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TJSP 21/01/2020 -Pág. 5 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

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se o retorno dos autos. Int. - ADV: MARILEY GUEDES LEÃO CAVALIERE (OAB 192473/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI
GESU (OAB 217897/SP), DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP)
Processo 1000023-28.2020.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vilma Paschoale - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - VISTOS. 1. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No
caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de
advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar
que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. 2. No mesmo prazo, deverá a autora acostar aos autos cópia do requerimento administrativo formulado para o
recebimento do Seguro DPVAT, sob pena de extinção dos autos por falta de interesse de agir. Isto porque, em que pese a autora
argumente pela dispensa do pedido administrativo, diante da oscilação jurisprudencial a respeito da necessidade do prévio
requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão
geral, deliberou que não há interesse de agir antes de demonstração da necessidade de ir a juízo, anotando, porém, regras de
transição para ações ajuizadas em período anterior a 03/09/2014. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do autor,
retornem os autos à conclusão. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1000065-48.2018.8.26.0486 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Eloise Raquel do
Carmo Santos - Manifeste a autora sobre a certidão de fls.134. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000089-42.2019.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vagner Aparecido Vieira - VISTOS. Diante do AR encartado aos autos a p. 112, intime-se o requerido, por mandado,
dos termos do despacho proferido a p. 109, observando-se tratar-se “diligência do Juízo”. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1000160-44.2019.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - P.C.S. Fica ciente a parte autora, do inteiro teor do oficio recebido fls.108/109. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB
264825/SP)
Processo 1000210-07.2018.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Dorivaldo do Socorro Pinheiro Gomes - VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão aforada por BANCO PAN S.A em face
de DORIVALDO DO SOCORRO PINHEIRO GOMES. Por não mais lhe interessar o prosseguimento da presente ação, o autor
requereu a suadesistência(p.134/135). Decido. Tendo em vista a ausência de citação e observando que a procuração outorga
poderes ao patrono para tanto, acolho o pedido dedesistênciae determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar as despesas e custas processuais, deixando
de condenar em honorários advocatícios, diante da não participação da parte contrária no processo. Diante da falta de interesse
recursal pela ausência de sucumbência, o trânsito em julgado opera-se nesta data, sem a necessidade de certidão posterior.
Caso necessário, determino, o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1000257-78.2018.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Copagaz Distribuidora de Gás S/A Jussara Carvalho de Sousa Açougue - VISTOS. Por ora, intime-se a exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar
acerca da nova proposta de acordo apresentada pela executada a p. 153/154. Int. - ADV: WILLIAM LOPES DA ROCHA (OAB
295602/SP), CIMARA ARAUJO (OAB 162250/SP), LUIZ ROYTI TAGAMI (OAB 25008/SP), DALVA PRAZERES DE ALMEIDA
(OAB 72131/SP), INÁCIO DE LOIOLA ADRIANO (OAB 281068/SP)
Processo 1000293-57.2017.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto Posto Voquinho Ltda Geraldo Felisardo dos Santos - VISTOS. Dê início, converto o valor bloqueado a p. 84 em penhora, independente da lavratura do
termo. Diante da concordância do exequente a p. 99, com a proposta de acordo formulada pelo executado a p.96/97 homologo
o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922, do Novo Código de
Processo Civil, suspendo o curso do feito, até final cumprimento da avença, o que as partes deverão noticiar. Sem prejuízo da
determinação supra, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico, do valor penhorado nestes autos e bloqueado
a p. 84, devendo o exequente para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 749/2019 que ampliou a utilização do Módulo
de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, acessar (http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx), colar o link indicado no navegador para download do formulário, preencher e juntar aos
autos o formulário devidamente preenchido no qual constarão as opções escolhidas pela parte para levantamento. Int. - ADV:
CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), GABRIEL PELOSI ALVES (OAB 334544/SP)
Processo 1000306-56.2017.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.B.S. e outro - VISTOS.
Defiro o pedido postulado a p.227/229. Assim, diligencie a Serventia via sistemas BACENJUD acerca de ativos financeiros em
nome dos executados, suficientes para pagamento do débito apontado na planilha de p. 233/238. Sem prejuízo, pesquise no
sistema RENAJUD a existência de veículos em nome dos executados. Com a juntada aos autos do resultado da diligência,
intime-se o exequente para postular pelo que entenderem de direito em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1000322-39.2019.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - M.J.G.A. - Vista
dos autos ao autor/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o(s) detalhamento(s) juntado(s) aos
autos da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) Bacenjud/Renajud e/ou Infojud. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO
(OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1000333-68.2019.8.26.0486 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Odair Rodrigues Antônio de Lima e outro - VISTOS. Cumpram-se o v. Acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. Considerando que não
foi dado provimento ao recurso interposto pelo requente, mantendo-se in totum a sentença proferida e, considerando que a parte
autora é beneficiária da gratuidade da justiça, restando suspensas as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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