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TJSP 08/02/2021 -Pág. 3427 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3212

3427

SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Sistema de Investigação de Movimentações
Financeiras “SIMBA”, Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública “INFOSEG” e Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional “CCS” são instrumentos utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime
financeiro organizado. Desse modo, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução (...).(TJSP; Agravo
de Instrumento 2224772-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro
Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). Assim, indefiro a
pesquisa pleiteada junto ao INFOSEG. O pedido de consulta on-line acerca da existência de imóveis de titularidade da parte
executada, sejam eles urbanos ou rurais, eventualmente registrados também no SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural),
não comporta acolhimento, pois se trata de providência que deve ser levada a efeito pela própria parte interessada. Com efeito,
o Provimento 06/2009, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, que instituiu e regulamentou a denominada penhora on-line,
prevê que a pesquisa com o objetivo de localizar bens em nome de determinada pessoa se limita aos casos em que o juízo a
determine de ofício, ou seja, como diligência sua, bem assim às hipóteses em que o interessado seja beneficiário da assistência
judiciária - que não ocorrem no caso em exame - pois, fora dessas hipóteses, o interessado pode se valer do chamado sistema
de ofício eletrônio da Arisp, acessando o sítio www.oficioeletronico.com.br, cabendo ser acrescentando, por relevante, que
eventual averbação da penhora será feita necessariamente pelo sistema do ARISP, como determina o provimento referido. A
propósito da questão, convém transcrever parte do parecer lavrado pelos meritíssimos juízes auxiliares da Corregedoria Geral
de Justiça, nos autos do Processo CG nº 888/2006, que foi aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, com força normativa, e
ensejou a edição do Provimento 06/2009. ...Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via
eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a
possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem
como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em
que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a
assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo
chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br)”. Diante de tal quadro, indefiro o pedido de
consulta postulado pelo credor em relação à ARISP e SNCR. Intime-se a credora para manifestação em termos de efetivo
prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE BRITO CORTE DE ALENCAR (OAB
358840/SP), LOURENÇO SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB 348891/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP),
PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), LEANDRO CURSINO DE OLIVEIRA (OAB 241046/SP), CRISTINA
KATSUKO SAKAI (OAB 349234/SP)
Processo 0017040-70.2017.8.26.0625 (processo principal 0008423-63.2013.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - J.R.P.M. - C.M.P.S. - - W.A. - Certidão às fls.319 disponível para impressão e encaminhamento.
- ADV: ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 1331/RO), ANA PAULA PINTO DA SILVA (OAB 5875/RO), JOSE ROBERTO
PACHECO DE MENDONCA (OAB 37248/SP)
Processo 1000674-07.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO
S.A. - Margarida Maria Alabarce Vieira Rodrigues - Vistos. Constata-se que nesta data foi verificado que a petição de fls. 230/235
foi indevidamente cadastrada como incidente processual, na classe de habilitação (1000674-07.2015.8.26.0625/02), quando, na
realidade, deveria ter sido protocolado como mera petição intermediária nos autos principais. Houve o entranhamento, nesta
data, dos termos da petição, regularizando, assim, o equívoco já noticiado nos autos pela mensagem de fls. 224/225. Apenas
para não causar qualquer prejuízo à parte, republique-se a sentença de fls. 221 para a patrona Priscilla de Araujo Rosa Peixoto,
uma vez que não constou seu nome na certidão de fls. 223, cujo teor replico nesta decisão para facilitar os trabalhos da serventia:
“Vistos. Inicialmente, homologo o acordo formulado pelas partes conforme informado às fls. 219/220 e, considerando a expressa
manifestação da parte credora quanto à satisfação da obrigação pela parte devedora (fls. 218), julgo extinto o processo, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com
a respectiva baixa, ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia de eventual(is) constrição(ões) realizada(s)
por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE
INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM)
LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S).
Não há nos autos qualquer determinação de inclusão do nome da devedora junto ao Serasa, de modo que não há que se expedir
o ofício pleiteado, anotando-se que não há qualquer necessidade de intervenção judicial para a exclusão pleiteada. Publiquese, registre-se, intimem-se e cumpra-se”. Sem prejuízo, providencie o cancelamento do incidente indevidamente cadastrado.
Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), CELIA APARECIDA MOREIRA (OAB 135187/SP), LARISSA MAGNATTI
CHEDID (OAB 213733/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), JAQUELINE CRISTINA BRAGA (OAB 270337/SP)
Processo 1000760-65.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Felipe Pimenta Rodrigues Gomes
- Vistos. A inicial veio desacompanhada de procuração, documentação, bem como das taxas de recolhimento obrigatório.
Concedo prazo de 15 dias para a devida regularização e recolhimentos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do artigo 290 do CPC. Decorrido o prazo sem o(s) recolhimento(s) acima determinado(s) remetam-se os autos ao cartório
distribuidor para o devido cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 1000760-65.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Felipe Pimenta Rodrigues Gomes
- Vistos. Fls. 8/14: recebo como emenda à inicial. Ante a documentação apresentada, concedo ao autor os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Sem prejuízo, observo que o documento apresentado a fls. 12 encontra-se em formato que impede sua
análise, uma vez que o texto encontra-se ilegível, mesmo com ampliação. Assim, deverá a parte autora acostar novo documento
legível, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
Processo 1000780-56.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - E.H.S. - Vistos. A pretensão
deduzida imputa o erro no registro civil da autora em razão da emissão equivocada do mandado de averbação advindo dos autos
de nº 1003784-72.2019.8.26.0625. A autora menciona ainda que não obteve êxito na retificação junto ao d. juízo da Família e
das Sucessões, o que não se encontra comprovado nos autos. Assim, venha a aludida comprovação, no prazo de 15 dias. Com
a vinda, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: TATIANA DE CAMPOS ZAINA OLIVEIRA (OAB 213815/SP)
Processo 1000780-56.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - E.H.S. - Vistos. Acolho a
manifestação do Ministério Público a fls. 36, portanto, providencie a requerente o integral cumprimento das determinações de
fls. 29, no prazo de 15 dias, conforme ali consignado. Transcorrido o prazo acima, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: TATIANA DE CAMPOS ZAINA OLIVEIRA (OAB 213815/SP)
Processo 1001094-02.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felipe
Augusto de Toledo - Vistos. Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá a parte autora
comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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