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TJSP 10/09/2018 -Pág. 2129 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/09/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de setembro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2655

2129

nova intimação para a fase de cumprimento de sentença, possível o prosseguimento do feito com a penhora de bens. Assim,
como a parte acionada não efetuou o pagamento, mesmo sendo remetida intimação para tanto por carta com AR, diligência que
era prescindível em razão da citação pessoal no processo de conhecimento, dispenso a intimação para todos os demais atos
processuais Requeira a parte exequente o que entender de direito visando a penhora de bens. Caso pretenda o bloqueio de
ativos financeiros possível a utilização da taxa já recolhida na fl. 29. Em 15 dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO GUIMARÃES DE
PAULA RODRIGUES (OAB 261165/SP), ARLINDO ALBERTO DE PAULA RODRIGUES (OAB 30049/SP), CASSIA BERNADETE
SEMIGUINI DE ALMEIDA (OAB 81833/SP)
Processo 1000151-78.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum - Perda ou Modificação de Guarda - C.F.L. - - C.A.L. - S.A.B.
e outro - Vistos Por ora, aguarde-se o prazo para réplica. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARILDA DE FATIMA LIPPI
SEVERINO (OAB 110797/SP), ELAINE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 199357/SP)
Processo 1000619-08.2017.8.26.0586 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.C.S. - Pelo presente, fica a parte autora intimada
para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, diante do decurso do prazo para que a parte ré oferecesse
contestação, no prazo de 15 dias úteis. - ADV: JOSE ROQUE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 74754/SP)
Processo 1001214-70.2018.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Imissão - Loide Marin - Viviane de Almeida
Alves - - Darci Donizete Ramos - Vistos Fls. 106/107: Cumpra-se a respeitável decisão monocrática que concedeu efeito
suspensivo ao recurso. Assim, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: DÉBORA DA SILVA TOLEDO (OAB 392241/SP),
JESUS SEBASTIAO DE SA MUNIZ (OAB 138821/SP)
Processo 1001300-41.2018.8.26.0586 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - S.D.L. - M.O. - - V.M. - Vistos
1- Tendo em vista o desinteresse da parte ré na audiência de conciliação, libere-se a pauta do dia 28 de agosto. 2- Fls. 61/63:
Aguarde-se o decurso do prazo para contestação que tem como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento
da audiência (art. 335, II, CPC). 3- Com relação ao pedido de gratuidade pela parte ré, o art. 98 do Novo Código de Processo
Civil não exige que o requerente do benefício seja miserável, mas, tão-somente, que seja pobre na acepção jurídica do termo.
Esta acepção vem descrita no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e se restringe à ausência de
possibilidade financeira de arcar com a taxa judiciária, as despesas do processo e com o pagamento de honorários advocatícios,
caso seja sucumbente, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, que remete à ideia de alimentação, vestuário e
moradia. O requerido Márcio qualificou-se como “do comércio” (fl. 75). Tal atividade profissional, no mais das vezes, garante
renda muito acima do mero sustento familiar (alimentação, vestuário e moradia), cabendo à parte interessada demonstrar a
veracidade da declaração de fl. 75, que colide com a presunção omnes sobre a lucratividade destas profissões. Nesse sentido
já decidiu a 6ª Turma do E. STJ: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade
jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pode ser indício de que o mesmo não faz jus ao benefício” (RT 686/185). Na mesma
linha: RT 783/314, em que os requerentes eram técnicos e profissionais liberais, entre os quais empresários, engenheiros,
dentistas e advogados JTJ 213/231 (Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 35ª ed.,
Saraiva, 2003, p. 1149) grifo nosso. Assim, como a parte ré possui profissão de comerciante, constituiu advogado particular e,
ainda, litiga sobre bem de valor expressivo, inverte-se o ônus da prova trazido pelo §3º do art. 99 do Novo Código de Processo
Civil, pesando contra a autora a presunção omnes de que possui condições para arcar com as despesas do processo sem
prejuízo da subsistência de sua família, incidindo a hipótese do §2º do mesmo art. 99. Dessa feita, por ora, não há elementos
que permitam o deferimento da gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a parte
ré apresentar provas robustas da impossibilidade financeira, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA
CORRÊA TRUJILLO (OAB 375910/SP), JOSE GARCIA REIS (OAB 146531/SP), WALTER ROBERTO TRUJILLO (OAB 153622/
SP)
Processo 1001328-09.2018.8.26.0586 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.M.O.S. - G.C.O. - - G.C.O. - Aos 06
de agosto de 2018, às 13h23min, nesta cidade e Comarca de São Roque, Estado de São Paulo, em sala de audiências da 2ª Vara
Cível, na presença do MM. Juiz de Direito Dr. Diego Ferreira Mendes e do representante do Ministério Público, Dr. Washington
Luiz Rodrigues Alves, juntamente comigo chefe de seção abaixo nomeada e ao final assinado, e aí sendo, à hora designada,
nos autos da ação de oferta de alimentos, feito em epígrafe, controle nº 2018/000610, no qual figura como parte ativa Antonio
Marcelino Oliveira da Silva e parte passiva Giovanni Costa de Oliveira e Guilherme Costa de Oliveira, compareceram a parte
autora, acompanhada do Dr. Daniela de Moraes Sabbatini Pavão e a representante da parte passiva, Verônica Cristina Costa,
acompanhada da Dra. Laíse de Helena Moraes. Iniciados os trabalhos foi tentada a conciliação a qual restou FRUTÍFERA nos
seguintes termos: 1- A título de pensão alimentícia o autor pagará para seus filhos Giovanni Costa de Oliveira e Guilherme Costa
de Oliveira, até que completem a maioridade ou 24 anos, neste último caso desde que estejam frequentando curso superior ou
técnico, ou, ainda, preparatório para o vestibular, o valor equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos (salário menos os
descontos legais e obrigatórios, INSS, tributos, verbas indenizatórias e FGTS), excluem-se também as horas-extras, incluindose os valores recebidos a título de 13º salário, férias e todas as demais verbas remuneratórias que receber do empregador. Os
pagamentos serão feitos por meio de desconto junto da empregadora do autor ( Supermercado São Roque - Leve) e depósito
em conta de titularidade da representante dos réus, Verônica Cristina Costa, a ser informada nos autos em 15 dias, oficiandose a tanto. 2- Perdido o vínculo empregatício cumprirá ao pai satisfazer o valor correspondente a 25% do salário mínimo,
todo dia 10 mês, mediante depósito na conta que será informada. LIBERALIDADE: Nenhum pagamento e nenhuma despesa
feitos de forma diferente das aqui estabelecidas permitirão qualquer dedução nas parcelas fixadas, sendo considerados meras
liberalidades que não desobrigam ao pagamento da prestação mensal integral. QUITAÇÃO: A representante legal dos menores
dá plena e geral quitação em relação aos alimentos provisórios para nada mais reclamar. 4- A guarda dos filhos do casal fica
para a mãe, podendo o pai retirá-los do lar materno quinzenalmente, até o dia 30 de setembro de 2018, às 9h do domingo e
devolvê-los às 19h do domingo, iniciando-se a partir do dia 12 de agosto de 2018; A partir do dia 1 de outubro de 2018 o pai irá
retirá-los do lar materno quinzenalmente às 9h do sábado e irá devolvê-los às 18h do domingo; nas férias escolares de janeiro e
julho, as crianças passarão a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe; aniversário do pai e dia dos pais, com o pai;
o aniversário da mãe e dia das mães, com a mãe; nos anos pares as crianças passarão os seus aniversários com a mãe e o dia
das crianças com o pai, invertendo-se nos anos impares. No Natal (dia e véspera), nos anos pares, as crianças passarão com a
mãe e o Ano Novo (dia e véspera) com o pai, invertendo-se nos anos impares. A partir de outubro de 2018, no caso de feriados
contínuos ao final de semana (emenda), o dia será acrescido àquele que terá as crianças consigo. Se o feriado ocorrer no meio
da semana, as crianças passarão de forma alternada, iniciando-se com a mãe. A seguir, pelo representante do Ministério Público
fora dito que nada tinha a opor à homologação do acordo celebrado entre as partes. Na sequência, pelo MM. Juiz fora proferida
a seguinte sentença: Vistos. Concedo o prazo de 15 dias para que a patrona da parte ré junte instrumento de mandato e ofício
de indicação. No mais, homologo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes, resolvendo
o mérito da questão, com fundamento na alínea b do inciso III do art. 487 do CPC. As partes que celebraram o acordo não têm
interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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