Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3177
1888
Processo 1024234-80.2020.8.26.0114 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 4° Oficial de Registro de Imóveis de
Campinas - Associação Movimento Resgate O Cambui - - Apaviva - Associação dos Amigos da Apa de Campinas - - Gustavo
Silveira Bueno Carvalho - - S F Desenvolvimento Imobiliário Ltda - - Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Imobiliários
Ltda. e outro - Vistos. Trata-se de Pedido de Providências instaurado com o expediente encaminhado pelo Oficial do 4º CRI, Sr.
André Bocchini Trotta, em que noticiou ter sido protocolado, em 19/03/2020, pedido de registro do loteamento denominado Ville
Sainte Anne, requerido pelas proprietárias SF Desenvolvimento Imobiliário Ltda e Terra Viva Incorporação e Empreendimentos
Ltda, instruído com os documentos previstos no artigo 18 da Lei 6.766/79. Estando formalmente em ordem a documentação, o
pedido foi autuado em 22/05/2020, expedindo-se em 16/06/2020, na forma do artigo 19 da Lei nº 6.766/79, a comunicação à
Prefeitura Municipal de Campinas e o edital que foi fixado em local próprio da unidade e publicado no Jornal Correio Popular nos
dias 17, 18 e 19 de junho/2020. Em 03/07/2020, foi apresentada impugnação por Associação Movimento Resgate o Cambuí;
APAVIVA- Associação dos Amigos da APA de Campinas e Gustavo Silveira Bueno Carvalho. No dia 14/07/2020, a Prefeitura
Municipal de Campinas apresentou manifestação. Esclareceu, ainda, o Oficial do 4º CRI que toda a matéria objeto da
impugnação, por dizer respeito exclusivamente a aspectos substanciais das aprovações municipais, deixou de ser analisada por
este registro predial no processo de registro de loteamento, tendo em vista que, neste procedimento, o exame da documentação
apresentada recai tão somente sobre aspectos formais. Juntada documentação (fls. 03/1.430 e 1.436). Diligência requerida pelo
Ministério Público consistente na expedição de ofício ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos para que, em complementação
aos informes prestados às páginas 1263/1275, esclareça se, antes da sua aprovação final do loteamento VILLE SAINTE ANNE,
o empreendimento passou por análise técnica à luz do Plano de Manejo da APA de Campinas - providência que, além não se ver
coibida pela segurança que garantira o seguimento da análise, tinha sua inexorabilidade reconhecida pela municipalidade (que
declarou que assim agiria com relação a outros empreendimentos atingidos pela liminar da ACP, caso a mesma, aplicável
somente a eles, se visse revogada). ) Sem prejuízo, considerando a referência quanto à existência de Inquérito Civil sobre o
caso (segundo parágrafo da página 1279), requereu também sejam colhidas informações sobre os seus desdobramentos e
estágio atual, oficiando-se, nesse sentido, ao 9º Promotor de Justiça de Campinas, detentor das atribuições ministeriais na área
de Habitação e Urbanismo (fls. 1.440/1.467). Manifestação das interessadas (fls. 1.470/1.477 e 1.486/1488). Resposta do Ofício
(fls. 1.492/1.507). Nova mnifestação do Oficial do 4º CRI (fls. 1.511/1514). Parecer favorável do Ministério Público pelo registro
do loteamento Ville Sainte Anne (fls. 1.550/1.551). É o relatório. Decido. Conforme apurado, a discussão envolve o pedido de
registro do loteamento VILLE SAINTE ANNE, apresentado ao 4º CRI local, requerido pelas proprietárias SF Desenvolvimento
Imobiliário Ltda e Terra Viva Incorporação e Empreendimentos Ltda. O loteador instruiu o pedido com os documentos previstos
no artigo 18 da Lei 6.766/79. Estando formalmente em ordem a documentação, o pedido foi autuado perante o Registro
Imobiliário na data de 22/05/2020, sendo expedida em 16/06/2020 comunicação à Prefeitura Municipal de Campinas e o edital
que foi fixado em local próprio da unidade e publicado no Jornal Correio Popular nos dias 17, 18 e 19 de junho/2020. Em
03/07/2020, foi apresentada impugnação por Associação Movimento Resgate o Cambuí; APAVIVA- Associação dos Amigos da
APA de Campinas e Gustavo Silveira Bueno Carvalho, sendo intimada a Prefeitura Municipal de Campinas que apresentou
manifestação em 14/07/2020. Assim, na forma do artigo 19, § 1º, parte final, da Lei nº 6.766/79, foi encaminhado o pedido a este
Juízo Corregedor Permanente para apreciação. Com relação à regularidade formal do pedido de registro do loteamento,
mencionou o Registrador Imobiliário que de acordo com a sistemática implementada pela Lei n° 6.766/79, a verificação dos
requisitos urbanísticos compete aos municípios e ao Distrito Federal, se o caso, bem como, de maneira complementar, aos
Estados, em certas circunstâncias, conforme as disposições envolvendo o projeto e suas aprovações, na forma dos artigos 6°,
7°, 9°, 10, 12 e 13 da citada Lei Federal. Ao registro imobiliário, diversamente, a Lei n° 6.766/79 fixou as atribuições de verificação
dominial (artigo 18, incisos I, II e VII); de publicidade da higidez dominial (artigo 18, III e IV); de análise dos aspectos
eminentemente registrários, envolvendo os princípios da especialidade objetiva e da disponibilidade, para que as descrições
das parcelas contenham todos os elementos necessários e se amoldem à gleba bruta (artigos 176, § 1°, inciso II, item 3, alínea
b, e 225, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6.015/73), e a publicidade das condições negociais oferecidas ao público pelo loteador (artigo 18,
inciso VI, c.c. artigo 26). Ademais, um dos documentos essenciais que devem ser apresentados para integrar o processo de
registro do loteamento, na forma do artigo 18, inciso V, da Lei n° 6.766/79, é a cópia do ato de aprovação do loteamento. No
caso específico, a aprovação final municipal deu-se por meio do Decreto Municipal n° 20.531/2019, com certificações adicionais
no material técnico, contendo cronograma de obras, sua aprovação e instrumento da garantia, satisfazendo todos os requisitos
formais extrínsecos previstos no artigo 18, inciso V, da Lei n° 6.766/79 (fls. 615/618, 883/894, 903/916 e 918/944). Informou o
Registrador Imobiliário que a possível inobservância da legislação federal levantada no parecer inicial de fls. 1440/1443 pelo
Ministério Público diz respeito à aprovação do loteamento pela Prefeitura Municipal de Campinas sem que fosse levado em
conta o Plano de Manejo da APA de Campinas (fls. 1440/1442, itens 6 a 12). A Municipalidade respondeu a essa indagação que
efetivamente não observou o citado Plano de Manejo por entender que estaria a descumprir a ordem judicial proferida em
mandado de segurança anteriormente impetrado sob nº 1052581-65.2016.8.26.0114 (fls. 1492/1493). Por isso, explicitou que a
questão está relacionada com o cerne da aprovação, o que alcança aspectos intrínsecos do ato administrativo. Desta feita, a
matéria ultrapassa a mera verificação de aspectos extrínsecos, que fogem às atribuições do registro imobiliário nos processos
de loteamento; do contrário, estaria se permitindo afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Por tais razões,
aliadas ao precedente jurisprudencial citado no expediente instaurado (fls. 2 e 17/23), reiterou que o ato de aprovação municipal,
em seus aspectos extrínsecos, únicos passíveis de verificação no âmbito registral imobiliário, está formalmente em ordem,
possibilitando o registro do loteamento. No tocante à aventada caducidade do ato de aprovação do loteamento, verifica-se que
o artigo 18 da Lei n° 6.766/79 estabelece que o loteador deverá submeter o projeto de loteamento ao registro imobiliário no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. A aprovação se deu com o Decreto Municipal de n°
20.531, de 18 de outubro de 2019, tendo as interessadas prenotado o pedido de registro do loteamento no dia 19 de março de
2020 (fls. 24), ou seja, dentro do prazo estipulado pelo citado dispositivo legal. Assim, as loteadoras cumpriram a obrigação
legal de submeter o projeto de loteamento aprovado ao registro imobiliário antes de caducar a aprovação. Esclareceu o Oficial
do 4º CRI que o tempo de tramitação interna do procedimento de registro foi influenciado por atos normativos editados em
virtude da Pandemia do Novo Coronavírus, com a suspensão dos prazos ocorrida em 22/03/2020, por força do Provimento CG
n° 8/2020. Em seguida, com a edição do Provimento CG n° 16/2020, cuja vigência teve início em 22/06/2020, os prazos
retomaram seu curso, porém, computados em dobro, nos termos do artigo 7° e seu § 1°. Nesse contexto, a aprovação se
mantém em vigor, uma vez que, tendo as loteadoras deflagrado o processo de registro do loteamento com a prenotação dentro
do prazo de validade. Passo agora a examinar as questões trazidas pelos impugantes ao registro do loteamento (fls.1.163/1.175).
Quanto à publicação do edital de registro do empreendimento Ville Sainte Anne, tem-se que foram obedecidos os ditames da Lei
nº 6.766/79, em especial o seu artigo 19, § 3º. Inexiste previsão alguma desta norma quanto à obrigatoriedade de publicação do
edital em versão digital do jornal local. Suficiente, pois, a publicação do edital apenas na versão impressa do jornal Correio
Popular. Nesse sentido, ainda, dispõe o item 184, Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º