Disponibilização: sexta-feira, 18 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2578
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do CPC, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para conversão da indisponibilidade
em penhora, nos termos do art 854, § 5º do CPC.Intime-se. - ADV: DENIS EDUARDO DE FREITAS (OAB 285397/SP)
Processo 1005681-27.2014.8.26.0071 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.R.P.F. e outro
- J.R.F. - Defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas RenaJud e Arisp.Oficie-se à CEF para que informe se o executado
tem saldo em conta vinculada do FGTS.Com as respostas, digam os exequentes. - ADV: DENIS EDUARDO DE FREITAS (OAB
285397/SP)
Processo 1006416-21.2018.8.26.0071 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.O.P.J. - - A.C.A.P. - Ante o exposto, homologo,
por sentença, para que produza seus efeitos legais, o divórcio consensual apresentado pelos cônjuges, nos termos da petição
de fls. 1-4, voltando a mulher a usar o nome de solteira, conforme fls. 43.Custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, pelas partes.Expeça-se mandado de averbação, arquivando-se a seguir os autos, com as cautelas de praxe. ADV: JOSE FERNANDO BORREGO BIJOS (OAB 81876/SP)
Processo 1006506-29.2018.8.26.0071 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.S.P. - Ante o exposto, homologo, por sentença,
para que produza seus efeitos legais, o divórcio consensual apresentado pelos cônjuges, nos termos da petição de fls. 20/24,
voltando a mulher a usar o nome de solteira, qual seja, Camila Caroline de Souza.Homologo a desistência do prazo recursal.
Sem custas por se tratar de parte beneficiárias da justiça gratuita, que fica neste ato deferida ao requerente Alexssandro.
Expeça-se mandado de averbação e formal de partilha, arquivando-se a seguir os autos, com as cautelas de praxe. - ADV:
ANTONIA MARILZA SILVA RICCI (OAB 69415/SP)
Processo 1007624-40.2018.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Lucia Landi Sant
Anna - - Vilson Leoni Sant’anna - Fls. 34-38: Contando com a concordância ministerial de fls. 70, defiro a expedição de alvará,
com urgência, nos termos ali contidos, devendo-se prestar contas no prazo de 15 dias. - ADV: CLEUSA MARTHA ROCHA DOS
SANTOS (OAB 268594/SP)
Processo 1007990-50.2016.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.O.S. - Nos termos do parágrafo
único do art. 274 do CPC:”Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço”. A autora foi intimada pessoalmente, a fim de que providenciasse o andamento do feito no prazo de 05
dias, porém, não o fez.Como não providenciou o andamento do processo, sendo desidiosa, é caso de extinção.Revogo os
alimentos provisórios fixados a fls. 17-18, oficiando-se, nos termos de fls. 4, item 3.Em consequência, com base no art. 485, §
1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito.Deixo de condenar a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. - ADV: PAULO RICARDO DE QUEIROZ (OAB 368322/SP)
Processo 1007999-75.2017.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvana Aparecida Moreira Duarte Devanir Valerio Moreira e outros - Silvana Aparecida Moreira Duarte - - Silvana Aparecida Moreira Duarte - - Silvana Aparecida
Moreira Duarte - - Silvana Aparecida Moreira Duarte - - Silvana Aparecida Moreira Duarte - - Silvana Aparecida Moreira Duarte - Silvana Aparecida Moreira Duarte - - Silvana Aparecida Moreira Duarte - Trata-se de inventário dos bens deixados por Euzébio
Moreira Netto, falecido em 05.02.2017, conforme certidão de óbito de fls. 08, ajuizado por Silvana Aparecida Moreira Duarte (fls.
12), Silvio Carlos Moreira (fls. 58), Simone Cristina Moreira (fls. 62/63), Sérgio Ricardo Moreira (fls. 39), Patrícia Moreira Silva
(fls.76), Gabriel Henrique Moreira Santos (fls. 170/171), e Leonardo Augusto Moreira Santos, representado por seu pai André
Luis dos Santos (fls. 88). O inventariado era casado com Devanir Valério Moreira (fls. 10 e 53).A herdeira Silvana Aparecida
Moreira Duarte foi nomeada inventariante (fls. 13).Os requerentes estão representados pelos mesmos procuradores (fls. 03;
21; 57; 61; 67; 82; 150 e 169).Certidões negativas de tributos federais e municipais (fls. 17 e 18).Certidão de inexistência de
testamento juntada a fls. 134/135.Foi apresentado plano de partilha a fls. 158/159.É o relatório. Verifico algumas pendências
que deverão ser sanadas para homologação do plano de partilha, assim, providencie a inventariante: Certidão de isenção ou
quitação do imposto causa mortis junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente.Certidão de dependentes junto
ao INSS;Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de (45) quarenta e cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, encaminhe a serventia os autos ao Cartório Distribuidor para correção de classe, para Inventário, e, assunto
principal, para Inventário e Partilha.Intime-se. - ADV: SILVANA APARECIDA MOREIRA DUARTE (OAB 381758/SP), TATIANA
LEANDRO DA SILVA (OAB 368388/SP)
Processo 1008179-62.2015.8.26.0071 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.C.F. - Vistos.As
exequentes requerem a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em
instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Intimado para os termos desta execução o executado
teve a oportunidade de pagar o débito ou de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, quedando-se inerte;
e,b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da
execução, nos termos do art. 835, do Novo Código de Processo Civil,Posto isso, defiro o requerimento da exequente e determino
a indisponibilidade do dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao
Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, valor atualizado até abril/2018 - fls. 194
(R$ 12.374,08), conforme artigo 854, caput e § 1º do CPC.Assim, intime-se o executado por AR sobre a indisponibilidade dos
ativos financeiros, nos termos do artigo 854 §§ 2º e 3º do CPC, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os
autos conclusos para conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art 854, § 5º do CPC.Intime-se. - ADV: CESAR
AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)
Processo 1008179-62.2015.8.26.0071 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.C.F. - Defiro o
pedido de pesquisa de bens pelos sistemas RenaJud e Arisp.Oficie-se à CEF para que informe se há saldo vinculado em conta
do FGTS em nome do executado.Com as respostas, digam os exequentes. - ADV: CESAR AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB
303478/SP)
Processo 1008694-63.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.F. - Nivaldo Augusto M
de Arruda e outros - Diante do exposto, julgo procedente a ação movida por T.F., em face de N.A.M.A. e L.A.F., para declarar
a paternidade e maternidade dos requeridos em relação ao requerente, nos termos acima.Expeça-se mandado de averbação
ao Cartório do Registro Civil para perfilhação.Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada um. - ADV: ROSANGELA BREVE (OAB
229686/SP), ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU (OAB 184586/SP), LUIZ BOSCO JUNIOR (OAB 95451/SP), JULIO CESAR MISSE
ABE (OAB 69120/SP)
Processo 1009053-13.2016.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Bruno Renan Nabuco - Paula Dominique
Mota Nabuco - - Erika Andresa dos Santos - - Cassio Nabuco e outros - Certifico e dou fé que expedi e guardei em local próprio
o(a) Formal de Partilha / Carta de Adjudicação / Carta de Sentença , devendo o(a) advogado(a) da parte interessada retirá-lo(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º