Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
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enunciado n. 385 da Súmula desta Casa às situações em que, apesar de reconhecida a anotação indevida nos órgão de proteção
ao crédito em razão de solicitação do credor, o devedor possua outras inscrições anteriormente registradas. Sobre o tema, a
jurisprudência mais atual desta Casa orienta-se no sentido de que, embora os precedentes do mencionado verbete “tenham
sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento -”quem já é registrado
como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros
de proteção ao crédito”- aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular” (REsp
n. 1.429.279/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/9/2014 (STJ - REsp: 1532555 MG 2015/0108596-7,
Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 28/05/2015). Ainda que questionados judicialmente, os
apontamentos estão produzindo seus efeitos, não havendo coisa julgada capaz de afastar a aplicação da súmula, que justamente
visa não indenizar aquele que não teve sua situação alterada perante os órgãos de restrição ao crédito, diante do novo
apontamento, sendo desnecessárias outras elucubrações. Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação declaratória com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos
morais ajuizada por JÚLIO MAIA NETO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos
termos do artigo 487, I do CPC e o faço a fim de declarar inexigível o contrato nº 672858800 e o débito a ele atrelado. O pedido
de indenização por danos morais é julgado improcedente pelos motivos acima expostos. Destarte, torno definitiva a liminar
concedida. Sendo cada litigante vencedor e vencido, são recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles
as despesas e custas processuais, observando a gratuidade ora concedida ao requerente. É vedada a compensação de
honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), razão pela qual condeno o requerente ao pagamento de
honorários em favor do procurador da requerida, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
A ré, por sua, vez arcará com o pagamento de honorários em favor do procurador da autora, que arbitro igualmente em 10%
sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos observando-se as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR VIANA (OAB 163675/SP), MONICA FERNANDES DO
CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1011359-44.2017.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Flex
Carapicuiba Ii - Certifico e dou fé que nos termos do r. despacho de fls.172, procedi a pesquisa junto a Delegacia da Receita
Federal conforme resposta juntada aos autos. “Manifeste-se a parte interessada, inclusive, demais pesquisa(s)”. Nada Mais. ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA MARQUES WENDLING
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO ALVES FREIRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0463/2021
Processo 0002724-52.2021.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 08121253820218150001 - 1ª VARA DE FAMILIA)
- L.M.F.M. - Cumpra-se, servindo esta como mandado, com urgência e pelo oficial de justiça de plantão, ante a proximidade da
audiência. Após, devolva-se ao Juízo deprecante observando-se as formalidades de praxe. Publique-se. - ADV: RAYSSA COSTA
DE ARRUDA LACERDA (OAB 17965/PB), MARIA IONE DE LIMA MAHON (OAB 17826/PB)
Processo 0002926-97.2019.8.26.0127 (processo principal 1008507-52.2014.8.26.0127) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.N.G.C. - A.C.N. - Certifico e dou fé que nos termos do r. despacho de fls.59,
procedi a pesquisa junto a Delegacia da Receita Federal conforme resposta juntada aos autos. “Manifeste-se a parte interessada,
inclusive, demais pesquisa(s)”. Nada Mais. - ADV: ANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 360518/SP), VAGNER GOMES DE
ALMEIDA (OAB 387721/SP), GABRIELA PORTO GIL MAZZINI (OAB 360551/SP)
Processo 0009222-09.2017.8.26.0127 (processo principal 1002625-46.2013.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.R.S. - M.C.S. - Ciência à patrona do requerido na disponibilização para impressão da certidão de honorários expedida. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), JANICE JANIA BICALHO MONTEIRO (OAB 309466/
SP), ANTENOR BEDINOTTI FILHO (OAB 125613/SP)
Processo 1002417-81.2021.8.26.0127 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - J.O.S. - - T.S.S. - Vistos.
JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA E TALITA DA SILVA SOUZA ajuizaram o presente pedido de alvará judicial afirmando, em síntese,
que convivem em união estável homoafetiva desde 2011, unindo-se em casamento em 05/12/2020. Sustentam que Josiane
submeteu-se à inseminação artificial, encontrando-se grávida com parto previsto para 25/06/2021. Pede, assim, a procedência
do pedido para que seja expedido alvará ao cartório de registro civil respectivo, para que conste no registro de nascimento do
feto gestado os nomes das autoras como suas genitoras (fls. 01/19). Com a inicial vieram os documentos de fls. 2021. Parecer
ministerial às fls. 191/192. É o relatório. Fundamento e decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos
termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade da produção de provas em
audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos
fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370,
do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que “Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições
para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua
realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também
já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que
o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Trata-se de pedido de alvará através
do qual pretendem as autoras autorização para que no registro de seu filho, que está por nascer, seja reconhecida a dupla
maternidade. No presente caso, verifica-se que as requerentes conviveram em união estável desde 2011 como se casadas
fossem, casando-se civilmente no ano de 2020 (fls. 25). Ambas planejaram a gravidez por inseminação artificial e durante toda
a gestação permaneceram juntas, situação esta delineada atá a presente data. A ação deve ser julgada procedente. A questão
colocada nos autos se circunscreve à possibilidade de se inserir, no registro civil do menor, além daquela lhe dará à luz, também
a esposa, ambas como mães da criança, sem indicação de paternidade. Encontra-se pacificada a Jurisprudência dos tribunais
superiores no sentido de que é perfeitamente possível, no seio de uma família homoafetiva, os filhos, sejam biológicos de um
dos cônjuges ou adotado, possuírem duas mães ou dois pais. Tal possibilidade encontra respaldo no reconhecimento de que
também a família baseada na união entre pessoas do mesmo sexo merece tutela jurídica na mesma medida daquela outorgada
às uniões heteroafetivas. A união e casamento homoafetivos, já reconhecidos juridicamente, devem ser tratada com igualdade
no que se refere aos direitos inerentes à sua natureza, visto que o objetivo é a concretização dos princípios da igualdade e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º