Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
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jornada normal e trabalha, ainda que esporadicamente, aos sábados, domingos e feriados. Cumpre registrar, finalmente, que
o crédito será apurado mediante simples cálculos aritméticos com base em informações a serem extraídas dos controles de
frequência do agente público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a: a) implementar,
em favor do requerente, a gratificação instituída pelo artigo 119, § 3º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de
São Vicente, observados seus reflexos (conforme delineado na fundamentação), mediante prévio apostilamento; e b) pagar,
ao autor, as diferenças retroativas derivadas da revisão determinada no item anterior, respeitada a prescrição quinquenal. A
correção monetária, devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o pagamento de cada uma das verbas sonegadas, será
apurada mediante a aplicação do IPCA-E e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices
de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral
nº 810 do STF. Sem sucumbência nesta instância, à luz do disposto nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, haja vista
a inocorrência de litigância de má-fé no caso concreto. P. e I. São Vicente, 29 de setembro de 2021. FÁBIO FRANCISCO
TABORDA JUIZ DE DIREITO - ADV: MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), FERNANDO LUIZ DE SOUZA SANTOS
(OAB 382553/SP)
Processo 1007758-57.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Felipe da Costa Neto - Vistos. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei n° 12.153/09, ou seja, Lei dos
Juizado Especiais da Fazenda Pública e a designação realizada pelo Comunicado n° 27/2010 do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Considerando que o autor não comprovou a impossibilidade de arcar com eventuais custas em caso de recurso,
INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. No mais, o próprio requerente informou que dirigiu veículo durante o período
de suspensão (fls. 01), motivo pelo qual NÃO CONCEDO a tutela de urgência pretendida. No mais, não há notícias de que a(o)
ré(u) tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do
interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por
força do art. 29 da Constituição da República. Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois
isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) do réu
se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação. Caso
positivo, a conciliação será tentada oportunamente. O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não
se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. O
início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes
ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09. CITE-SE. Int. ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1010433-90.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Roberto Fernandes - Vistos. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei n° 12.153/09, ou seja, Lei dos
Juizado Especiais da Fazenda Pública e a designação realizada pelo Comunicado n° 27/2010 do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Conforme entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça Bandeirante, o prazo para cumprimento da penalidade
de suspensão do direito de dirigir inicia-se com a entrega da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao órgão de trânsito. Nesse
sentido: MANDADO DE SEGURANÇA CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM
Pretensão mandamental voltada à autorização de realização de curso preventivo de reciclagem Impossibilidade Condutor que
já estava com seu direito de dirigir suspenso Presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo Em consonância
com o disposto no art. 19 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN, o cumprimento do prazo de suspensão do direito de dirigir,
assim como da cassação do direito de dirigir, se inicia na data da entrega da CNH pelo condutor Inexistência de ato ilegal
Ordem denegada Sentença mantida Recurso desprovido.(Ap. 1014792-79.2020.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 8ª Câm. Dir.
Público, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 24/11/2020, p. 24/11/2020) Apelação. Mandado de segurança. Pena de suspensão do
direito de dirigir por 12 meses que só tem início quando o documento CNH é fisicamente entregue na repartição pública. Ausência
de direito líquido e certo. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (Ap. 1001379-96.2019.8.26.0614, Comarca
de Tamabú, 7ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Fernão Borba Franco, j. 12/11/2020, p. 123/11/2020) REEXAME NECESSÁRIO
Mandado de segurança Ilegalidade de ato administrativo Suspensão do direito de dirigir Bloqueio de prontuário de condutor
após o cumprimento da penalidade e a realização do curso de reciclagem Ordem concedida Admissibilidade Decurso do
prazo de cumprimento da penalidade a contar da entrega da carteira nacional de habilitação Precedente Não provimento do
reexame necessário.(RN 1031802-39.2020.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 6ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Maria Olívia
Alves, j. 11/11/2020, p. 11/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante que foi apenado com suspensão da CNH em 2015,
não entregou o documento, e pleiteia que o decurso do tempo seja considerado como tempo de cumprimento da suspensão
Impossibilidade, no caso. Suspensão da CNH que se inicia com a entrega da CNH à autoridade de trânsito. Inteligência do art.
261, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, e da Resolução CONTRAN n. 182/05 vigente à época. Precedentes desta C. Corte
no mesmo sentido. Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada na origem. R. Sentença mantida. RECURSO
VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.(Ap. 1000335-77.2017.8.26.0625, Comarca de Taubaté, 13ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Flora
Maria Nesi Tossi Silva, j. 11/11/2020, p. 11/11/2020). Pelo exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pleiteada. No mais,
não há notícias de que a(o) ré(u) tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo
princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São
Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República. Por essa razão não será feita audiência
prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade.
Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) do réu se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar
tal autorização com sua contestação. Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente. O prazo para contestar seria até
o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de
trinta (30) dias para a contestação. O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores
diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art.
27 da Lei nº 12.153/09. CITE-SE. Int. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA (OAB 403967/SP)
Processo 1010445-07.2021.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Maria do Carmo
Nascimento Santos - Vistos. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo. Defiro a gratuidade, bem como a prioridade na tramitação processual, conforme requeridas. Anotemse. Não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo
princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo,
aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República. Por essa razão não será feita audiência prévia
de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. Informe
o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º