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TJSP 15/09/2016 -Pág. 659 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2201

659

Processo 1000286-14.2016.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.G.M.M.L. - G.R.M.L. - Vistos.
Fls. 44-45: Indefiro o pedido formulado no que tange à aplicação de multa e início do prazo para apresentar contestação, eis que
o requerido sequer foi intimado.Considerando o novo endereço indicado às fls. , nos mesmos moldes de fls. 10, para o próximo
dia 24 de outubro de 2016, às 16h30min. Intime-se a autora e depreque-se a citação e intimação do requerido.Intime-se. - ADV:
TIAGO MOTA TAVARES DA SILVA (OAB 357489/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP)
Processo 1000585-88.2016.8.26.0288 - Procedimento Comum - Guarda - C.R.S. - J.J.A. - - G.R.S. - J.J.A.F. - - G.R.A. Vistos.Aguarde-se a citação do requerido, bem como expeça-se mandado de citação da correquerida Gislaine. - ADV: MARINA
FERREIRA PACANHELLA (OAB 371122/SP)
Processo 1000585-88.2016.8.26.0288 - Procedimento Comum - Guarda - C.R.S. - J.J.A. - - G.R.S. - J.J.A.F. - - G.R.A.
- Vistos.1- Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., providências para
indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de José Jorge de Andrade, RG: 6.191.421-6
pelo seguinte motivo:(X) ré(u) presa(o).Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.2- Considerando que,
segundo informação da autora, a requerida Gislaine Roberta da Silva, inscrita sob CPF nº 325.305.538-82, se encontra em local
incerto e não sabido, na tentativa de obter sua localização, procedo à consulta junto aos sistemas Bacenjud e Infojud. Com a
resposta, vista à autora e tornem conclusos.3- Considerando o resultado favorável do estudo social (fls. 36-38), defiro a guarda
provisória dos menores em favor da autora, lavre-se o respectivo termo.Intime-se. - ADV: MARINA FERREIRA PACANHELLA
(OAB 371122/SP)
Processo 1000635-51.2015.8.26.0288 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli Aparecida da Silva Borges - Ana Claudia
Borges Silva Furtado - - Leandro Silva Borges, - Danilo Memezes Borges - Vistos.Considerando que os herdeiros anuíram com
a doação do imóvel, considerando o disposto no art. 541 c/c art. 108, ambos do Código Civil, a escritura pública é essencial
à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre
imóveis, sendo de rigor a apresentação de escritura pública como formalidade essencial à validade do ato.Assim, concedo à
inventariante o prazo de 30 dias para trazer aos autos escritura pública de doação.Sem prejuízo, defiro a expedição do pretenso
alvará, nos moldes solicitados às fls. 08.Intime-se. - ADV: ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP),
LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP)
Processo 1000635-51.2015.8.26.0288 - Inventário - Inventário e Partilha - Roseli Aparecida da Silva Borges - Ana Claudia
Borges Silva Furtado - - Leandro Silva Borges, - Danilo Memezes Borges - Informar a autora que os alvarás deferidos estão
disponibilizados às fls. 80 e 81. - ADV: LUIZ MIGUEL RIBEIRO MOYSES (OAB 106497/SP), ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE
CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP)
Processo 1000754-75.2016.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.G.S. - V.J.S.C.T.C.L. - Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo avençado entre as partes (fls. 26-29) e, em
conseqüência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO do presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C.,
declarando extinto o processo.Homologo a renúncia ao prazo recursal. Fixo os honorários advocatícios em 100% da tabela
OAB/DPE. Expeça-se certidão.Eventuais custas serão arcadas pelo(a) requerente(a), observando-se a gratuidade que lhe foi
deferida.Após, arquivem-se os autos.Publique-se e intime-se. - ADV: CECILIO MOYSES NETO (OAB 288605/SP)
Processo 1000754-75.2016.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.G.S. - V.J.S.C.T.C.L. - Informar
ao Dr. Cecílio Moyses Neto que está disponível para impressão certidão de honorários às fls. 33. - ADV: CECILIO MOYSES
NETO (OAB 288605/SP)
Processo 1000828-66.2015.8.26.0288 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.A.S. - M.S.L. - Isso posto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido
a pagar pensão alimentícia mensal, em favor da autora, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo.Em razão
da parcial sucumbência, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Ainda, condeno as partes ao
pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, para cobrança das verbas da sucumbência, deverá ser observado o preceituado no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de
Processo Civil, diante dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos à autora às fls. 15, e ao requerido, neste ato.Por fim, JULGO
EXTINTO o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Leonardo breda Juiz de direito - ADV: MARIA GABRYELLI ARAUJO PACHECO
SOUZA (OAB 143048/MG), DANIELA VENTUROSO GALINDO (OAB 323532/SP)
Processo 1000875-06.2016.8.26.0288 - Alimentos - Provisionais - Fixação - L.R.S.M. - - V.A.S.M. - C.C.M.S. - Vistos.
Considerando a audiência designada no processo em trâmite pela Segunda Vara Judicial, solicite-se certidão de objeto e pé
do referido processo, em especial se houve transação em relação aos alimentos.Intime-se. - ADV: RENATO CESAR GOMES
MUNDURUCA (OAB 98767/SP)
Processo 1000889-87.2016.8.26.0288 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.S.F. - S.F.
- Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Consoante art. 528, §8º, do CPC, CITE-SE e INTIMESE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso
não amparada pelos benefícios da assistência judiciária.Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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