Disponibilização: terça-feira, 2 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2780
1715
pela E. Turma Recursal. Anote-se, intimando-se as partes. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP),
EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0001030-90.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Angela
Maria Vilas Boas Sebastião - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público às fls. 56/57.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, providenciar a juntada aos autos da última declaração de Imposto de Renda
Pessoa Física, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social, holerite ou outro comprovante de seus rendimentos, para
comprovar sua hipossuficiência financeira, para aquisição do(s) medicamento(s) pleiteados. Intime-se ainda a parte autora
para juntar aos autos, um laudo médico fundamentado e circunstanciado, que comprove a ineficácia dos medicamentos que
necessita para tratamento de sua moléstia (dentre aqueles pleiteados nesta ação), e que são fornecidos pelo SUS (Sistema
Único de Saúde). Considerando os documentos médicos de fls. 49/51, defiro o requerimento formulado às fls. 47/48, adequando
a tutela outrora deferida às fls. 13/14, à atual necessidade da autora, devidamente comprovada, que prescreve o uso dos
fármacos indicado no predito documento. No mais, permanece a decisão que deferiu a tutela de urgência, tal como lançada e
da qual a Municipalidade já fora intimada. Sendo assim, determino providências da Prefeitura Municipal de Maracaí, pela sua
Secretaria da Saúde e seu Diretor, para que a partir de 15/01/2019, passe a fornecer à autora os medicamentos: Rivotril 0,25mg;
Donaren 50mg e Venlafaxina 150mg, conforme documentos médicos de fls. 49/51, em substituição ao medicamento Venvanse
50mg anteriormente fornecido por essa Municipalidade, mediante e tão somente a apresentação do receituário médico em
seu original, perante essa r. Secretaria de Saúde. Após o cumprimento da parte autora da determinação contida nos 2º e 3º
parágrafos, ou decurso de prazo, devidamente certificado, vista à parte requerida e ao Ministério Público e conclusos. Intime-se.
- ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 0001030-90.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Angela
Maria Vilas Boas Sebastião - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Fls. 60/75. Ciência às partes. Fls. 76/77. Ciente
da atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo, interposto pela Fazenda requerida. Suspenda-se o cumprimento da
decisão de fl. 58, até o julgamento definitivo pela E. Turma Recursal. Anote-se, intimando-se as partes. Intime-se. - ADV:
ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 0001098-11.2016.8.26.0341 (processo principal 0000443-10.2014.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - José Bernardo da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a petição e documentos às fls, 180/189 que impugnam o cálculo
por ela apresentado, bem como quanto aos valores apurados pela Fazenda requerida. Intime-se. - ADV: JELIMAR VICENTE
SALVADOR (OAB 140969/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0001290-07.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - MARIA
ELIZA DOS SANTOS RIBEIRO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência
concedida, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município
de Maracaí, mormente pela sua Secretaria de Saúde ao fornecimento dos medicamentos pleiteados na inicial, sob pena de
sequestro das verbas necessárias à sua aquisição. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55, caput,
primeira parte). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitando em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV:
EDERSON BUENO (OAB 264894/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP)
Processo 1000010-47.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcus
Vinicius Delfino - - Marcel Marques Garcia - - Erasmo José da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 34/44 e 49/55. Como emenda à inicial. Anote-se. Recebo a presente ação, nos termos
da Lei 12.153/2009. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto os documentos juntados com a inicial (holerites),
demonstram a suficiência dos autores, para o recolhimento das custas e despesas processuais, em caso de eventual recurso.
Cite-se a Fazenda requerida na pessoa de seu representante legalpara que querendo apresentar contestação no prazo de
até30 dias, aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153.Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de
Lei especifica que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será
entendido como negativa. Com a juntada de contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1000010-47.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcus
Vinicius Delfino - - Marcel Marques Garcia - - Erasmo José da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Considerando a certidão de fl. 67, para evitar eventual e futura nulidade, promova nova citação da requerida Fazenda Pública
da Estado de São Paulo para, que querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias ou ratificação da contestação já
apresentada às fls. 59/65. Nada requerido no prazo acima mencionado, prossiga-se nos autos, nos termos da Decisão de fl. 56.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 1000021-76.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Denilson
Cara - - Edi Carlos Rodrigues da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo a petição e documentos
de fls. 37/42. Como emenda à inicial. Anote-se. Recebo a presente ação, nos termos da Lei 12.153/2009. Cite-se a Fazenda
requerida na pessoa de seu representante legalpara que querendo apresentar contestação no prazo de até30 dias, aplicado por
analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153.Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica que lhe faculte
a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como negativa. Com a
juntada de contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS
SANTOS (OAB 310274/SP), MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP)
Processo 1000021-76.2018.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Denilson Cara
- - Edi Carlos Rodrigues da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a certidão de fl. 70, promova
nova citação da requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, querendo apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias, ou ratificação da contestação já apresentada às fls. 47/68. Nada requerido no prazo acima mencionado, prossigase nos autos, nos termos da Decisão de fl. 44. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP),
WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1000062-77.2017.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Valdir Aparecido Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Verifico que ambas as partes interpuseram
recurso inominado, no entanto, só houve o recebimento do recurso de fls. 165/177, da requerida. Portanto recebo o recurso de
fls. 153/164, interposto pelo requerente, no efeito devolutivo. Vista dos autos à parte contrária para impugnar em dez dias, e
após subam ao E.Colégio Recursal. Intime-se - ADV: MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), ELAINE
FONTALVA LIMA ZANCHETA (OAB 108572/SP)
Processo 1000075-08.2019.8.26.0341 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Aderbal
Siqueira Filho - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. Trata-se de “ação
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