Lista Registro CNPJ
Lista Registro CNPJ Lista Registro CNPJ
  • Home
« 3570 »
TJSP 01/12/2020 -Pág. 3570 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3179

3570

os respectivos inquilinos, dificultando assim o cumprimento dos aludidos contratos. Requerem, para tanto, que este Juízo
conceda medidas restritivas ao suposto comportamento inoportuno da inventariante; alternativamente, que seja deliberada a
destinação dos aluguéis, com o eventual depósito judicial dos valores aferidos nos indicados contratos. No entanto, advirto
aos peticionários que eventuais medidas para impor restrições físicas à atuação da inventariante ou de quaisquer de seus
representantes, foge, em absoluto, das competências do Juízo do inventário. Caso entendam pertinentes tais medidas, deverão
os peticionários buscarem as vias ordinárias de praxe. Ademais, consigno novamente que as questões atinentes aos contratos
de aluguel e respetivos frutos da locação são discutidos no bojo da ação de prestação de contas, ora apensada. No mais,
aguarde-se a resposta do ofício remetido ao Banco Itaú. - ADV: JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP), HOMERO
JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP)
Processo 1005325-11.2020.8.26.0010 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.N. - As partes acima mencionadas,
qualificadas na inicial, ajuizaram o presente pedido de Homologação de Acordo Revisional de Alimentos, conforme petição de
fls. 01/04 HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
declarando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. Diante do acordo a que chegaram os interessados,
ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Em
razão do acordo, nos termos do artigo 90, parágrafo 2º, do CPC, as partes arcarão na razão de 50% para cada uma com as
custas e as despesas processuais, isentando-as por lhes deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98,
parágrafo 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RICARDO DA SILVA MODESTO (OAB 263691/SP)
Processo 1006606-05.2020.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Izabel Cristina Delgado Rios - - Sheila Cristina
Delgado Rios - - Herminio Ramon Arevalo Rios - A inventariante desistiu da ação, informando o ajuizamento anterior do mesmo
inventário por coerdeiro não integrante da presente ação junto ao foro de domicílio e óbito do inventariado (fls. 51 e 62/66). O
Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 57). Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para que
produza os seus efeitos legais e jurídicos. Consequentemente declaro extinto o feito, sem apreciar o mérito, com fundamento
no inciso VIII, artigo 485 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90 do CPC, as requerentes arcarão com as custas
e despesas processuais, mas ficarão isentas por serem beneficiárias da assistência judiciaria gratuita (artigo 98, §3º, do CPC).
Ausente interesse recursal, vale a presente sentença como certidão de trânsito em julgado na data da assinatura digital. Anotese no sistema a extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: VALDIRENE FERREIRA CUCINOTA (OAB 134225/SP)
Processo 1006791-43.2020.8.26.0009 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elenice Stanziola Darco - - Fabio
Caetano Stanziola Filho - - Otavio Stanziola - - Angelica Stanziola - Mariana Stanziola - Vistos. Por sentença, para que produza
seus efeitos de Lei, nos termos do artigo 659, §2º, do CPC, JULGO E HOMOLOGO a partilha de fls. 43/49 dos bens deixados por
falecimento de Helena Modesti Stanziola. Em consequência, adjudico aos herdeiros os seus respectivos quinhões ressalvados
os direitos de terceiros, ficando intimados para que providenciem o cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento do
ITCMD (Portaria CAT 15/2003). Ciência à Fazenda do Estado. Diante do caráter consensual, ausente interesse recursal, vale a
presente sentença como certidão de trânsito em julgado, na data da assinatura digital. Providenciar a expedição do formal de
partilha nos termos do Provimento CG nº 31/2013 ou indicar as folhas das peças necessárias e recolher a taxa correspondente
para expedição por este cartório. Caso haja requerimento da parte, o formal de partilha poderá ser expedido nos termos do
Provimento CG nº 14/2020 (DJE 9/6/2020). Após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: RAPHAEL MAGALHAES MUNIZ (OAB 125154/
MG), JULIANO VIEIRA ZAPPIA (OAB 103678/MG)
Processo 1007795-52.2019.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.N.R. - D.D.S. - Posto isso, julgo
IMPROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em
R$ 2.000,00. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: ANELISSA SOUZA COSTA (OAB 383225/SP), GISELE DE MOURA GALACCI (OAB
331374/SP)
Processo 1008307-35.2019.8.26.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Paula Paneguel - Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo - Fls. 176 e seguintes: Manifeste-se a inventariante providenciando o necessário quanto ao recolhimento
do ITCMD e traga aos autos a expressa manifestação da Fazenda do Estado com relação ao imposto recolhido. Após, tornem
conclusos para sentença, se for o caso. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA (OAB 360901/SP), FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 1008390-85.2018.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.M.B.C. - J.A.B.C. e outro - Pelo exposto,
extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas sucumbenciais. Transitada em julgado, anote-se a extinção no sistema. Por fim, defiro o levantamento
dos valores depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos. Expeça-se o competente mandado de levantamento,
com urgência. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ELIANE HENRIQUE DE OLIVEIRA BELLO FERNANDES (OAB
257875/SP), JOSÉ ALEXANDRE BASTOS DA COSTA (OAB 194018/SP)
Processo 1008444-80.2020.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.K.O.R. - istos. Inicialmente, retifique-se o polo
ativo da demanda a fim de incluir a menor como coautora (fl. 54). Recebo fl. 62 como emenda. Anote-se. Trata-se de ação de
divórcio cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda, regulamentação de visitas, reconhecimento de união estável anterior
ao casamento e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência no que tange aos alimentos. Por emenda acostada à fl.
supra mencionada, a autora desistiu do pleito referente à obrigação de fazer. Considerando que o requerido ainda não foi citado,
desnecessária sua anuência. Assim, homologo a desistência do pedido veiculado à fl. 09, item VII, reproduzido à fl. 11, letra
“i”, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Consequentemente, declaro extinto o feito, sem apreciar o mérito, com
fundamento no inciso VIII, artigo 485 do Código de Processo Civil, exclusivamente no tocante à pretensão autoral de obrigar
o requerido a transferir para sua titularidade as contas do imóvel arrolado na inicial. Quanto ao mais, delibero como segue. À
míngua de provas que demonstrem a renda do alimentante, fixo alimentos provisórios em favor da menor no montante de 40%
do salário mínimo nacional vigente para o caso de exercício de trabalho autônomo ou desemprego e 30% dos rendimentos
líquidos no caso de trabalho com vínculo empregatício. Indefiro a liminar para arbitramento de pensão alimentícia à divorcianda,
uma vez que a necessidade desta, ao contrário da prole menor, não se presume, demandando produção probatória para fins
de melhor aferição, sobretudo considerando-se que a coautora é jovem e trabalha. Indefiro o pedido de arbitramento de aluguel
pelo suposto uso, pelo réu, do imóvel arrolado como comum, tendo em vista encerrar tal pleito natureza obrigacional, que refoge
à seara especializada do Juízo da Família e das Sucessões. O rol do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo
(Decreto-Lei Complementar Nº 3, de 27/08/1969) elenca as matérias de competência deste juízo de maneira a não contemplar
lides desse jaez. Ressalto, desde já, que o fato de o requerido ali ter permanecido em razão da separação do casal não tem
o condão de qualificar como conexo à presente o pedido em questão. Assim, no tocante, cabe à divorcianda se valer da via
adequada no juízo competente. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.