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TJSP 05/07/2017 -Pág. 2214 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 05/07/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2381

2214

se o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015, quando concedida a gratuidade no curso da lide.Nada sendo requerido em 6 meses do
trânsito em julgado, ao arquivo.P.I.C. - ADV: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FABIANA DE ALMEIDA
PAGANELLI GUIMARÃES (OAB 241607/SP)
Processo 1004542-06.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Martins Ferreira TELEFONICA BRASIL S.A. - NCPC - Aguardando ordem cronológica para julgamento - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU
(OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG)
Processo 1004542-06.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Maria Martins Ferreira TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Trata-se de ação que move Maria Martins Ferreira contra TELEFONICA BRASIL S.A.Consta
da inicial que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito na importância de R$ 9,73 pela ré. Afirma
desconhecer a origem do débito, podendo ser fruto de erro. Alega, no mais, não ter havido notificação acerca da irregularidade.
Juntou documentos. Emenda a inicial (fls. 25).Citada (fls. 29), a parte ré ofereceu contestação (fls. 30/33). Aduz, em suma,
que não houve pagamento pela autora.Sobreveio réplica (fls. 89/103). Foi dada oportunidade para especificação de provas.É
o relatório.DECIDO.Preclusa a oportunidade por parte de quem possuía fazê-lo.Com efeito, a requerida não trouxe aos autos
o contrato que teria dado ensejo à negativação ocorrida, trazendo apenas recortes de telas sistêmicas que não comprovam a
relação jurídica de fato.Neste sentido tem julgado a 24ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo
a respeito do tema:Telefonia. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Sentença de procedência. Apelação da empresa. Ausência de documento comprovando a existência do débito questionado.
Extratos de sistema interno da concessionária ré que não respaldam a informação inserida nos cadastros de restrição creditícia.
Recurso adesivo do autor. Danos morais que merecem ser majorados para atender aos critérios geralmente utilizados por
esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. Aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para determinar que os juros
moratórios incidam a partir do evento danoso. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados. Sentença reformada em parte.
Apelo da requerida desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Comarca:
São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2017; Data de registro: 19/05/2017)
Assim, sem o contrato, não conseguiu provar que, de fato, a autora assinou o financiamento pelo qual foi negativado.No caso
em tela, cabia à parte requerida comprovar que houve contratação por parte da autora, porém não trouxe aos autos o contrato
que teria dado ensejo ao vínculo jurídico.Por falta de impugnação específica, de rigor a procedência.Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR INEXISTENTE a dívida da parte autora autor para com a parte requerida, no
valor de R$9,73 e determinar que a requerida providencie, no prazo de 5 dias úteis, o cancelamento da negativação relativa
a essa dívida, sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a 10 dias. JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
art. 487, I, do CPC/2015.Custas e eventuais despesas pela parte requerida, além da honorária advocatícia, em 10% do valor
da causa atualizado.Nada sendo requerido em 6 meses do trânsito em julgado, ao arquivoP.I.C. - ADV: HELDER MASSAAKI
KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/
MG)
Processo 1004547-91.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Nelson D’àvila - David de Souza Borges - - Sonia Elisete Maldonado Borges - Tendo em vista o depósito efetuado, com cujo
montante concordou o credor, não o impugnando (fl. 55), de rigor a extinção do feito diante da satisfação.Assim, com fundamento
no art. 924, II, CPC/15, DECLARO EXTINTA esta execução movida por Condominio Parque Nelson Dàvila em face de David
de Souza Borges, Sonia Elisete Maldonado Borges, para que produza efeito (art. 925, CPC/15).Expeça-se MANDADO DE
LEVANTAMENTO em favor do credor (procuração às fls. 04 outorgando poderes para receber e dar quitação).Após certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, no SAJ e no MOVJUD.P.R.I.C. - ADV: MARY
ANNE MENDES CATA PRETA P LIMA BORGES (OAB 232668/SP), PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 152153/SP)
Processo 1004563-79.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Adriana Maria Silva TELEFONICA BRASIL S.A. - NCPC - Aguardando ordem cronológica para julgamento - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX
(OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG)
Processo 1004563-79.2016.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Adriana Maria Silva TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Trata-se de ação que move Adriana Maria Silva contra TELEFONICA BRASIL S.A.Consta
da inicial que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito na importância de R$ 119,13 pela ré. Afirma
desconhecer a origem do débito, podendo ser fruto de erro. Alega, no mais, não ter havido notificação acerca da irregularidade.
Juntou documentos. Emenda a inicial (fls. 31).Citada (fls. 69), a parte ré ofereceu contestação (fls. 70/75). Aduz, em suma,
que não houve pagamento pela autora.Foi dada oportunidade para especificação de provas.É o relatório.DECIDO.Mesmo não
tendo sido o pedido de fls. 111/112 apreciado, vejo que a data de protocolo é de 08/03/2017 o que seria tempo o suficiente
para a juntada de tais documentos, contudo a parte requerida quedou-se inerte tendo isso em vista indefiro o pedido de dilação
do prazo e passo para a sentença. É necessário ressaltar ainda que o pedido de fls. 111/112 pretende juntar aos autos telas
comprobatórias, o que não comprova a relação jurídica de fato.Neste sentido tem julgado a 24ª Câmara de Direito Privado do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito do tema:Telefonia. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
pedido de indenização por dano moral. Sentença de procedência. Apelação da empresa. Ausência de documento comprovando
a existência do débito questionado. Extratos de sistema interno da concessionária ré que não respaldam a informação inserida
nos cadastros de restrição creditícia. Recurso adesivo do autor. Danos morais que merecem ser majorados para atender aos
critérios geralmente utilizados por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. Aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça
para determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso. Honorários sucumbenciais adequadamente fixados.
Sentença reformada em parte. Apelo da requerida desprovido. Recurso adesivo do autor parcialmente provido. (Relatora: Jonize
Sacchi de Oliveira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/05/2017; Data
de registro: 19/05/2017)Preclusa a oportunidade por parte de quem possuía fazê-lo.Com efeito, a requerida não trouxe aos
autos o contrato que teria dado ensejo à negativação ocorrida.Assim, sem o contrato, não conseguiu provar que, de fato, a
autora assinou o contrato pelo qual foi negativada.No caso em tela, cabia à parte requerida comprovar que houve contratação
por parte da autora, porém não trouxe aos autos o contrato que teria dado ensejo ao vínculo jurídico.Por falta de impugnação
específica, de rigor a procedência.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR INEXISTENTE a
dívida da parte autora autor para com a parte requerida, no valor de R$119,13 e determinar que a requerida providencie, no
prazo de 5 dias úteis, o cancelamento da negativação relativa a essa dívida, sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a
10 dias. JULGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, art. 487, I, do CPC/2015.Custas e eventuais despesas pela parte
requerida, além da honorária advocatícia, em 10% do valor da causa atualizado.Nada sendo requerido em 6 meses do trânsito
em julgado, ao arquivo.P.I.C - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB
183762/SP), IGOR BEN HUR REIS E SOUZA (OAB 142966/MG)
Processo 1005083-05.2017.8.26.0577 - Embargos à Execução - Causas Supervenientes à Sentença - C M Costa Montagens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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