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TJSP 03/04/2020 -Pág. 1282 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 3 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3019

1282

trânsito em julgado administrativo. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para desbloquear sua CNH. O pedido
de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de
modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisarse que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que
os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está
diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa
emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: OLÍVIA APARECIDA FÉLIX DA SILVA (OAB 212407/SP), ALEXANDRE COSTA (OAB
263578/SP)
Processo 1013073-62.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Herminio Trujillo Filho Vistos, Diante da instalação do Setor de Triagem Farmacêutica junto a esse Juizado Especial da Fazenda Pública, resultante
da parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Secretaria da Saúde, determino o comparecimento da parte
autora ou seu representante ao Setor, localizado no 4º Andar deste Forum Hely Lopes Meirelles, entre 13 e 18 horas de segunda
a sexta-feira, no prazo de 30 dias, munida de relatório e prescrição médicas, bem como exames complementares na via original,
para que seja realizada pelo Corpo Farmacêutico nova análise administrativa do requerimento. Sem prejuízo, emende a parte
autora a inicial para trazer cópia de documento de identificação, comprovante de endereço, bem como para justificar o valor
dado à causa, que não deve ser estimado e sim corresponder ao proveito econômico perseguido, observando-se, no caso, as
prestações vincendas, eis que se trata de tratamento continuado. Intime-se a parte e seu Advogado pela Imprensa. - ADV: JOSE
MANOEL DE FREITAS FRANCA (OAB 88671/SP)
Processo 1013185-31.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer WESLEY SOUZA SANTOS CANDIDO - Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por WESLEY SOUZA SANTOS CANDIDO em
face do DETRAN. Sustenta o autor que seu prontuário está bloqueado, em virtude de procedimento administrativo instaurado
para suspender sua CNH, em virtude de ter dirigido sob a influência de álcool. Alega, contudo, que, naquela oportunidade, não
representava risco para terceiros. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para desbloquear sua CNH. O pedido
de tutela não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de
modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisarse que o pedido de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que
os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está
diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa
emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior
da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que
não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se
e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. - ADV: RAFAEL CRISTINO SIERRA (OAB 199091/SP)
Processo 1013191-38.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Eraldo de
Godoi Andrade - Vistos, Em que pesem os argumentos alinhavados pela parte autora, o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, sem oitiva dos requeridos e regular contraditório não pode ser deferido. Isto porque os documentos trazidos aos autos não
respaldam, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações. O Código de Trânsito estabelece o prazo para a indicação do
condutor e as Resoluções Contran nº 404/12 e nº 619/16 estabelecem as formalidades para tanto. No caso, a parte autora não
cumpriu as regras incidentes na espécie, de sorte que não é possível na via judicial reparar aquilo que decorreu de sua inércia.
Já a tese de ausência das notificações previstas nos artigos 281 e 282 do CTB é comum em ações semelhantes e na quase
totalidade delas os entes públicos demonstram a insubsistência dela. Outrossim, não há provas suficientes nos autos sobre a
ausência de notificação ou irregularidade no procedimento administrativo, valendo lembrar que estes gozam de presunção de
legalidade e legitimidade, que não podem ser elididas tão somente por declarações unilaterais da parte interessada. Cite(m)-se
e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de
processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2020. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV:
LUCAS SOUZA TAVARES (OAB 439000/SP)
Processo 1013208-74.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - LUCIANA
BEZERRA RODRIGUES - Vistos 1. Defiro a tutela de urgência, determinando que a requerida cesse os descontos que superem
o percentual de 2% sobre os vencimentos do autor, que tem por finalidade o custeio da assistência médica e hospitalar prestada
pela Cruz Azul, uma vez que não há fundamento legal ou contratual que possibilite esses descontos. Essa cessação não poderá
importar em descontinuidade na prestação dos serviços ao autor e/ou seus dependentes e tampouco a sua exclusão do plano. 2.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art.
13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência
de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os
permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV:
ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP)
Processo 1013779-16.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RONALDO
BENEDITO ROSA - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Demonstre a ré o cumprimento da obrigação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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