Disponibilização: quinta-feira, 9 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2804
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flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o Juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Portanto, visando maior
celeridade na prestação da tutela jurisdicional, considerando a natureza da causa, as partes envolvidas, de forma a garantir
maior eficiência na intimação/cientificação das partes (na pessoa de seus patronos), e evitar prejuízos causados por eventuais
insucessos em citações e intimações via oficial de justiça, por ora, dispenso a realização da audiência prevista no artigo 139,
inciso V, do Novo Código de Processo Civil, sem prejuízo de sua realização no momento oportuno, ou mesmo composição extraautos, procedimento recomendável, que pode ser realizado pelos patronos das partes. Cite-se e intime-se a parte requerida do
inteiro teor da ação proposta, constando desta as advertências legais, ou seja, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias
úteis, bem como que a ausência desta implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO
POR HORA CERTA da parte requerida, nos termos da legislação vigente. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ante o benefício
da gratuidade processual concedido à parte autora, acaso a parte requerida não seja localizada para o ato citatório, desde que
dos autos conste elementos mínimos para tanto (CPF), fica autorizada a serventia a realizar as pesquisas de praxe junto aos
sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Intime-se. - ADV: SHEILA FERNANDA PIMENTA (OAB 393926/SP)
Processo 1001027-08.2018.8.26.0022 - Monitória - Cheque - Eduardo Roberto Belloli - Manifeste-se o requerente sobre os
Ars juntados negativos de fls. 42, 43 e 45 e sobre os Ars recebidos por pessoa diversa fls. 41 e 44. - ADV: SUZANNE MARIA
FRANCO GUADAGUINI (OAB 310965/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIOLA BRITO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO VERONEZI LINARDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0422/2019
Processo 0002460-64.2018.8.26.0022 (processo principal 0000970-56.2008.8.26.0022) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - L.M.O. - F.L.O. - PROCESSO DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) - Fls. 251: vista à parte
autora, para providências com a urgência que a natureza da demanda requer. - ADV: JANAINA DE OLIVEIRA (OAB 162459/SP),
LUCIANE JOÃO MORENO PEREIRA (OAB 285250/SP), CLEBER LUIZ MORENO PEREIRA (OAB 267095/SP)
Processo 1000679-58.2016.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - L.B.O. - E.G.O. - Ciência ao
curador especial nomeado de todo o processado. - ADV: PAULO EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP), ALINE BARBOSA
PERUFFO (OAB 339984/SP), ANGÉLICA SALES ROCHA COUTINHO (OAB 103061/MG)
Processo 1000921-51.2015.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.A. - PROCESSO
DIGITAL - (ato ordinatório por determinação judicial) - Fls. 146: intime-se o autor via dje para que informe nos autos se deseja
provar a paternidade por outros meios em Direito admitidos. - ADV: DANIELA TADEU DO AMARAL (OAB 242009/SP)
Processo 1001074-45.2019.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.B.S. - Vistos. Ante a alegação de
hipossuficiência de fundos, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ressalto/reitero ao(s) profissional(is)
advogado(s) a advertência para que, apesar do benefício da gratuidade processual ora concedido, independentemente da
expedição das intimações costumeiras, mantenha meio de comunicação seguro e eficiente com seu(ua) representado(a)/cliente,
visando evitar prejuízo desnecessário de atos processuais acaso tais intimações restem infrutíferas. Todas as intimações para
as partes representadas por advogados no feito, se darão através destes (defensores/patronos) por meio de simples publicação
no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive (e em especial) para comparecimento em audiência e eventuais perícias a serem
designadas, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido e reiterado que, mesmo nos casos de
nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete aos advogados manter contato com seus clientes/representados nestes
autos e comunicá-los de todo e qualquer ato ocorrido no feito, em especial as audiências e perícias designadas, para que a elas
compareça, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em conta que a ação se processa em segredo de justiça e, consequentemente,
não está disponível para consulta junto ao site próprio (tjsp.jus.br), conveniente salientar aos procuradores a importância
de guardarem consigo cópias das principais peças processuais, de forma a evitar futuros dissabores na eventualidade de
necessitarem de informações constantes do feito, não estando os autos em cartório. Consoante preconiza a legislação vigente,
para a concessão de tutelas de urgência ou evidência, impõe-se a presença concomitante de dois requisitos : “fumus boni iuris”
e “periculum in mora”. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, está configurada a plausibilidade do direito invocado,
porquanto a documentação acostado à inicial permite juízo seguro sobre a relevância do alegado direito. Considerando os
documentos que instruem a inicial, que demonstram o alto padrão de vida do requerido, DEFIRO a antecipação dos efeitos
da tutela, majorando provisoriamente os alimentos para o montante mensal equivalente de 02 salários mínimos., sem prejuízo
dos alimentos fixados “in natura” , pois a verossimilhança da alegação decorre do fato de que a quantia anteriormente fixada
atualmente se apresenta obviamente ínfima e insuficiente à satisfação das necessidades básicas do menor. Tratando-se de
direito de família, DETERMINO à serventia todas as providências necessárias no sentido de designar audiência de tentativa de
conciliação junto ao CEJUSC local, sito na rua Osvaldo Cruz, nº 209 Amparo SP , intimando-se o(a)(s) requerente(s) e citandose o(a)(s) requerido(a)(s), a fim de que compareçam a audiência. Não obtido acordo, será designada nova audiência, desta feita
para INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ocasião em que as partes deverá comparecer acompanhadas de seus advogados e de suas
testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Na audiência poderá o(a) ré(u) ofertar sua contestação, desde que o
faça por intermédio de advogado, serão tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas, passando-se,
em seguida, à prolação da sentença. Saliento que, caso não seja possível, ou haja algum contratempo que impeça a intimação
pessoal das partes e suas testemunhas para comparecerem na audiência ora designada, sem prejuízo da tentativa, caberá a
cada causídico providenciar a cientificação destas extra-autos, de forma a não prejudicar a data agendada. Ficam advertidas as
partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), importando a ausência sem motivo
justificável em ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º