Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2746
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de cumprimento de sentença de alimentos, com fundamento no art. 523, § 1º, do NCPC, com previsão legal no art. 528, § 8º,
do NCPC(O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto
neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a
concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação).
Assim, intime-se o executado, pessoalmente, para que pague o débito apresentado a fl. 13, no valor de R$ 938,30, no prazo
e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será
acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário,
aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, CPC). Ademais, nos termos do Artigo 525, § 1º do NCPC, transcorrido o período
acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido os prazos sem comprovação do pagamento e
havendo ou não impugnação, manifestem-se os exequentes. Expeça-se o necessário. 6) Cientifique-se o Ministério Público.
Intime(m)-se. Tupa, 19 de dezembro de 2018. - ADV: CRISTIANE ANDRÉA MACHADO (OAB 201361/SP)
Processo 4000285-03.2013.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - ROGÉRIO CARVALHO COSTA - - MARIA DE
FÁTIMA CARVALHO COSTA - - NEIDE DE CARVALHO COSTA - - ZÉLIA CARVALHO COSTA - - CLAUDIO CARVALHO COSTA
- - RAQUEL CARVALHO COSTA - JOSE NEVES DE CARVALHO - Trata-se de ação de pedido de sobrepartilha do bem deixado
pelo falecido José Neves de Carvalho, requerido pelos herdeiros Rogério Carvalho Costa, Raquel Carvalho Costa, Neide de
carvalho Costa , Maria de Fátima Carvalho Costa , Zelia Carvalho Costa e viúva Maria Sebastiana Húngaro Demori , alegando
em síntese: o “de cujus” José Neves de Carvalho em momento anterior ao seu falecimento, procedeu à compra do veículo
CHEVROLET/CLASSIC LS, cor prata, ano/modelo 2012, chassi 9BGSU19F0CB207214, placa ETM,8853 Tupã/SP, junto à
empresa PROESTE Adamantina Comércio de Veículos e Peças Ltda, financiamento/leasing com o banco Itaucard SA, conforme
documento DANFE emitido pela empresa Proeste, que consta em anexo, quando do falecimento o referido automóvel ainda
não estava quitado e por esta razão, o automóvel não fora arrolado no processo de inventário, sendo que a viúva a Sra. Maria
Sebastiana Húngaro Demori efetuou o pagamento das prestações quitando todo financiamento, estando o veículo sem qualquer
restrição financeira. Pretendem os herdeiros do “de cujus” promoverem a transferência da propriedade do referido veículo para
viúva Sra. Maria Sebastiana Húngaro Demori, requerendo a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para autorização de transferência
do referido veículo . Para que isso seja possível, o inventariante Rogerio e os demais herdeiros esclarecem que renunciam o
direito ao automóvel já descrito acima, vez que todos concordam que o referido bem fique na posse e propriedade da viúva,
Sra. Maria Sebastiana Hungaro Demori, ficando esta responsável pela regularização da transferência da propriedade (renúncia
- fls. 200/204). Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 188/204). Manifestou a FESP (fls. 231,258, 282,287,303)
Homologação dos cálculos - fls. 312. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido fls. 344. É o relatório. Decido. Trata
o caso dos autos de sobrepartilha em que os interessados informaram que o valor do automóvel foi integralmente pago, bem
como o imposto recolhido. No mais, os interessados demonstraram a condição de herdeiros do falecido, bem como da renuncia
em favor da viúva, motivo pelo qual pugnam pela transferência da propriedade em favor da viúva Maria Sebastiana Húngaro
Demori. Pois bem. O pedido dos interessados é procedente . Ante o exposto diante de tais fundamentos, defiro a expedição
Alvará Judicial , sendo que está sentença servirá, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ e de trânsito em julgado,
com o prazo de 90 (noventa) dias, autorizando os herdeiros a saber Rogério Carvalho Costa, Raquel Carvalho Costa, Neide
de Carvalho Costa , Maria de Fátima Carvalho Costa e Zelia Carvalho Costa a transferirem o veículo CHEVROLET/CLASSIC
LS, cor prata, ano/modelo 2012, chassi 9BGSU19F0CB207214 - Renavam 00395920779- placa ETM8853, junto à autoridade
de trânsito competente, podendo para tanto praticar todos os atos necessários para essa finalidade. Em consequência, julgo
EXTINTO o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Retornem os autos ao
arquivo. P.C.I - ADV: GUILHERME DE SOUZA (OAB 351156/SP)
Processo 4001072-32.2013.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - M.D.F. - Vistos. Fls. 291 e segtes: Manifeste-se a
FESP. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRO FRANZOI (OAB 139570/SP)
Processo 4001072-32.2013.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - M.D.F. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o
PLANO DE PARTILHA dos presentes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de R. F., para que produza
seus jurídicos e legais efeitos (fls.244/253). Em consequência, ATRIBUO a cada um dos interessados os seus respectivos
quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Destarte, diante da expressa concordância por parte da
Fazenda Pública Estadual(fls. 313) e transitada esta em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha. Eventuais custas
pelos interessados. Após, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. PRI Tupa, 14 de janeiro de 2019. - ADV: ALESSANDRO
FRANZOI (OAB 139570/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO EMÍLIO GIMENEZ FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS MILEVUSKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2019
Processo 0000212-26.2018.8.26.0637 (processo principal 0004024-52.2013.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Eliane Nobre Ogaki - Elza Rondon Portes - Proc. Nº 0000212-26.2018.8.26.0637 Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita a autora. Anote-se. Intime-se a executada pessoalmente por mandado nos termos da decisão de fls. 10 no
endereço indicado às fls. 21, ou seja, rua Potiguaras n.º 1575, centro, Tupã-SP. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ ALGODOAL
PODESTA (OAB 124548/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), RICARDO PELEGRINELLI (OAB 372406/
SP)
Processo 0001822-97.2016.8.26.0637 (apensado ao processo 1002975-22.2014.8.26.0637) (processo principal 100297522.2014.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Duplicata - CAMERATEC MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA ME - Proc. Nº
0001822-97.2016.8.26.0637 Vistos. Tente-se a intimação do exequente na pessoa de seu representante legal para que constitua
novo advogado, de modo a dar andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, expedindo-se, para
tanto, o competente mandado para o endereço de fls. 94, ou seja, Avenida Florindo de Carvalho Amorim nº 112 Tupã-SP. Intimese. - ADV: NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP), CAROLINE PASTRI PINTO REINAS (OAB 317728/SP),
TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP), RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º