Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3412
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372803/SP)
Processo 1007347-16.2021.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Edcely Leite Galvao Belfort - Vistos. Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a
apresentar resposta, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os
fatos noticiados pela parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção
para tanto. - ADV: CARINA CAMILA DE FRANÇA BELFORT (OAB 436485/SP), MARCELA SANTOS DO BONFIM (OAB 440481/
SP)
Processo 1007351-53.2021.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - A.P.M.G.M. - Vistos.
Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta, querendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela parte ativa na inicial, com
a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto. Anoto, por oportuno, que os
prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da
juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso
Enunciado FONAJE 13. - ADV: KEITH KIOME DE ALMEIDA GIRAUD (OAB 227106/SP), HANNA KASUE DE ALMEIDA GIRAUD
SPIRANDELLI (OAB 361045/SP)
Processo 1500336-73.2021.8.26.0266 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - FELIPE LIMA
DE BRITO - - Walter da Cruz Silva Júnior - CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultando os autos, verifiquei que o autor Felipe
forneceu dois numeros de telefone para envio de link quanto a audiência a ser realizada e que por um equivoco do Sr. Oficial
de Justiça, deixou de constar em sua certidão. Nesta oportunidade, entrei em contato com o numero 13 996740735, onde fui
atendida por Felipe que esclareceu que estava aguardando para o envio do link e de como deverá deixar o aplicativo Teams.
Era o que tinha a informar. Eu, FACK, escrevente chefe, digitei. CONCLUSÃO Em 30/11/2021, faço estes autos conclusos
ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém, Dr(a). Helen Cristina de Melo Alexandre.
Eu,Fatima Aparecida Canto Krich, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi. VISTOS. Verifico dos autos que o autor Felipe informou
dois numeros de telefone, os quais constam ás fls. 133, o qual conforme certificado acima, foi confirmada a propriedade dos
numeros. Assim sendo, deverá a serventia providenciar o envio de link aos numeros constantes nos autos em relação ao réu
Felipe. Quanto ao réu Walter, deverá ser oficiado a delegacia de origem a fim de que seja providenciado concurso policial,
certificando-se nos autos. Int. - ADV: JOAO CARLOS ZELANTE (OAB 104270/SP)
Processo 1500336-73.2021.8.26.0266 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - FELIPE LIMA
DE BRITO - - Walter da Cruz Silva Júnior - Aos 01 de dezembro de 2021, às 15 horas e 30 minutos, excepcionalmente por meio
virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, diante da pandemia de COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao
prédio do fórum, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Helen Cristina de Melo Alexandre, comigo Escrevente ao final
nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas
as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a presença da ilustre Promotora de Justiça Dra. Victoria Lichti
Neves Martins. Presentes o autor dos fatos, FELIPE LIMA DE BRITO, e seu advogado, Dr. Joao Carlos Zelante, OAB nº 104270/
SP. Ausentes as testemunhas Joel de Oliveira Machado Junior e Edson Roberto de Souza por problemas técnicos para acessar
a sala virtual. Iniciados os trabalhos, dada a palavra à Defesa, foi dito: “MM. Juíza, requeiro não seja recebida a denúncia por
não haver elementos que justifiquem a continuação da presente demanda.” A seguir pela MM. Juíza foi dito: “Recebo a denúncia,
porquanto ausentes os requisitos do artigo 395 do Código de Processo Penal, bem como por existir justa causa para a
instauração do processo, conforme se verifica pelas peças que acompanham a denúncia.” Na sequência, o MP dispensou a
oitiva das testemunhas. A seguir, o réu foi interrogado. Antes do interrogatório, a MM. Juíza fez ao acusado a observação no
artigo 186 do Código de Processo Penal. Interrogado, na forma e sob a pena da lei, respondeu às perguntas conforme gravação
por meio audiovisual. Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais por meio de gravação audiovisual. Na
sequência, a defesa apresentou alegações finais por meio de gravação audiovisual. A seguir, pela MM. Juíza de Direito foi
proferida a seguinte sentença: “VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Fundamento e
decido. FELIPE LIMA DE BRITO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 50, caput, do
Decreto Lei n.º 3688/41, e do artigo 28, caput, da Lei n° 11.343/06, porque, em 23 de fevereiro de 2021, aproximadamente às
17h40min, na Rua Marcos Antônio Duarte, 724, Jardim Iberá, Itanhaém, explorava jogos de azar através de máquina caçaníqueis em seu estabelecimento comercial bem como guardava no local, para seu próprio uso, uma porção da droga conhecida
como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ação penal é procedente. O
acusado, ouvido nesta oportunidade, confessou a prática dos ilícitos. Afirmou que, na data dos fatos, franqueou a entrada dos
policiais em seu estabelecimento comercial para lhes entregar a droga que guardava passa seu consumo, quando os agentes
perceberam a existência de uma máquina caça-níquel no local. Asseverou que mantinha a máquina lá há aproximadamente dois
meses para complementar o faturamento do bar. Disse ainda ser usuário de maconha há cinco anos, nunca tendo feito
tratamento. A testemunha Joel de Oliveira Machado Junior, policial civil, em fase policial, declarou que avistaram o acusado, que
estava na porta do estabelecimento, o qual apresentou nervosismo com a chegada da viatura, razão pela qual decidiram abordálo. Afirmou que o réu informou ser o dono do estabelecimento e que, ao ser questionado sobre a presença de algo ilícito no
local, disse possuir drogas para consumo pessoal. Ao entrarem no bar, porém, notaram a presença de uma maquina caça-níquel
no canto, que estava ligada e havia uma pessoa jogando. Afirmou que então acionaram a perícia e depois conduziram o réu à
delegacia de polícia para esclarecimentos. No mesmo sentido o depoimento, em sede policial, de Edson Roberto de Souza,
policial civil. Assim, com relação ao delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas, a materialidade se encontra consubstanciada no
auto de exibição e apreensão a fls. 06/07, no laudo de exame químico-toxicológico a fls. 85/87, que constatou tratar-se
efetivamente de entorpecente ‘maconha’ e nas demais provas produzidas. Não há qualquer reparo a ser feito quanto ao laudo
pericial, visto que foi constatado que se tratava de maconha e que causava dependência psíquica. A autoria também é
incontroversa. O réu confessou, em seu interrogatório em juízo, a posse da droga para uso pessoal, o que foi corroborado pelo
depoimento, em solo policial, das testemunhas. Nessas condições, não há dúvida de que a droga foi realmente apreendida com
o acusado e se destinava ao seu consumo. Inexiste fundamento para se levantar suspeitas sobre o depoimento das testemunhas,
pois o simples fato de serem policiais não induz presunção de que, sem qualquer motivação relevante, teriam interesse em
prejudicar o acusado com grave acusação falsa. E nem poderia ser de outra forma, pois constituiria insuperável contradição do
ordenamento jurídico se exigir que os policiais, no exercício de suas funções, efetuassem a prisão daquele que se encontra em
situação flagrancial para, posteriormente, inquinar-se de suspeito o seu depoimento. Neste sentido a jurisprudência majoritária
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ENTORPECENTES- Tráfico - Materialidade e autoria devidamente
comprovados nos autos - Depoimentos prestados por policiais - Validade - Declarações coerentes e em harmonia com os demais
elementos constantes nos autos, inclusive com a confissão parcial do apelante que, em nenhum momento negou que a droga
apreendida lhe pertencia - Desclassificação para uso próprio - Inadmissibilidade - Tráfico caracterizado - Ação procedente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º