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TJSP 10/07/2020 -Pág. 2184 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3081

2184

acompanhada da cópia de pedido de extinção e quitação do débito se necessário for. Diante da ausência de interesse para a
interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva.
Custas e despesas finais recolhidas, portanto, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
ANDRÉ RICARDO DUARTE (OAB 199609/SP)
Processo 1504061-35.2017.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
- Lucia Helena Breve Souto - Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de
Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito
de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento
no princípio da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/SP),
ANDRE LUIZ CABAU (OAB 263794/SP)
Processo 1507747-35.2017.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA Patricia R. S. Caetano - Vistos. A executada informou a quitação do débito exequendo, conforme se verifica às fls. 07/08. Instada
a exequente a se manifestar, a mesma quedou-se inerte apenas juntando petição que não condiz com o correto andamento do
feito. Desta forma, estando evidentemente pago o débito exequente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Considerando a extinção do feito pelo pagamento do crédito executado, existindo manifestação do
autor neste sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual esta sentença transita em
julgado nesta data, dispensada a respectiva certidão. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento das custas processuais, no
prazo de 15 dias, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS, sob pena de inscrição do valor devido na dívida ativa estadual (artigo 4º,
inciso III e §1º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo c/c o artigo 1098 e parágrafos das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. O pagamento deverá ser realizado por meio de guia DARE Código 230-6 em 1%
sobre o valor da execução, ou o mínimo de 05 UFESPs. O manual com instruções para o pagamento pode ser acessado através
do site “http://www.tjsp.jus.br/Download/Pdf/Manuais/ManualCustasJudiciais.Pdf”, e a guia poderá ser impressa através do site
“https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas” Decorrido o prazo sem o pagamento, ou caso o(a) executado(a) não seja encontrado no(s)
endereço(s) constante dos autos e reste infrutífera a intimação para pagamento das custas processuais, expeça-se CERTIDÃO
PARA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA TAXA JUDICIÁRIA Codigo 747 e encaminhe para o e-mail da Procuradoria Geral Estadual
regional de Bauru ([email protected]). Após, nada havendo a tratar, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JEAN SOARES SILVA (OAB 412056/SP), VANESSA AZEVEDO PACCHIONI (OAB 376918/SP)
Processo 1508224-58.2017.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
- Jose Ildo Santos Rocha - Vistos. Fls. 43: certifique-se se há valores bloqueados em nome de Jose Ildo Santos Rocha, nestes
autos, bem como nos autos que constam às fls. 34-36. Int. - ADV: THIAGO DE ANDRADE ALARCÃO (OAB 419030/SP)
Processo 1508775-04.2018.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA Joselia Fernandes dos Santos - Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de
Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito
de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento
no princípio da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB
316794/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0419/2020
Processo 1500325-72.2018.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB 220966/SP)
Processo 1501063-60.2018.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
- Antonio Monfrinatti Neto - Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de
Processo Civil, declaro a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito
de renovação da instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento
no princípio da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE VENTURINI (OAB 173098/SP)
Processo 1507509-79.2018.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: FRANCISCA VALDEIDES PEREIRA VEIGA DA SILVA (OAB
117305/SP)
Processo 1508195-71.2018.8.26.0420 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPANEMA
- Do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, artigos 354 e 771, todos do Código de Processo Civil, declaro
a inexistência do interesse processual e JULGO EXTINTA a presente execução, sem prejuízo do direito de renovação da
instância. Sem reexame obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio
da causalidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), deixo de impor condenação em honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, comunicando à distribuição. P.R.I. - ADV: TIAGO MONTEIRO DE LIMA (OAB 410438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRICHS FAVERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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