Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
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28ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville, Piracicaba, julgado em 21/06/2011). Assim, dou-me
por competente para o processamento da Ação de Busca e Apreensão, inexistindo prejudicialidade à marcha autônoma dos
processos de busca e apreensão e revisão contratual, e mantenho a medida liminar concedida (fls. 52/54). Não obstante, ante
a manifestação do Réu e a procuração assinada juntada nos autos considero-o citado, nos termos do art. 239, §1º, do Código
de Processo Civil. Fls. 70: Anote-se. Fls. 85: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Intime-se. - ADV: ROBEIRTO SILVA DE SOUZA (OAB 166152/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004699-92.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Igreja Evangélica Assembléia de Deus
Ministério do Moreira - Antonio Mikail Neto e outros - Vistos. Fls. 799/800: assiste razão ao promovente uma vez que os
confrontantes alí mencionados foram citados ou anuíram com o pedido conforme documentação acostada aos autos. Elabore
a serventia quadro demonstrativo das citações ocorridas e suas eventuais consequências, voltando-me conclusos. Int. - ADV:
CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP), ANA PAULA PULGROSSI (OAB 246844/SP)
Processo 1004718-64.2022.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Palmira Magalhães
Cavalcanti - - Jucivone de Oliveira Barreiros - - Bianca de Oliveira Cavalcante - - Maria Aparecida Alves Cavalcanti - - Marcos
Alves Cavalcanti - - Fernando Alves Cavalcanti - - Giovana Horalek Cavalcanti - Valter Francellino - Vistos. Recebo a petição
de fls. 70/72 dos autos como emenda à inicial. Anote-se. Altere-se o valor da causa, como ali indicado. Inicialmente, diante da
documentação apresentada, defiro aos embargantes Ana Palmira Magalhães Cavalcanti, Bianca de Oliveira Cavalcanti, Maria
Aparecida Alves Cavalcanti e Giovana Horalek Cavalcanti os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A assertiva de pobreza,
para fins jurídicos, goza de presunção relativa (“iuris tantum”). Para concessão do benefício, basta a afirmação da parte de sua
condição de miserável jurídico, não sendo vedado que o Juízo, exercendo os poderes que a lei processual lhe confere, exija tal
comprovação. A sistemática legal consubstancia justo mecanismo de controle ético, a depurar o que seja correto contemplar
em face de tutela especial, àquele efetivamente necessitado, hipossuficiente, cuja sobrevida, sustento próprio ou da família,
estarão comprometidas pelo desembolso. Bem por isso, o Juízo exige, ao menos, comprovante de rendimentos e declarações
de bens junto à receita federal. No caso, os embargantes Marcos Alves Cavalcanti, Fernando Alves Cavalcanti e Jucivone de
Oliveira Barreiros percebem rendimentos acima de 3 salários mínimos, conforme discriminações de bens e direito de fls. 78/84,
102 e 103/104, , não podendo serem considerados miseráveis jurídicos. De se acrescentar que a gratuidade judiciária, uma
vez concedida, é ônus econômico suportado por toda sociedade, impondo ao julgador, atento ao princípio constitucional da
moralidade administrativa, rigorosa análise dos requisitos, aqui inexistentes, para tal concessão. Destarte, indefiro os benefícios
da assistência judiciária gratuita aos embargantes Marcos Alves Cavalcanti, Fernando Alves Cavalcanti e Jucivone de Oliveira
Barreiros, facultando o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo, pena de cancelamento da distribuição, nos
moldes do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA BEZERRA (OAB 273737/SP), DENNIS PELEGRINELLI DE
PAULA SOUZA (OAB 199625/SP), FELIPE MARTINS GONÇALVES DA CUNHA (OAB 293050/SP)
Processo 1004824-26.2022.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. A despeito da previsão de designação in
limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória
e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em
celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder
geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa
que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente
trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela
duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por
isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de
composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando,
nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia
a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. Nestes termos, cite-se o requerido para querendo
contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do mandado cumprido. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, como mandado para citação da ré Beatriz Fernanda de Melo Souza. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Para citação da ré Maria Jose Querino da Silva, deverá a autora comprovar nos autos o recolhimento das despesas de
citação postal, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1004949-91.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.C.N.F. - - C.C.F. Vistos. Recebo as petições de fls. 164 e 176/177 dos autos como emendas à inicial. Anote-se. Inicialmente, tendo em vista
a documentação que acompanha a petição inicial, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A
despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal
expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências
deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais. Assim, imperioso ponderar que é dedutível
do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139,
VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr
composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior. E isto se faz em
consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo,
a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar
audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da
demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental
para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de
sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se o réu para, querendo, contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do aviso de recebimento. No
mais, diante da certidão de fls. 163 dos autos, reitere-se a intimação do representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV:
PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP)
Processo 1005346-63.2016.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Vistos. Para apreciação de fls. 362/365, apresente o exequente planilha atualizada de seu crédito, em cinco dias.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1005705-13.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Progresso Educacional Ltda. - Vistas dos
autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. - ADV: WILLI ROSTIN
JUNIOR (OAB 173829/SP)
Processo 1005768-36.2019.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Internacional Shopping Fundo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º