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TJSP 14/06/2019 -Pág. 1406 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 14/06/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de junho de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2830

1406

Processo 0013847-65.2019.8.26.0564 (processo principal 1010101-17.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Wilson Liria - - Nadia Francisco Françoso Liria - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Fls. 01/04:
Manifeste-se a executada. Int. - ADV: VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP), GILBERTO GREGORINI (OAB
276787/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0020217-94.2018.8.26.0564 (processo principal 0015554-15.2012.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Volkswagem do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - Manoel Jose Bonfin - Fls. 134/135: Manifeste-se
o(a) exequente quanto ao depósito. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), ADRIANA MALDONADO
DALMAS EULALIO (OAB 136791/SP), MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP)
Processo 0024158-23.2016.8.26.0564 (processo principal 0020397-38.2003.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Espólio de Antonio Carlos Rangel - Nahara Moizes Rangel - Lance JudicialLance Consultoria Em Alienações Judiciais Eletrõnicas Ltda - Certifico e dou fé que afixei o edital em local de costume. Nos
termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
ficam intimadas as partes através da gestora www.lancejudicial.com.br, sobre as hastas públicas para venda e arrematação,
através de lances pela internet, 1º Leilão terá início no dia 13/09/2019 às 00:00hrs, e encerramento no dia 18/09/2019 às 13:48
hr; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á. Sem interrupção, a 2ª praça, que se estenderá em aberto
para captação de lances e se encerrará em 16/10/2019 as 13:48 hrs (horário de Brasília), sendo vendido o bem pelo maior
lance ofertado, desde que acima de 65% da avaliação. Descrição do bem: 01 VEÍCULO MARCA/MODELO CHERY TIGGO Ano 2013/2013; Placa FTH-6268; Cor Cinza; Chassis 9UJDB14BODU010492. Avaliação: R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais)
jun/18, que será atualizado na data do leilão de acordo com a tabela prática do TJSP. Não serão aceitos lanços inferiores a 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pela tabela prática do TJSP). O exequente e/ou gestor deverá
providenciar intimações necessárias. - ADV: NICE NICOLAI (OAB 52909/SP), CARLOS ROBERTO NICOLAI (OAB 134458/SP),
ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JOSE CLAUDIO DA CRUZ (OAB 52100/SP), ADRIANO DI GREGORIO (OAB
158921/SP), MARCELO DE LIMA (OAB 158946/SP)
Processo 0028030-75.2018.8.26.0564 (processo principal 1010508-57.2014.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - IGOR ORTIZ DE SANTANA - Liberty Incorporadora Ltda. (MBigucci)
- Por problemas técnicos, desconhecidos até mesmo a agência do Banco do Brasil local, não foi possível expedição de MLE.
Expedi nesta data mandado de levantamento nº 71/2019 e 72/2019, ao autor e seu procurador. O advogado deverá retira-las
em cartório. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/
SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA
FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP)
Processo 0034403-25.2018.8.26.0564/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos de Oliveira - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - P. 17/19. Ciência às partes. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP),
ANTONIO CARLOS COSTA SOLAR (OAB 386204/SP)
Processo 0039865-22.2002.8.26.0564/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Lopes Pironatto - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição (diferença) estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação nos autos principais - 1404/2008, certificando-se.
Int. - ADV: AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP)
Processo 0044444-71.2006.8.26.0564/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diogo Collado Olgado - INSS - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - P. 66/68. Ciência ao requerente. - ADV: CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB
211908/SP), WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP)
Processo 1000160-38.2018.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco J.
Safra S/A - Marcelo Pereira de Lira - Fls. 77: Indefiro o pedido, uma vez que as pesquisas já foram realizadas nos termos do
despacho de fls. 51. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000284-55.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Gislene Lima Barreto da
Silva - Hospital Anchieta de São Bernardo do Campo - Vistos. Não havendo impugnação pelas partes, homologo a prova pericial
produzida em p. 851/856. Digam as partes, em cinco dias, se permanece o interesse na produção de prova oral em audiência.
Em caso positivo, deverão indicar precisamente qual o fato a ser comprovado por cada testemunha arrolada. No silêncio ou com
manifestação de desistência da prova oral, será encerrada a instrução processual e concedido prazo comum de 15 dias para
alegações finais. Int. - ADV: PATRICIA ZOCCOLO (OAB 214159/SP), MARIA LIS GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 133962/
SP), FERNANDO HENRIQUE FELISARDO (OAB 223383/SP)
Processo 1000887-94.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - M.
Shimizu Elétrica e Pneumática Ltda. - Confort Instalações e Comercio Varejista de Artigos para Construção Eireli - Me - Vistos.
M. SHIMIZU ELÉTRICA E PNEUMÁTICA LTDA ajuizou de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos em
face de CONFORT INSTALAÇÕES E COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI-ME (Climatize Ar
Condicionado), alegando, em síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços, pelo qual a ré se obrigou a desinstalar
e instalar 33 aparelhos de ar condicionado e, em contrapartida, seria pago o valor de R$ 19.500,00. Ocorre que a ré atrasou
sem justificativa a execução dos serviços, os quais ainda não se encontram concluídos. Requereu a rescisão contratual com
a restituição de valores pagos em proporção aos serviços não prestados. Juntou documentos (p. 18/74). Regularmente citada
(p. 123), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar defesa. É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento
antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré, devidamente citada para os termos da
ação proposta, deixou de apresentar defesa no prazo legal, atraindo para si os efeitos da revelia. A revelia faz presumir aceitos
como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua peça inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. E
no mérito, o pedido é procedente. Conforme se depreende da documentação juntada, a ré se obrigou a desinstalar e instalar
33 aparelhos de ar condicionado, mediante o pagamento do valor de R$ 19.500,00, de forma parcelada. A autora realizou
regularmente o acordado, tendo efetuado o pagamento do total combinado (p. 33/35), no entanto, a requerida não cumpriu
completamente com o objeto do contrato. Ao ser procurada pela requerente para a tentativa de acordo, a parte requerida
manteve-se inerte quanto ao recebimento de notificações extrajudiciais. Os documentos de p. 28/30 indicam que a autora
comprou todo o material solicitado pela ré para a finalização do trabalho, portanto, é de se concluir que a parte demandada é
inadimplente e, em assim sendo, cabe ao autor o direito de pleitear a rescisão do contrato, na forma do artigo 475 do Código
Civil. Os valores pagos, por certo, hão de ser devolvidos por conta de ter a ré deixado de adimplir para com suas obrigações
contratuais, fazendo jus o autor a ter restituída a quantia que despendeu em relação à parte que não foi entregue do serviço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
o fim de rescindir o contrato de prestação de serviços firmado entre a autora e a ré, a qual fica obrigada a emitir nota fiscal
relativa ao serviço efetivamente prestado, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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