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TJSP 10/12/2019 -Pág. 1300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/12/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2950

1300

requeira o que entender de direito. Em seguida, tornem-me conclusos para decisão que couber, mormente para apreciação
do pedido de tutela provisória de urgência. Cumpra-se, com a maior brevidade possível. Intime-se. - ADV: JOSE VANDERLEI
RUTHES (OAB 282135/SP)
Processo 1002591-23.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Anderson Buamer de Melo Tolentino - Vistos.
Os documentos trazidos com a peça inicial não têm o condão de deferimento para o pedido de Justiça Gratuita, visto que não
basta a simples afirmação da necessidade, cabendo ao Juiz proceder ao exame da existência dos requisitos legais (presunção
“juris tantum” de pobreza), portanto, apresente o Autor a declaração de rendimentos ou documento apto, no prazo de 10 (dez)
dias, ou providencie o recolhimentos das custas e diligências necessárias ao impulso do processo, sob pena de cancelamento
da distribuição. Int. - ADV: ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA (OAB 244386/SP)
Processo 1002607-74.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Procuração - Pedro Henrique Lemos Moreira - Vistos
etc. Por primeiro, considerando o teor dos documentos às pp. 12, 14/23 e 55/59, concedo ao Demandante os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se, tarjando-se adequadamente o feito nos termos do art. 1.233, inc. I das NSCGJSP. Sem prejuízo,
emende a parte autora a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da peça e arquivamento dos
autos (nos termos dos art. 319, incisos III e IV, c.c. art. 321, ambos do novo Código de Processo Civil), aclarar a causa de pedir
e/ou os pedidos nos seguintes termos: considerando que o pedido (pág. 09) inclui a condenação da reclamada principal, qual
seja, MARVIN SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, a qual não foi mencionada nenhuma outra vez na peça vestibular, esclareça o
Requerente os motivos da inclusão de tal pessoa jurídica no rol dos pedidos, devendo proceder - conforme o caso - à necessária
inclusão daquela primeira no polo passivo desta demanda, junto ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ - do E. TJSP. Caso
contrário, deverá efetuar a correção necessária, com a exclusão expressa de tal empresa do rol dos pedidos. Oportunamente,
com ou sem os esclarecimentos e/ou correções acima determinados, tornem-me conclusos para decisão que couber. Intime-se.
- ADV: CAROLINA ALCANTARA DA SILVA MARQUES (OAB 317719/SP)
Processo 1002613-52.2017.8.26.0075 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Jairo Cesar Viveiros e Outro
- - Rogerio Viveiros - Manifeste-se o autor acerca do(s) AR devolvido(s) à(s) folha(s) 53 assinado por terceira pessoa. - ADV:
ROCHEL MEHES GALVÃO (OAB 364598/SP)
Processo 1002624-13.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Amigos de Guaratuba
- Vistos. Comprove a parte autora o prévio recolhimento das custas e despesas iniciais (inclusive com vistas à efetivação da
citação na forma pretendida) no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito nos
termos do art. 290 do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão que couber. Intime-se.
- ADV: MONIKA KIKUCHI (OAB 132074/SP), FRANCISCO DE PAULA C DE S BRITO (OAB 89032/SP)
Processo 1002625-95.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Amigos de Guaratuba
- Vistos. Comprove a parte autora o prévio recolhimento das custas e despesas iniciais (inclusive com vistas à efetivação da
citação na forma pretendida) no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito nos
termos do art. 290 do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão que couber. Intime-se.
- ADV: MONIKA KIKUCHI (OAB 132074/SP), FRANCISCO DE PAULA C DE S BRITO (OAB 89032/SP)
Processo 1002627-65.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Amigos de Guaratuba
- Vistos. Comprove a parte autora o prévio recolhimento das custas e despesas iniciais (inclusive com vistas à efetivação da
citação na forma pretendida) no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito nos
termos do art. 290 do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão que couber. Intime-se.
- ADV: MONIKA KIKUCHI (OAB 132074/SP), FRANCISCO DE PAULA C DE S BRITO (OAB 89032/SP)
Processo 1002630-20.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Amigos de Guaratuba
- Vistos. Comprove a parte autora o prévio recolhimento das custas e despesas iniciais (inclusive com vistas à efetivação da
citação na forma pretendida) no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito nos
termos do art. 290 do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão que couber. Intime-se.
- ADV: FRANCISCO DE PAULA C DE S BRITO (OAB 89032/SP), MONIKA KIKUCHI (OAB 132074/SP)
Processo 1002634-57.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Associação dos Amigos de Guaratuba
- Vistos. Comprove a parte autora o prévio recolhimento das custas e despesas iniciais (inclusive com vistas à efetivação da
citação na forma pretendida) no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito nos
termos do art. 290 do novo Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão que couber. Intime-se.
- ADV: MONIKA KIKUCHI (OAB 132074/SP), FRANCISCO DE PAULA C DE S BRITO (OAB 89032/SP)
Processo 1002635-42.2019.8.26.0075 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000517-24.2016.8.26.0035 - JUIZO DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DA COMARCA DE ÁGUAS DE LINDOIA/SP) - Associação dos Moradores do Condominio
Residence Maria Andrade - Vistos. Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir adequadamente a presente carta
precatória, nos termos do art. 260 do CPC. Cumprida a determinação acima, cumpra-se, servindo a presente como mandado.
No silêncio, certifique-se e devolva-se com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE PELATIERI ASSUMPÇÃO
(OAB 400691/SP), FILIPE PELATIERI ASSUMPÇÃO (OAB 341807/SP)
Processo 1002651-93.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jose Roberto Priore - Vistos etc. Por primeiro, tendo em vista o teor tanto do requerimento respectivo (pág. 2, item número 2)
quanto do documento pessoal à pág. 24, defiro a prioridade na tramitação dos presentes autos, nos termos do artigo 1.048,
inciso I, do novo Código de Processo Civil. Anote-se, tarjando-se adequadamente o presente feito nos termos do art. 1.233, inc.
III, das NSCGJSP. De outra banda, antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado, traga o Autor, no prazo de até
15 (quinze) dias, documentos hábeis a demonstrar sua situação de hipossuficiência financeira, tais quais, por exemplo e dentre
outros, cópias: das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou dos 3 (três) últimos comprovantes de recebimento de
benefício previdenciário, etc..., ou então recolha regularmente as custas e despesas iniciais no mesmo prazo, sob pena de
indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao SERASA solicitando seja informado a
este juízo - de forma reservada e com a maior brevidade possível - acerca de eventuais apontamentos porventura existentes em
nome do Demandante nos últimos 5 (cinco) anos perante aquele respectivo órgão de proteção ao crédito, tanto ainda em aberto
quanto suspensos e/ou já definitivamente baixados. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão que couber. Intime-se.
- ADV: ENIO XAVIER (OAB 154158/SP)
Processo 1002651-93.2019.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jose Roberto Priore - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de fls. 42
como desistência da ação e, em consequência, JULGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Novo Código de Processo Civil/2015. O pedido de desistência é ato incompatível com o desejo de recorrer, assim,
declaro o trânsito em julgado desta decisão na data de sua prolação. Determino ainda que, disponibilizada esta no Diário da
Justiça Eletrônico e certificado o respectivo trânsito em julgado, arquivem-se os autos após efetuadas as anotações necessárias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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