Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
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interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela, consoante dispõe o artigo 755, §3º, do CPC e artigo 9º,
inciso III, do Código Civil. Anotando-se ser desnecessária a publicação, também, na imprensa local, eminteligência ao disposto
no artigo 98, inciso III, do CPC. Em sendo as partes beneficiárias da gratuidade processual, não há se falar no pagamento de
custas, despesas processuais e verba honorária. Servirá a presente, por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada
pela autora abaixo indicada como termo de curadora definitiva do interditado. Compareça o curador nomeado, em cartório para
a assinatura do termo de curadora. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil,
devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento da interditanda. Sem custas e emolumentos por
serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Providencie a serventia a remessa do mandado de registro de interdição ao
Cartório de Registro Civil , devidamente acompanhada pela certidão do transito em julgado. Deverá o curador retirar a certidão
de inscrição de interdição no Cartório de Registro Civil. Com o trânsito em julgado e após as publicações legais, arquivem-se
os autos, com as providências de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JOÃO HENRIQUE DIAS PEDRO (OAB
294061/SP), MARIANA BIET EVARISTO (OAB 121011/MG)
Processo 1000024-44.2018.8.26.0466 - Cumprimento de sentença - Seção Cível - N.G.S. - J.C.S. - Providencie a parte
autora/exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CLÁUDIO FABIANO PIMENTA (OAB 723/
MG), FABIANA DE SOUZA (OAB 169659/SP)
Processo 1000042-94.2020.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.S. - Manifeste-se a parte autora/
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da pesquisa eletrônica junto ao sistema INFOJUD, estando as declarações de
imposto de renda arquivadas eletronicamente em Cartório. Nada Mais. - ADV: STELA REGINA F GONCALVES FURLANETO
(OAB 117248/SP)
Processo 1000122-58.2020.8.26.0466 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.S.C. - Reconsidero o item “03” da decisão de
fls. 67/68. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo
como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca
junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado
de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada
a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada
a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Tendo em vista a
situação pandêmica de propagação do vírus COVID/19 “coronavius”, bem como o teor dos comunicados emanados pelo Egrégio
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em datas de 12 e 13 de março de 2020,
deixo, por ora, de designar a sessão de conciliação no presente feito, deixando, ainda, de designá-la nos próximos trinta dias,
salvo determinação em contrário do E. CSM/TJSP. Após, ultrapassado o prazo de trinta dias, haverá nova análise acerca da
possibilidade de designação, a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente medida. Int. - ADV: REGIANE
APARECIDA TOMAZINI (OAB 327139/SP)
Processo 1000222-47.2019.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.S. - S.S. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de exoneração de alimentos, mantendo-se a pensão alimentícia no patamar já fixado, extinguindo o
processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. - ADV: RAFAEL CAROLO SICHIERI (OAB 299720/SP), JOICE MARIA
DE SOUZA NICOLAU (OAB 398809/SP)
Processo 1000224-80.2020.8.26.0466 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.R.S. - A.A.P.N. Manifeste-se à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação. - ADV: VILMON SOUZA (OAB 154462/
MG), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP), VILMON SOUZA (OAB 154462/MG)
Processo 1000267-17.2020.8.26.0466 - Interdição - Nomeação - L.J.N.S. - - L.H.N.S. - D.N. - Aguarde-se a realização da
perícia médica. - ADV: FÁBIO QUARANTA (OAB 400913/SP), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 1000322-36.2018.8.26.0466 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcio Aparecido Moro - Marcelo Aparecido Moro
- - Maria Aline Moro de Souza - - Marta Adriana Moro - Manifestem-se os herdeiros acerca da prestação de contas apresentadas
nos autos, no prazo de 15 dias. - ADV: ADRIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 143515/SP), LAUDELINO BRAIDOTTI (OAB
153630/SP), LUÍS HENRIQUE PIERUCHI (OAB 155644/SP), ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP), ELIANA APARECIDA
ARCAIDE (OAB 274948/SP), WAGNER LIPORINI (OAB 321580/SP), AULUS REGINALDO B DE OLIVEIRA (OAB 81046/SP),
MARCUS VINICIUS SIMÃO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 245486/SP)
Processo 1000343-80.2016.8.26.0466 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.W.V.O. - - M.R.V.O. - M.B.V.O. - Teor: Decorreu prazo sem manifestação. Providencie o número do RGI, para expedição do necessário, no prazo de
05 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO MACHADO (OAB 319981/SP)
Processo 1000427-76.2019.8.26.0466 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - O.H.S.S. - decorreu o prazo de
sobrestamento do feito. - ADV: ISABELA LUCERA (OAB 219183/SP)
Processo 1000428-27.2020.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.S.L. - - F.C.S. - Ante a satisfação da
obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLA BONINI SANT’ ANA (OAB 405253/SP)
Processo 1000450-27.2016.8.26.0466 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Maria Mastrange de
Abreu - - Jose Cassio de Abreu - - Keila de Fatima de Abreu - Intime-se a parte autora para que cumpra o despacho de fls. 117,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ANGELICA DE FATIMA BONIFACIO (OAB
293682/SP), HUYARA FERNANDA NUNES COSTA (OAB 362866/SP)
Processo 1000503-03.2019.8.26.0466 - Interdição - Nomeação - T.K.A. - W.A.T. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para nomear WALTER TEIXEIRA à curatela de WAGNER DE ALMEIDA TEIXEIRA, que declaro relativamente incapaz
de exercer atos da vida civil sem a representação de seu curador (tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial), em especial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos de natureza negocial e patrimonial. INSCREVA-SE a presente decisão no registro de pessoas naturais
e PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do E.TJSP, a que encontra vinculado este juízo, e
na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites
da curatela, consoante dispõe o artigo 755, §3º, do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil. Anotando-se ser desnecessária
a publicação, também, na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, inciso III, do CPC. Em sendo as partes
beneficiárias da gratuidade processual, não há se falar no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.
Servirá a presente, por cópia digitada, assinada eletronicamente e assinada pelo autor como termo de curadora definitiva do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º