Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
4508
CARAVINA (OAB 158949/SP)
Processo 1006017-88.2016.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Apparecida Gonçalves Martines - Rogério Antonio
Martines - Sergio Antonio Martines - - Ricardo Antonio Martines - - Robson Antonio Martines - Fls. 57/58: Defiro. Aguarde-se pelo
prazo requerido (60 dias). - ADV: FABIANA OLIVEIRA SOUZA RE (OAB 132049/SP)
Processo 1006047-26.2016.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J.J.F.L. - J.C.L. - Homologo o
pedido de desistência do prazo recursal.Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, como determinado na sentença de
fls. 204.Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DE JESUS SILVA LOPES (OAB 20246/MS), CRISTIANO WILLIAM FREIRE DE
LIMA (OAB 357900/SP), LUIZ FERNANDO FARIA TENÓRIO (OAB 15600/MS)
Processo 1006817-82.2017.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.M. - A declaração do imposto
de renda do requerido encontra-se arquivada em pasta própria para consulta em cartório. - ADV: NAYARA MARIA SILVERIO DA
COSTA DALLEFI OLIVEIRA (OAB 290313/SP)
Processo 1009818-12.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - T.C.R.V. - J.V.M.
- Vistos.Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.Int. - ADV: AURENI APARECIDA GARCIA (OAB 348804/SP),
ANTONIO CASTELANI NETO (OAB 5529/MS), JULIANA COSTA LAGO (OAB 255966/SP), FLAVIA KURUNCZI DOMINGOS
(OAB 344981/SP)
Processo 1011078-95.2014.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valdirene Rocha de Almeida - Jose
Roberto Fernandes Castilho - Jose Roberto Fernandes Castilho - Fls. 160: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido (15 dias). ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), JOSE
ROBERTO FERNANDES CASTILHO (OAB 73876/SP)
Processo 1014428-23.2016.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Bem de Família - S.A.L. - Vistos.Trata-se de “Alvará
Judicial” ajuizado por Augusto Lessa por meio do qual pleiteia autorização para transferir bem imóvel cuja promitente vendedora
falecera.Ocorre que os documentos juntados aos autos não demonstram a qualidade de herdeiro do autor, nem que ele tem
interesse e legitimidade para pleitear, em nome próprio, a expedição de “alvará judicial” autorizando a transferência de bem
imóvel de terceiro.Instado a manifestar-se sobre os termos da decisão de fls. 36/37, a fim de que ajustasse os seus pedidos e
procedesse à juntada da escritura de doação e da anuência da Prefeitura Municipal de Presidente Prudente, o autor quedouse inerte.ANTE O EXPOSTO, e diante da inexistência de interesse e legitimidade do autor para pleitear, em nome próprio, a
expedição de “Alvará Judicial” para transferÊncia de bem imóvel de terceiro, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem do
seu mérito conhecer, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Proceda a Serventia às
anotações necessárias.Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I. - ADV: GEZIEL SOUZA DOS SANTOS (OAB 383512/SP)
Processo 1016667-97.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - F.G.S. - L.G.C. - A requerida
ao contestar a ação invocou regras da Constituição Federal concernentes à proteção da criança e do adolescente e afirmou
não ser possível o manejo desta ação tão só em decorrência da confissão de adultério de sua mãe, observando, ainda, que ao
ingressar com a ação de divórcio o autor não se propôs a debater essa questão. Como visto acima, a requerida afirma não se
viável a propositura desta ação, seja por não bastar a confissão de adultério por parte da mãe para a exclusão da paternidade,
seja por que o autor se valeu de ação de divórcio por causa dessa confissão e lá não solicitou fosse sanada a dúvida relativa
à existência do parentesco paterno-filial entre ambos. Porém não assiste razão à requerente, em primeiro lugar porque se a
confissão da mãe, num tal caso, de per si, não basta para se excluir a paternidade, esta exsurge como indício a ser cotejado
com elementos de prova a serem trazidos ao processo para se aquilatar se o autor é ou não o seu pai, ao depois por não ser
a ação de divórcio o remédio jurídico adequado para se definir tal questão. Sobre essa matéria ROLF MADALENO, “in” Curso
de Direito de Família, Forense, 3ª edição, 2009, p. 411, ensina: “De acordo com o artigo 1.600 do Código Civil, a confissão de
adultério pela mulher não ilide a presunção legal da paternidade e esse dispositivo deve ser interpretado juntamente com o artigo
1.601 do CC, que confere ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher. O enfoque legal
vislumbrado pelo legislador, como deveria ser, já não põe em relevo a legitimidade da filiação conjugal, como invariavelmente
discriminou a legislação de 1916 até o advento da Constituição Federal de 1988, mas exalta a paternidade sob o ponto de vista
da harmonia familiar, e da sociafetividade parental, na medida em que atribui apenas ao varão a legitimidade para impugnar a
paternidade a ele atribuída por presunção matrimonial, não obstante a confissão de adultério de sua esposa. Do ponto de vista
prático, uma mulher engravidando de relação mantida com o seu amante, sendo o filho registrado pelo esposo como conjugal,
esse registro não poderia ser contestado pela mãe adúltera, a não ser pela iniciativa do marido, em tese, imprescritível, à luz
da disposição contida no artigo 1.601 do Código Civil”. E não se pode olvidar: a discussão relativa ao fato de o autor ser ou
não o pai da requerida somente pode ser validamente travada em ação específica, a negatória de paternidade. Numa ação de
divórcio essa questão não pode ser validamente debatida. Ademais, no contexto dos fatos declinados na inicial e na contestação
a mãe da requerida (em linha de princípio) teria mantido o autor em erro, porquanto somente cerca de quarenta dias depois do
nascimento da menina (o que ocorreu no dia 18 de julho de 2015, com o registro pelo autor levado a efeito no deia 20 de julho
de 2015) é que lhe teria dito que a menina seria filha de outro homem, o seu atual companheiro. Assim, tendo em mira esse
provável vício do consentimento, claro está que não se pode negar ao autor o direito de valer-se desta demanda para o fim de
apurar se a requerida é ou não sua filha. Verifica-se ainda que por meio da petição de fls. 66/67 o requerente noticiou nos autos
a pretensão de realizar o exame de DNA por meio de laboratório particular, apontando o Laboratório Tiezzi e Saúde Ocupacional
como o local a se o levar a efeito.A requerida foi intimada a se manifestar, mas deixou transcorrer “in albis” o prazo que para
tanto lhe foi assinado.O Dr. Promotor de Justiça, por seu turno, deixou expresso não se opor a essa pretensão (fls. 74).Neste
contexto, FACULTO a ambas as partes, às expensas do autor, a se submeterem a exame médico-pericial perante o aludido
laboratório.Assim, determino seja oficiado ao laboratório Tiezzi e Saúde Ocupacional solicitando a indicação de dia, local e
horário para a feitura do exame de DNA, o que há de ser comunicado por escrito a este Juízo.Obtida essa informação, intimemse as partes por mandado para o fim de se submeterem ao exame de DNA, sem prejuízo da intimação de ambas nas pessoas
de suas respectivas advogadas por meio do DJe.O autor haverá de ser advertido que seu eventual não comparecimento ao
local destinado à coleta do material genético (no dia e horário designados) poderá gerar a presunção de que é ele o pai da
requerida. Em sentido inverso, a requerida deve ser advertida que poderá se presumir que o autor não é o pai dela se deixar
de comparecer ao local previamente agendado para a realização do exame de DNA (atento ao dia e horário designados) nos
termos dos arts. 231 e 232 do CC e art. 2º-A. da Lei 8.560/92, abaixo transcritos: “Art. 231. Aquele que se nega a submeterse a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”.”Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo
juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”.”Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do
réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com
o contexto probatório.” A eventual necessidade de se produzir prova oral será aferida oportunamente, depois de juntado aos
autos o respectivo laudo pericial do exame de DNA. Faculto às partes e/ou ao Dr. Promotor de Justiça pedir esclarecimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º