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TJSP 13/10/2016 -Pág. 1667 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2220

1667

individual de passageiros sem a necessária permissão Apreensão que se justifica, com base na Lei Municipal, editada na esfera
de competência prevista na regra do artigo 30, V, da Constituição Federal, porque se está tratando aqui do exercício do poder
de polícia do transporte, e não do poder de polícia de trânsito (art. 107 do CTB) Inaplicabilidade da regra do artigo 231, VIII, da
Lei Federal nº 9.503/97 Recurso da EMDEC e recurso de ofício providos, prejudicado o exame do recurso da impetrante (TJSP
7.ª Câm. Direito Público Apelação / Reexame Necessário nº 0055777-36.2011.8.26.0114 Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de
Souza j. 18 de dezembro de 2012).Eram chamados de táxi executivo, transporte executivo de passageiros, às vezes serviços
prestados somente no aeroporto e para contratos específicos de empresas. Todos na mesma situação. Há necessidade de
regulamentação.Dessa forma, a legislação municipal é plenamente eficaz e deve ser cumprida.Finalmente, os argumentos a
respeito de aplicação da Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei n.º 12.587/12 também não convencem.
De fato, o artigo 3.º classifica o serviço de transporte urbano como sendo público ou privado e coletivo ou individual. No entanto,
não define o serviço de transporte privado individual, mas tão somente o transporte público individual (art. 4.º). E mais, quando
se tratar de qualquer transporte individual, a lei chama a atenção que tais serviços são de “utilidade pública”, devendo ser
organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de
conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação
dada pela Lei nº 12.865, de 2013).Ora, a Lei de Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana determina que tais serviços
sejam organizados, disciplinados e fiscalizados pelo Poder Público Municipal, exatamente como ocorre com a Lei 13.775/10 em
Campinas.As alegações de que os artigos 730 e seguintes do Código Civil autorizam o transporte individual privado também não
podem ser acolhidas. As disposições se referem ao contrato de transporte que, de mais a mais, são aplicados a todas as
situações em que esse transporte ocorrer, tais como táxi, ônibus fretado, vans escolares, excursões de turismo etc. Porém, um
detalhe deve ser levantado: em todas as situações, há regulamentação pelo Poder Público (municipal para o transporte interno)
com a disciplina e fiscalização.Portanto, não há como entender indevida a aplicação da legislação municipal a respeito.Indefiro
a liminar.Requisitem-se as informações da autoridade impetrada e vistas ao M.P.Intime-se. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE
LIMA (OAB 306529/SP)
Processo 1043010-70.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Regina Maria Teodoro da
Silva - Vistos.REGINA MARIA TEODORO DA SILVA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar em face do CHEFE
DO POSTO FISCAL DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE CAMPINAS DRT/5 alegando, em síntese, que é deficiente e,
em decorrência de sua deficiência, adquiriu o veículo discriminado na exordial para sua melhor locomoção. Todavia, ao requerer
a isenção de IPVA do automóvel, teve seu pedido indeferido pelo impetrado, sob a alegação de que inexiste previsão de isenção
do imposto de renda para pessoa com deficiência física não condutora. Assim, requereu a concessão da medida liminar para
que o impetrado seja ordenado a outorgar a isenção do IPVA para o veículo de sua propriedade, por tempo indeterminado e
de maneira ininterrupta, com efeito retroativo desde a aquisição do bem. É O RELATÓRIO.DECIDO.Compulsando os autos,
verifico que estão presentes os requisitos legais para o deferimento parcial da liminar, uma vez que em razão da impetrante ser
portadora de necessidades especiais, há hipótese de isenção de IPVA. Todavia, pela irreversibilidade do provimento, somente
suspendo a exigibilidade do tributo.Assim, defiro parcialmente a liminar para o fim específico de suspender a exigibilidade do
débito tributário (IPVA do veículo placa GDU 5878, Renavam 01092627933).Intime-se e Notifique-se a autoridade impetrada
para o cumprimento da liminar e para as informações.Após, ao M. P.Intime-se. - ADV: MARIA INÊS GENNARI GUIMARÃES
(OAB 183912/SP)
Processo 1043010-70.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Suspensão da Exigibilidade - Regina Maria Teodoro da
Silva - Vistas dos autos ao autor para:(x) recolher, em 05 dias, custas e a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de
extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 70,65. - ADV: MARIA INÊS GENNARI GUIMARÃES (OAB 183912/SP)
Processo 1043070-43.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Pessoas com deficiência - Jose Benedito Moreira - Vistos.1.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, junte o impetrante comprovantes de rendimentos de data recente.2. Tratase de mandado de segurança por onde o interessado sustenta direito líquido e certo na isenção do recolhimento de ICMS ao
Estado de São Paulo. No entanto, em que pese efetuado pedido administrativo, não obteve resposta da impetrada até a presente
data. Em que pese as alegações trazidas, não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida. O impetrante é
domiciliado no Estado do Paraná, tendo reconhecido no mencionado estado o direito à isenção do tributo. No entanto, não
há demonstração do mencionado protocolo administrativo, tampouco da demora ou desídia na apreciação. Além disso, não
se verifica prejuízo maior em se aguardar a instauração do contraditório com a vinda das informações da autoridade.Indefiro,
pois, a liminar pleiteada.3. Notifique-se às informações.4. Após, ao M.P.Intime-se. - ADV: VICENTE BOLIVAR PEDROSO (OAB
64698/PR)
Processo 1043079-05.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Direitos da Personalidade - Maria Saporito Bacci - Vistos.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação. Anote-se.O pedido é de determinação do fornecimento de medicamento em
razão de que a autora é portadora de demência por doença de Alzheimer. De fato, como bem expôs a inicial, a Constituição
Federal estabelece como direito social a educação, a saúde, o trabalho etc (art. 6.º). Além disso, fez previsão de que A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).Destarte, os critérios de avaliação para a segurança nestes casos são: hipossuficiência e necessidade da medicação
para garantir a saúde e a vida do paciente. Importa dizer, entretanto, que para a doença de Alzheimer a Secretaria Estadual
da Saúde e a Municipalidade já padronizaram o fornecimento de medicamentos, sendo que o dispositivo constitucional não
pode ser fundamento para que o Estado forneça todo e qualquer tipo de medicamento e insumo, pois é cediço que atualmente
existem inúmeros tipos de medicação e ao Estado cabe o fornecimento de acordo com o tratamento implementado.A Secretaria
Estadual e a Municipalidade vêm prestando os tratamentos necessários, bem como o fornecimento do tratamento de acordo
com a Portaria 2.577, de 27 de outubro de 2006. Em função disso, não é possível dizer que no caso em tela esteja o Estado
descumprindo a norma constitucional, eis que dirige seu orçamento específico para colocar em benefício da população o
tratamento adequado.Diante disso, indefiro a tutela pleiteada.Cite-se a requerida para apresentar defesa no prazo legal.Int. ADV: ALEXANDRE BOTTCHER (OAB 163695/SP)
Processo 1043081-72.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José Eduardo Carneiro Mancini Vistos.JOSÉ EDUARDO CARNEIRO MANCINI, propôs ação declaratória c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência
em face do ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que o réu está exigindo ICMS sobre base de cálculo superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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