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TJSP 29/04/2019 -Pág. 3514 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2797

3514

pretendida. Fica mantido o valor da multa em R$ 200,00 por dia, que incidirá até perfazer a quantia de R$ 10.000,00, ressalvada a
possibilidade de reavaliar a incidência e o valor da medida coercitiva diante de comportamento recalcitrante da executada. Agravo
parcialmente provido. (Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 12/07/2016; Data de registro: 12/07/2016) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO
DO CASO CONCRETO AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO.Resta evidenciado
dos autos que a obrigação de fazer reconhecida na sentença não foi cumprida e, por isso, não será afastada a incidência da
multa cominatória, medida esta que objetiva impelir alguém a praticar o comando judicial. Em contrapartida, como é imperioso
evitar o desvio de finalidade da multa e o enriquecimento indevido, assiste razão ao recorrente apenas no que concerne à
limitação pretendida. Fica mantido o valor da multa em R$ 200,00 por dia, que incidirá até perfazer a quantia de R$ 10.000,00,
ressalvada a possibilidade de reavaliar a incidência e o valor da medida coercitiva diante de comportamento recalcitrante da
executada.Agravo parcialmente provido.(Relator(a): Sandra Galhardo Esteves; Comarca: Praia Grande; Órgão julgador: 12ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/07/2016; Data de registro: 12/07/2016) Cite-se e intime-se para cumprimento
da liminar. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA CRECEMBENI PEREIRA DA SILVA (OAB 261761/SP)
Processo 1000939-61.2019.8.26.0627 - Execução de Título Extrajudicial - Troca ou Permuta - Inaura Moreira da Silva Souza
- Vistos. Nos termos do artigo 815 e seguintes do CPC, cite-se a parte executada para comprovar a satisfação da obrigação
no prazo de 120 ( cento e vinte ) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais ). No caso,
considerando-se que a aplicação da multa tem caráter coercitivo mas não pode ser ilimitada, nos termos dos arts. 500 e 537,
§1.º do CPC, limito-a em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ). Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer.
Fase de cumprimento de sentença. Decisão que reduziu o valor das astreintes. Inconformismo. Possibilidade de limitação da
incidência da multa diária. Art. 461, §6º, do CPC. Valor exorbitante. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Decisão mantida.
Agravo improvido. (Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho;Comarca: Getulina; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 19/02/2016) Consigne-se no mandado/carta precatória que nos
termos do artigo 816 do CPC, se no prazo assinado, a parte executada não satisfizer a obrigação, poderá o Credor requerer
que seja executada às custas da devedora ou haver perdas e danos, caso em que se converterá em indenização. Nos termos
do Comunicado CG 1951/2017 ( DJE 22/08/2017, pgs 11/14 ), para o caso de expedição de carta precatória para Comarca do
Estado de Paulo, deverá o (a) i. Patrono (a) providenciar a distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando-se nos
autos. I. - ADV: FABÍOLA APARECIDA MAITO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 310928/SP)
Processo 1000952-60.2019.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Francisco Popov
- Vistos. Trata-se de ação ordinária para concessão de medicamento. Analiso o pedido de tutela antecipada para concessão
de liminar para tratamento médico. Inicialmente, vale frisar que não se pode obstar medida antecipatória, em sede de tutela
inadiável de bem fundamental, como é a vida digna e a saúde humana, sob o argumento de esgotamento do objeto da ação ou
irreversibilidade. Consigne-se, ainda, que limitações à antecipação de tutela, à concessão de liminares ou medidas cautelares
contra o Poder Público, como as emergentes da Lei n° 8.437/92, são de interpretação restritiva, especialmente em situação de
proteção à saúde. Não por outra razão, tais restrições não se justificam como óbice à tutela jurisdicional de urgência destinada a
assegurar a efetividade de direitos e garantias constitucionais, especialmente os da vida digna e da saúde humana. A antecipação
dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e
natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos
termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança
do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos. Com efeito, o
relatório médico ( fls. 13 ) provém de profissional da saúde regularmente habilitado, presumindo-se idôneos o tratamento e a
prescrição ministrados vez que a responsabilidade é do profissional e não do Poder Público. Os princípios da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6 da CF) impõem ao Estado e ao Município
a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento, insumo e tratamento necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente. A
saúde e assistência pública - incluso, nesse ponto, o fornecimento de medicamentos, insumos e quaisquer outros tratamentos
- são de competência administrativa compartilhada entre os entes da federação. Havendo direito subjetivo constitucional
preexistente, com feição de direito fundamental à saúde, no quadro da tutela do mínimo existencial, nada ampara a inibição à
efetividade do direito ofendido. Destarte, não há como negar a existência da fundamentação relevante e da verossimilhança
das alegações. Também configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois está em perigo a saúde
e bem-estar da parte requerente, o que não se pode admitir. De se notar que o entendimento ora esposado está consonância
com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Saúde - Pessoa hipossuficiente e portadora de “pé diabético” (CID El 15) - Tratamento prescrito por médico (oxigenoterapia
hiperbárica) - Obrigação do Município - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de medicamentos e insumos e ao custeio de
tratamentos - Aplicação dos arts. Io, III, e 6o da CF - Pressupostos da tutela antecipada presentes - Recurso não provido. 1. Os
princípios da dignidade da pessoa humana (art. Io, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6o da CF)
impõem ao Município, de modo solidário com os demais entes públicos (art. 196 da CF), a obrigação de fornecer, prontamente,
medicamento e insumo necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, que comprova a urgente necessidade do tratamento,
por prescrição médica, de idoneidade presumida. 2. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para obrigar o Poder Público
a fornecer medicamentos, insumos ou custear tratamentos, é viável ante a satisfação dos pressupostos legais (art. 273 do
CPC) e orientação jurisprudencial dominante” (Agravo de Instrumento 0034638-79.2011.8.26.0000; Relator(a): Vicente de Abreu
Amadei; Comarca: Guararapes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/05/2011; Data de registro:
23/05/2011). Ante o exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos de tutela para determinar que a FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO custeie ou disponibilize em favor de FRANCISCO POPOV, brasileiro, divorciado, aposentado, portador da Cédula
de Identidade RG n.º 63.799.555-7, CPF/MF sob o n.º 929.859.049-00 residente e domiciliado na Rua Dely de Souza Costa, nº
807, centro, nesta cidade e Comarca de Teodoro Sampaio- SP, , o medicamento XARELTO 20 MG, no prazo de 15 (quinze ) dias,
sob pena de multa diária no importe de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ). Oportuna a colação
de jurisprudência acerca da limitação da multa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE
INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO
AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. Resta evidenciado dos autos que a obrigação
de fazer reconhecida na sentença não foi cumprida e, por isso, não será afastada a incidência da multa cominatória, medida
esta que objetiva impelir alguém a praticar o comando judicial. Em contrapartida, como é imperioso evitar o desvio de finalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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