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TJSP 18/08/2020 -Pág. 2009 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3108

2009

terço constrito. Considerando que ao juízo é dado corrigir o valor da causa inclusive de ofício, toma-se aquele montante, R$
327.850,88 como valor do imóvel em 26/1/2012, data de distribuição daquela ação, devendo a presente demanda corresponder
a um terço de tal montante, corrigido. Dadas a incoerência também dos autores a respeito do valor do imóvel, não há que se
cogitar de ma-fé da ré. Sobre o mérito, o feito comporta pronto julgamento, notadamente ante o reconhecimento do pedido pelos
réus. Impositivo, nesta medida, determinar a liberação da constrição sobre o bem. Quanto à sucumbência, foram os autores e
os réus Francisco de Assis Costa e Cassandro Cardoso Costa que não providenciaram o registro das transações sobre o imóvel
junto à matrícula e, a par disso, não demonstraram que tenha sido dado ciência à exequente sobre tais. Por força do princípio da
causalidade, deverão os autores e aqueles rés suportar as custas e honorários dos patronos da ré NA Fomento Mercantil. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar o levantamento da constrição sobre o imóvel objeto dos autos.
Corrijo o valor da causa para R$ 109.283,63, a ser corrigido desde 26/1/2012. Arcarão os autores e os réus Francisco de Assis
Costa e Cassandro Cardoso Costa com as custas e honorários advocatícios ao patrono da ré NA Fomento Mercantil, estes em
10% do valor da causa. Considerando que cabe aos autores a antecipação das custas ao ajuizar o feito, recolhida a diferença
das custas com base no novo valor da causa, expeça-se com presteza o necessário ao levantamento da constrição. PRI.
Campinas, 13 de agosto de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FRANCISCO DE ASSIS ALVES JUNIOR (OAB 8072/PB), MELYSSA CAROLINA
BISCO BRACCIALI GELA (OAB 290808/SP), MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 19086/PB), VALDISIO VASCONCELOS
DE LACERDA FILHO (OAB 11453/PB)
Processo 1030684-10.2018.8.26.0114 (apensado ao processo 1007110-55.2018.8.26.0114) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Infra Construção Civil Ltda - Isorecort Comércio e Distribuição de Produtos Em Eps Ltda - Epp - Rodrigo
Sanson - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 19.500,00 (fls. 674/679),
tendo aceitado reduzi-lo apenas para o valor de R$ 17.550,00 (fls. 691/692). Desta forma, levando-se em consideração o pedido
das partes para substitui-lo (fls. 694 e 696/697) e, principalmente, em razão de constar no Cadastro de Auxiliares da Justiça
que o referido perito possui intercorrências/punições cadastradas em seu perfil, nomeio em substituição André Ricardo Bononi
([email protected]), que deverá ser intimado para estimar seus honorários. Intime-se. - ADV: THIAGO JACOPUCCI DOS
REIS (OAB 191171/SP), DANIEL MARTINS DOS SANTOS (OAB 135649/SP)
Processo 1034772-33.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento - Olavo Luiz Silva - Vistos. Tomo o silêncio do autor como desistência, razão pela qual JULGO EXTINTO os autos,
com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar outrora deferida. Oficie-se para
desbloqueio do veículo (Fl. 87). Com o transito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se. P.R.I.C. Campinas, 14 de
agosto de 2020. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/
SP)
Processo 1036755-96.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Plaza das Flores - Construtora Plaza Ltda - - VANESSA CRISTINA DA SILVA CRUZ - - CLARA MARIA PARDINI - Vistos. 1. Em
razão de ainda não ter ocorrido a citação da ré (fl. 47), defiro o pedido do autor para incluir no polo passivo da presente demanda
Vanessa Cristina da Silva Cruz e Clara Maria Pardini, adquirentes do imóvel objeto desta lide. Anote-se. 2. Fica deferido o
sobrestamento do feito até que as adquirentes promovam a quitação do débito discutido nesta lide, conforme acordado no
Instrumento de Confissão de Dívida de fls. 74/76, devendo o requerente informar ao final. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS
DE MORAES GONÇALVES (OAB 253695/SP)
Processo 1040131-22.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Certifico e dou fé que o processo foi recebido do E. TJSP, trânsito, e baixado
definitivamente no sistema, para a devida anotação automática no Distribuidor (improcedência do pedido inicial). Certifico ainda
que os autos aguardarão em Cartório, por 30 (trinta) dias, eventual requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que
deverá tramitar em INCIDENTE PRÓPRIO, oportunidade em que este processo em fase de conhecimento será arquivado. A
parte deverá apresentar demonstrativo do débito atualizado (Provimentos CG 16/2016 e 1789/2017). Na omissão do vencedor
da demanda, serão arquivados definitivamente. Nada Mais. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP),
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB 369347/SP)
Processo 1042395-17.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Consórcio
Empreendedor Campinas Shopping Center - Licamp Fitness e Moda Praia Ltda, na pessoa do representante legal, Sr. José
Roberto Abdalla - Vistos. O pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado (fls. 220) fica deferido com fundamento no
art. 835, I, do Código de Processo Civil, devendo a serventia juntar aos autos, no prazo de 3 (três) dias úteis, o resultado a ser
obtido no sistema BacenJud. Com a juntada do resultado, fica convolada em penhora, intimando-se as partes do resultado,
inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio de valor irrisório,
promova-se o imediato desbloqueio. Defiro ainda a solicitação de cópias das declarações de imposto de renda e pesquisa e
bloqueio de veículos do executado perante a Secretaria da Receita Federal e Detran, providenciando a serventia o necessário,
“on line”. Int. Campinas, 03 de agosto de 2020. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1042395-17.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Consórcio
Empreendedor Campinas Shopping Center - Licamp Fitness e Moda Praia Ltda, na pessoa do representante legal, Sr. José
Roberto Abdalla - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas, requerendo o que de direito em 15 dias
para o prosseguimento do feito. Nada mais. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1044814-68.2019.8.26.0114 - Monitória - Cheque - V.s. Atacadão da Espuma Ltda - Dilson Batista Roque - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Guilherme Fernandes Cruz Humberto Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas postais, no prazo
de 15 dias. Com a providência, cite-se o reú no endereço fornecido á fls. 42, expedindo-se o necessário. Oportunamente,
demais pedidos de fls. 43/44 será apreciado. O silêncio será interpretado como desistência, com a consequente extinção do
feito e arquivamento dos autos. Intime-se. Campinas, 14 de agosto de 2020 - ADV: JOSÉ MARIA BITTENCOURT BARBOSA
JUNIOR (OAB 185134/SP)
Processo 1046374-16.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - R. K. S.
Comércio de Equipamentos para Telecomunicações Ltda - Epp - - Marcia Tochie Nagasima Kimura - - Marcia Regina Pazetti - Marcos Tacachi Kimura - - Leomar Andre Guardiano Roza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FRANCISCO JOSE BLANCO MAGDALENA
Vistos. Defiro a suspensão da fase de execução deste processo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 01 ano, aguardando-se provocação da parte interessada em arquivo. (cod 61614). Intime-se. Campinas, 13 de agosto de
2020 - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1046882-88.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Conjunto Residencial Jardim Dom Nery - Benjamin Gilbert - Vistos... Homologo o acordo formulado pelas partes, motivo pelo
qual e, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo. Aguarde-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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