Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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advogado(a) - renunciante e não do juízo. Caso não haja a localização da parte, impõe-se ao renunciante o acompanhamento
do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JATERGS 101/207). A declaração do
advogado nos autos sobre a renúncia do mandato é inoperante, se não constar do processo a notificação ao seu constituinte
(Lex -JTA 144/300). Durante o prazo, a advogada continuará a representar o mandante, no que for necessário, a fim de evitar-lhe
prejuízo. Provada a notificação do mandante, aguarde-se o prazo de 10 dias, a fim de que o mesmo constitua novo advogado.
No silêncio, oficie-se à OAB para nomeação de novo defensor, em substituição, caso a anterior tenha sido constituído pela
mesma. - ADV: SABRINA HELENA ALVES (OAB 411249/SP), SILVANA RESENDE RAMOS (OAB 372467/SP)
Processo 1008815-62.2019.8.26.0079 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Emilia Pereira - - José
Luiz Pereira - - Sylvio Augusto Pereira - - Julio Cesar Pereira - - Paulo Sérgio Pereira - - Camila Pereira Martins - Ante o exposto,
considerando a documentação apresentada, que demonstram a procedência do pedido e inexistindo outros bens a inventariar,
DEFIRO o alvará pretendido para o fim de autorizar MARIA EMÍLIA PEREIRA VIZOTTO, CPF nº 048.356.178-94, JOSÉ LUIZ
PEREIRA, CPF nº 983.069.108-00, SILVIO AUGUSTO PEREIRA, CPF nº 834.832.768-15, JÚLIO CÉSAR PEREIRA, CPF nº
130.934.048-00, PAULO SÉRGIO PEREIRA, CPF nº 072.043.438-67 e CAMILA PEREIRA MARTINS, CPF nº 327.946.378-51,
pessoalmente ou através de seu advogado, John Maykon M. Alho, OAB/SP 357.269, a levantarem o saldo das contas e também
do título de capitalização descritos às folhas 01/02, existentes em nome de MARIA RITA PIMENTEL PEREIRA. Poderá a parte
autora praticar todo e qualquer ato e assinar todo e qualquer documento indispensável ao cumprimento do presente alvará.
Levando a efeito o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta
pela Emenda Constitucional nº 45 que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, estabeleceu que: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, a
presente sentença servirá de Alvará. Deverá o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, obter
cópia da sentença com a respectiva assinatura digital junto ao SAJ, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para as
providências cabíveis. Anote-se junto ao sistema. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. C. - ADV: JOHN MAYKON MACHADO
ALHO (OAB 357269/SP)
Processo 1008821-69.2019.8.26.0079 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.L.B. - Ante o exposto, levando-se em conta
que o casal preenche os requisitos legais, nos termos da EC 66/2010 e considerando o mais que dos autos consta, DECRETO
O DIVÓRCIO do casal, observando que o cônjuge virago voltará a usar seu nome de solteira, e HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, fls. 1-4. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser anexado o respeitável “CUMPRASE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenado seu cumprimento pelo Senhor Oficial
da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este
Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa retificada, quando for o caso. Ante a inexistência de interesse recursal, declaro
o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema Anote-se junto ao Sistema. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
Processo 1008976-72.2019.8.26.0079 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.L.C.O. - - R.O. - Ante o exposto, levandose em conta que o casal preenche os requisitos legais, nos termos da EC 66/2010 e considerando o mais que dos autos
consta, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, voltando a autora a usar seu nome de solteira, e HOMOLOGO para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, fls. 1-5. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO
DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento, inclusive certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente ao seu cumprimento. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser anexado o respeitável “CUMPRASE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenado seu cumprimento pelo Senhor Oficial
da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este
Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa retificada, quando for o caso. Arbitro os honorários do advogado dos autores em
100% da tabela do Convênio DPE/OAB, expedindo-se certidão. Ante a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em
julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Anote-se junto ao Sistema. Oportunamente, arquivem-se. ADV: FABIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 314998/SP)
Processo 1009003-55.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.H.S. - Fls. 48:
Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VANESSA JARDIM GONZALEZ
VIEIRA (OAB 233230/SP)
Processo 1009020-91.2019.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Maria Margaret Morato Defiro os benefícios da assistência judicial .Anote-se. Trata-se de pedido de Pedido de Internação Compulsória com pedido
de tutela de urgência contra David Edward de Almeida, formulado por Maria Margaret Morato. Nos autos há notícias de que
o Requerido David Edward de Almeida é dependente de substâncias entorpecentes ; sem sucesso, tentou-se a tratamentos
anteriores. Narra a requerente a prática de ilícitos contra familiares. Há Laudo Médico apontando o transtorno (fls. 32). O
Ministério Público opinou favoravelmente (fls. 36). Assim, determino a internação compulsória de David Edward de Almeida.
Oficie-se ao Departamento Municipal de Saúde, com urgência, para fins de requisição de reserva de vaga para o Requerido. O
documento deverá ser acompanhado pela cópia de fls. 32. Posteriormente, com a internação, deverá o Hospital encarregado do
tratamento, enviar relatório médico sobre a atual situação do paciente, indicar o tratamento a ser ministrado e o prazo provável
de internação, no prazo de 48 horas. Expeça-se Alvará. Expeça-se, ainda, a Guia de Internação, nos termos do Provimento
CG nº 28/2015, a ser encaminhada para o endereço eletrônico [email protected]. Intime-se. - ADV: OSVALDO
BASQUES (OAB 69431/SP)
Processo 1009249-56.2016.8.26.0079 - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza Maria de Camargo - FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1- Certidão supra: Aguarde-se por mais 10 (dez) dias eventual manifestação do advogado
indicado. 2- Persistindo o silêncio, oficie-se à OAB local para indicação de novo(a) advogado(a) em substituição ao anteriormente
nomeado. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO GARCEZ NOVAIS (OAB 117827/SP), ADOLFO SILVEIRA NETO (OAB 306682/
SP)
Processo 1009724-46.2015.8.26.0079 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - B.A.R.V. - G.A.R.S. - C.A.S. - Fls. 190/193: Ciente. Fls.194/198: Ciente do cumprimento do Mandado
de Prisão. Regularize-se o Banco de Prisão - BNMP 2.0 Fls. 201/206: Ciente. Expeça-se Alvará de Soltura. Após, dê-se vista
ao Ministério Público. Sem embargo, defiro o pedido de levantamento dos valores depositados, para o levantamento dos
novos depósitos judiciais, será obrigatória a utilização de nova ferramenta (MLE) Sendo assim, providencie o(a) advogado(a)
da parte interessada o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º