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TJSP 04/03/2022 -Pág. 1499 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3459

1499

valores encontrados e requisitando a transferência para conta judicial a disposição deste Juízo (CPF nº 307.642.438-61). No
mais, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via RenaJud, determinando, desde já, a restrição de transferência
daqueles que forem encontrados. Frustradas as diligências anteriores ou cumpridas parcialmente, determino, desde já, a
expedição de mandado para penhora de eventual saldo de FGTS de titularidade do executado, até o limite do débito, para
garantia da dívida, junto à Caixa Econômica Federal, intimando-se o Sr. Gerente, ato contínuo, para que remeta o respectivo
valor para conta judicial, junto ao Banco do Brasil, agência 5969-2 . Isso porque, entre a preservação do patrimônio do devedor
de prestação alimentar e a proteção do direito à subsistência do alimentando, deve prevalecer este último. Ademais, oportuno se
consignar que é competente a Justiça Estadual para apreciar pedido de levantamento de quantia relativa ao FGTS (cf. Súmulas
267 e 161, ambas do STJ). Em seguida, intime-se o executado para apresentação de impugnação no prazo de 15 dias. Int. ADV: VANESSA ROCCO (OAB 231692/SP)
Processo 0005848-90.2021.8.26.0564 (processo principal 1021094-46.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.P.F.R.S.G.M.P.F. - B.F.S.S. - Vistos. Fls. 146: Manifeste-se a exequente com “urgência”. Int. - ADV: ANA CLAUDIA
FABBRI GERBELLI (OAB 226077/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP)
Processo 0006471-73.1992.8.26.0564 (564.01.1992.006471) - Procedimento Comum Cível - Sucessão Provisória - Magali
Angelica de Carvalho - - Antônio Jose Reina de Arruda - - Natal Reyna de Arruda - - Fátima Aparecida de Arruda Souza - Marco Tulio Reyna de Arruda - - Wilson Roberto Reyna de Arruda - - Carlos Roberto Reina de Arruda - - Anisio Jacinto Arruda
e outros - Antonio Aparecido Pascoal de Arruda e outros - Vistos. Tendo em vista o contido na certidão retro, aguarde-se
eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: ROGÉRIO LOPES CANHÃO (OAB 363083/SP), CASSIA FERNANDA PEREIRA
(OAB 286056/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP), YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/
SP), GILSON ROBERTO PEREIRA (OAB 161916/SP), ADRIANA DE FATIMA MARTINEZ CARDOSO (OAB 421647/SP), DANIEL
CABRERA BARCA (OAB 240339/SP), CASSIO ANTONIO CREPALDI (OAB 128792/SP), CRISTIANE NAVARRO HERNANDES
(OAB 134820/SP)
Processo 0007977-05.2020.8.26.0564 (processo principal 1011918-48.2017.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.M.O.B. - - M.K.O.B. - M.E.M.B. - Vistos. Trata-se de Pedido de penhora de saldo de FGTS vez que não localizados
outros bens para garantir a execução dos alimentos, que deve ser deferido. Isso porque, entre a preservação do patrimônio do
devedor de prestação alimentar e a proteção do direito à subsistência do alimentando, deve prevalecer este último. Ademais,
oportuno se consignar que é competente a Justiça Estadual para apreciar pedido de levantamento de quantia relativa ao FGTS
(cf. Súmulas 267 e 161, ambas do STJ). Ante o exposto, expeça-se mandado para penhora do FGTS, para garantia da dívida,
junto à Caixa Econômica Federal, intimando-se o Sr. Gerente, ato contínuo, para que remeta o respectivo valor para conta
judicial, junto ao Banco do Brasil, agência 5969-2. Em seguida, intime-se o executado para apresentação de impugnação no
prazo de 15 dias. Int. - ADV: TOMOYUKI HORIO (OAB 388395/SP), WILLIAM WAGNER PEREIRA DA SILVA (OAB 75143/SP)
Processo 0009281-05.2021.8.26.0564 (processo principal 1018369-89.2017.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.M.A. - - M.M.A. - Vistos. Fls. 89/90: Primeiramente apresentem os exequentes
planilha atualizada do débito. Int. - ADV: JONATHAN MATTOS MORINI (OAB 439854/SP)
Processo 0010224-22.2021.8.26.0564 (processo principal 0008063-25.2010.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Expropriação de Bens - T.S.A. - Vistos. Oficie-se ao INSS para que informe eventual existência de vinculo empregatício do
requerido, bem como para que encaminhe cópia do CNIS. Int. - ADV: KELLY CAROLINA FREIRE (OAB 411432/SP), ORLANDO
VITORIANO DE OLIVEIRA (OAB 152131/SP)
Processo 0010661-63.2021.8.26.0564 (processo principal 1009502-68.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença
- Sucumbenciais - M.F.V.G. - S.A.L.Z.G. - Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS proposta por Marcio
Fernando Vallejos Gonzales em face de Sergio Alejandro de La Zerda Gutierrez. Ante a notícia de satisfação do crédito exigido
(fls. 265/266), JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Expeça-se mandado
de levantamento dos valores depositados às fls. 263. Transitada em julgado, comunique-se ao Cartório do Distribuidor e
arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: KENIA SILVEIRA MOREIRA (OAB 348614/SP), MARA LUCIA GANEO YUHARA
(OAB 398542/SP), ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB 128460/SP), MARCIO FERNANDO VALLEJOS GONZALES (OAB
187849/SP)
Processo 0012020-48.2021.8.26.0564 (processo principal 1010442-04.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.L.F.T. - Vistos. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por João Lucas Fernandes Torres,
representada por Surama Fernandes Martins, em face de Nelio Luiz Torres. Ante a notícia de satisfação do crédito alimentar
exigido (fls. 67/68) e concordância do i. Ministério Público, JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS,
com fundamento no art. 924, II, do NCPC. Condeno o executado em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor de débito. Expeça-se o necessário. Transitada em julgado, comunique-se ao Cartório do Distribuidor
e arquivem-se os autos, anotando-se. P.I.C. - ADV: MARIA VITORIA MARTINEZ (OAB 79414/SP), ALEXANDRE MARTINEZ
PINTO (OAB 320392/SP)
Processo 0013756-04.2021.8.26.0564 (processo principal 0005438-18.2010.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Alimentos - L.S.A. - Vistos. O campo de defesa para o devedor, diante da execução por coação pessoal, é sumário e restrito,
eis que se limita, nos termos do art. 528, do Novo Código de Processo Civil, a prova do pagamento ou da impossibilidade de
efetuá-lo. O devedor optou por não se justificar, donde se presumir que não quitou o débito alimentar, embora tivesse condições
de fazê-lo. Deve se atentar para a redação da Súmula n. 309, do STJ, que dispõe: O débito alimentar que autoriza a prisão civil
do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso
do processo. O cômputo das prestações em atraso é feito desde a distribuição da execução evitando assim manifesto prejuízo
ao credor de alimentos em razão de demora que não deu causa, ou até mesmo de manobras do executado em furtar-se da
citação. As prestações que se venceram no curso da ação também estão incluídas no valor do débito. Segundo a jurisprudência:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Citação para pagamento do valor executado - Inadmissibilidade - Independentemente de pedido
expresso, a obrigação alimentar se constitui em prestações periódicas, as quais devem ser incluídas na execução. Assim, ante
o exposto, com fulcro no artigo 528, do Novo Código de Processo Civil, decreto a prisão civil de Daniel Balbino de Assunção,
pelo prazo de um mês. O cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas e
a ordem de prisão somente será suspensa se houver o pagamento do débito alimentar, R$ 5.499,96 - fevereiro, acrescido das
prestações que se venceram no curso da execução. Em face do contido no Provimento CSM nº 561/97, fixo o prazo de validade
do mandado de prisão por 03 (três) anos, ou seja, até 2 de março de 2025. Expeça-se mandado de prisão e certidão para
protesto atendendo ao disposto no art. 528, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, encaminhando-se por “e-mail”. Int.
- ADV: VILSON DE OLIVEIRA PINA (OAB 318276/SP)
Processo 0013797-05.2020.8.26.0564 (processo principal 1029041-25.2018.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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