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TJSP 06/04/2020 -Pág. 756 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3020

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dias. Com o laudo, expeça-se MLE dos honorários, intimem-se as partes para manifestação e conclusos para sentença. Intimese. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
Processo 1007063-35.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosane Aparecida
Fulachi Fernandes de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tendo em vista que a parte credora apresentou o
requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico nos termos do § 2º, do art. 1.286, das Normas de
Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, determino que estes autos aguardem o prazo de 30 (trinta) dias para consulta
e extração das cópias, após o qual, salvo nova determinação em contrário, serão arquivados. Intimem-se. - ADV: HILARIO
BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDREA SCHIAVO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CHRISTIANE REGINA PADILHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2020
Processo 0000373-70.2019.8.26.0291/02 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Cláudia Aparecida Pimentel Naka PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Vistos. O depósito informado nos autos foi efetuado em conta judicial vinculada
a Emenda Constitucional 62/2009, de competência do Departamento de Precatório do TJ/SP, sendo impossivel a transferência
dos valores depositadas para a Agencia local por esse juízo. Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), solicitando a transferência dos valores para
Agência local, possibilitando o levantamento pela parte exequente Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES (OAB 283775/SP), RITA
DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP)
Processo 0000926-83.2020.8.26.0291 (processo principal 1005213-43.2018.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Lúcia da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. À vista
da concordância expressa da autarquia a fls.148, HOMOLOGO para que produza os regulares efeitos de direito, o cálculo de
liquidação apresentado pela parte exequente 04/12, que apurou um valor total de R$ 19.035,15, consubstanciado no débito
principal de R$ 12.260,88, honorários contratuais de R$ 5.254,66, e honorários sucumbenciais de R$ 1.519,61, atualizados para
02/2020. Em atenção ao Comunicado 05/2018-UFEP deverá ser efetuado o cadastro e recepção de ofícios requisitórios com
a opção de cadastramento de destaque de honorários contratuais na mesma requisição do valor devido à(s) parte(s) autora(s)
da ação (em havendo mais de um autor na ação, fazer uma requisição para cada um deles com seus respectivos destaques).
Outrossim, nos termos do julgado do Eg. TRF3ª Região a seguir transcrito, reputo necessária a intimação pessoal do exequente
para que manifeste concordância sobre o destacamento dos honorários contratuais. “ A Oitava Turma desta E. Corte pacificou
o entendimento da necessidade de intimação pessoal do exeqüente, sobre a determinação do destacamento dos honorários
contratuais, antes do pagamento dos mesmos diretamente ao patrono. A observância de tal providência é necessária, porquanto
o beneficiário poderá insurgir-se contra a determinação, demonstrando que a verba já foi paga” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0021087-70.2012.4.03.0000/SP, Rel. Desa. Federal Vera Jucovsky). Assim, intime-se pessoalmente
o exequente para concordância quanto ao destacamento dos honorários contratuais nestes autos, ou providencie o nobre
causídico petição contendo assinatura de próprio punho da parte autora com a referida concordância. Oportunamente, expeçase minuta de ofícios requisitórios para o beneficiário e advogado, colhendo-se conferência em até 15 (quinze) dias. Com a
concordância das partes, proceda-se a validação do ofício para posterior assinatura junto ao sistema Precweb. Intimem-se. ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP)
Processo 0001339-96.2020.8.26.0291 (processo principal 1003330-27.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Diva Aparecida Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 536 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. A princípio, oficie-se para a implantação do
benefício previdenciário em favor da parte exequente, nos termos deferidos na sentença e v. Acórdão, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento. Encaminhe o oficio por carta postal com aviso
de recebimento. INTIME-SE, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no endereço acima declinado, na pessoa
de seu representante legal, para cumprimento da obrigação de fazer ou, nos termos do artigo 536, §4º do CPC, caso queira,
apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de trinta (30) dias. Int. Jaboticabal, 27 de março de 2020 - ADV: ALEXANDRE APARECIDO
REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 0001340-81.2020.8.26.0291 (processo principal 1003701-88.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Andreza Aparecida Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Preenchidos os requisitos
do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante
judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento com requisição do valor
indicado no cálculos de liquidação. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI (OAB 273963/SP)
Processo 0001356-35.2020.8.26.0291 (processo principal 0003572-86.2008.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Dicimira Garcia - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de prosseguimento com requisição
do valor indicado no cálculos de liquidação. Int. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP), JOSE
ANTONIO PIERAMI (OAB 92520/SP)
Processo 0001362-42.2020.8.26.0291 (processo principal 1004520-30.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Thiago Henrique Cozzi - - Ailton Amaral Vieira - - Quefren Teofilo Costa
- - Luciano Rodrigues Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Vistos. À vista da sucumbência, arcará o
requerido com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação,
calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99,
DJU de 18.10.99, p. 207). Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimese a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de prosseguimento com requisição do valor indicado no cálculos de liquidação. Int. - ADV: RITA DE CASSIA MORANO
CANDELORO (OAB 90634/SP), ROSANA ARMENTANO SARGI (OAB 98101/SP), JULIANA FERREIRA PINTO ROCHA (OAB
211241/SP)
Processo 0001378-93.2020.8.26.0291 (processo principal 3000280-66.2013.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Reginaldo Henrique Martins - Instituto Nacional do Seguro Social
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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