Disponibilização: quinta-feira, 22 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3324
2012
S.M. - - T.M.M. - - ALDERICE BISCUOLA SIMOES - - EDDENA BISCUOLA - - IRIDE BISCUOLA PRADO - - ALBA BISCOLA
MAZININI - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 359/360: Observo que tanto os herdeiros quanto os espólios indicados na
petição inicial estão cadastrados no processo. Assim, o feito pode prosseguir, ressalvado o levantamento, nos termos da decisão
anterior. Fls. 361/368: Em diversos agravos de instrumento, o Des. João Batista Vilhena, prevento para julgamento de todas as
execuções individuais desta ação coletiva, tem deferido, de forma reiterada, a tutela de antecipada para que em primeiro grau
haja o cálculo do valor remanescente por parte do exequente, e após seja o executado intimado para pagamento, realizando
aquele, então, o depósito do valor apurado.”. Assim, na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o débito conforme o demonstrativo mais recente juntado aos autos, com o valor discriminado e atualizado
do crédito. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Advirto as partes que, aquele que abusar do seu direito de demandar e não respeitar os critérios estabelecidos para a
execução, exagerando nos cálculos para mais ou para menos, responderá por litigância de má-fé. Int. - ADV: DIEGO LOPES
DEL VECCHIO (OAB 305671/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1014549-48.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Agostinho Antonio dos Santos - - Alfredo
Dib Junior - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 337 - A fim de evitar tumulto processual, a execução dos honorários advocatícios
deve ser realizada por meio de instauração de incidente processual para cumprimento de sentença. Fls. 340 Expeça-se alvará/
MLE (conforme data do depósito). Comprovante de depósito fls. 128. Regularidade fls. 342. Int. - ADV: RODRIGO TREMARIN
(OAB 25487SC), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1016143-63.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Florinda
Maria Carvalho - - Antonio da Silva Carvalho - - João Silva Carvalho - - Maria Fatima Carvalho - - Adauto Silva Carvalho - Adailton Silva Carvalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ciente da interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se por 90 dias notícia acerca do julgamento. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB
25517/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), OSMAR CODOLO FRANCO (OAB 17750/PR), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1016564-87.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Aris Lázaro de Moraes - - João Batista
Marques lLeite - Banco do Brasil S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o débito conforme o demonstrativo mais recente juntado aos autos, com o valor discriminado e atualizado do
crédito, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirto
que eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advirto as partes que,
aquele que abusar do seu direito de demandar e não respeitar os critérios estabelecidos para a execução, exagerando nos
cálculos para mais ou para menos, responderá por litigância de má-fé. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CELINA APARECIDA JUBRAM GOMES (OAB 61893/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES
MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 1018482-92.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fatima
Maria Mendes Ribeiro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o débito conforme o demonstrativo mais recente juntado aos autos, com o valor discriminado e
atualizado do crédito, com juros transitados em julgado e correção monetária até a data do pagamento, acrescido de custas,
se houver. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Advirto as partes que, aquele que abusar do seu direito de demandar e não respeitar os critérios estabelecidos para a
execução, exagerando nos cálculos para mais ou para menos, responderá por litigância de má-fé. Int. - ADV: NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP)
Processo 1019615-09.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - ADÃO FOGAÇA DE MIRANDA - VICENTINA MIRANDA PEREZ - - MALVINA FOGAÇA DE CAMPOS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de alegação
de litispendência formulada pelo Banco do Brasil as fls. 245, com relação a conta 14.000.124-9 titularizada por VITÓRIA DE
MIRANDA. De fato, constato que o processo de n.º 0011146-34.2008.8.26.0624, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de
Tatuí/SP, possui como objeto exatamente a mesma conta-poupança de titularidade do exequente aqui habilitado qual seja, a de
n.º 14.000.124-9 (fls. 10 e 279). Assim, observando-se o ajuizamento de demandas pelas mesmas partes, cujos pedidos são
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