara de Direito Criminal
V.U. Agravo em execução nº7005019-43.2013.8.26.0637 Rel. Des. Penteado Navarro). Considerados os princípios da duração
razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração
penitenciária para anotações necessárias e ciência das partes. Caso tenha havido condenação, ainda que provisória, solicite-se
a vinda da guia de recolhimento para definição da situação processual do apenado. Na hipótese do reeducando, por qualquer
motivo, recobrar a liberdade no aludido feito, o que deverá ser certificado pela Serventia, tornem para ulteriores deliberações.
P.I.C. Santos, 17 de maio de 2022.
- ADV: ODAYZA PRUDENCIO TEIXEIRA (OAB 447465/SP), RENATA DE VASCONCELLOS MOREIRA (OAB 435883/SP)
Processo 0000553-34.2018.8.26.0158 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - VICTOR AUGUSTO NICOLAS
FONTANA
- Considerando que até o presente momento não houve a juntada da oitiva, deverá a Direção do(a) Penitenciária “Dr.
Geraldo de Andrade Vieira” - São Vicente I, onde se encontra recolhido o executado VICTOR AUGUSTO NICOLAS FONTANA,
RG: 57699362, RJI: 170401637-84, providenciar juntada do referido documento. Servirá cópia desta decisão de ofício para
todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a juntada, vistas ao Ministério Público para manifestação. Decorrido o prazo,
na inércia, cobre-se.
- ADV: HAROLDO VENTURA BARAUNA JUNIOR (OAB 150822/SP)
Processo 0000760-04.2016.8.26.0158 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - MARCIO SANTOS
MONTEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º